Processo ativo

o benefício da justiça gratuita, com a Prescrição.

0000216-70.2011.5.04.0023
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRIGO SOARES fim de orientar a apl *** Dr. RODRIGO SOARES fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 109
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Conheço, portanto, por violação do art. 5°, LXXIV, da CF. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista, por análise do recurso.
violação do art. 5°, LXXIV, da CF, no mérito, dou-lhe provimento PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
para conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, com a Prescriç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão.
consequente suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios Não admito o recurso de revista noitem.
sucumbenciais devidos aos patronos do Reclamado (art. 791-A da A despeito do disposto no art. 2º da IN 41/2018 do TST, a
CLT), pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o
CLT, contados a partir do trânsito em julgado, devendo a parte entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-
interessada comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo
da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da tiver se formado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017,
decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. que incluiu o referido dispositivo na CLT.
Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente:
IV - Conclusão (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Regimento Interno do TST: I - não conheço do agravo de DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO
instrumento do reclamado; II- conheço do recurso de revista da JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
reclamante, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição da Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA
República, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder ao REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a
Reclamante o benefício da justiça gratuita, com a consequente transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia
suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da
sucumbenciais devidos aos patronos do Reclamado (art. 791-A da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser
CLT), pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em
CLT, contados a partir do trânsito em julgado, devendo a parte que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 -
interessada comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a
da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de
decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência
da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da
Publique-se. vigência da referida lei. 3 - A tese adotada no acórdão recorrido
Brasília, 17 de dezembro de 2024. (trecho transcrito) é a de que "Como é cediço, o artigo 11-A, caput e
§ 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela
Lei 13.467/2017, estabelece que a prescrição intercorrente ocorre,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) no processo trabalhista, no prazo de dois anos, a contar do
HUGO CARLOS SCHEUERMANN momento em que "o exequente deixa de cumprir determinação
Ministro Relator judicial no curso da execução" . 4 - Fixadas essas premissas,
cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do
Processo Nº AIRR-0000216-70.2011.5.04.0023 TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça
Complemento Processo Eletrônico do Trabalho a prescrição intercorrente ". 5 - Contudo, a partir da Lei
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "Ocorre a prescrição
Agravante CPFL TRANSMISSÃO S.A. intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 6 - A
Advogado Dr. RODRIGO SOARES fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma
CARVALHO(OAB: 39510/RS)
Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual,
Advogado Dr. JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS) em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente
Agravado MARCO AURÉLIO FIRPO GARCIA conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que
Advogada Dra. ELEONORA GALANT alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de
Agravado SENIOR SEGURANÇA LTDA. novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 7 - Como se vê, embora
em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST
Intimado(s)/Citado(s): possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de
execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o
- CPFL TRANSMISSÃO S.A.
fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da
- MARCO AURÉLIO FIRPO GARCIA
determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017
- SENIOR SEGURANÇA LTDA.
(11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida
disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte
Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, no
Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das
qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista
normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a
interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º
exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da
13.467/2017.
prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 8 - Adota-se,
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017,
sob pena de ofensa à coisa julgada . 9 - Nesse contexto, ao manter
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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