Processo ativo

o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para

1013951-64.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o benefício da justiça gratuita, não milita em seu *** o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na
base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular
perante referido órgão. Apesar de alegar não possuir condições de arcar com os custos do processo, não est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á representado pela
Defensoria Pública, possuindo condições de contratar advogado. Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas
devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas de
postagem, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por carta), no mesmo prazo.
- ADV: DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP)
Processo 1013951-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Solange Oliveira Leite
- Observo que a parte exequente encontra-se domiciliada em Salvador/BA e a parte executada estabelecida em território de
competência do Foro Regional Santo Amaro, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos,
de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria. Em que pese a alegação de
existência de cláusula de eleição de Foro, tal cláusula com redigida é nula, ante a nova redação da Lei n. 13.105/2015, artigo
63, § 5º, dada pela Lei 14.879/2024, que assim dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva
que justifica a declinação de ofício.”. Diante do exposto, declino da competência e determino que a parte exequente informe a
que Foro pretende seja o feito redistribuído, em 05(cinco) dias. Com a informação, remetam-se os autos ao Distribuidor, para
redistribuição a uma das Varas do Foro escolhido, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. No
silêncio, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santo Amaro, com
as nossas homenagens, certificando-se. - ADV: GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ (OAB 300318/SP)
Processo 1014009-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Washington Reis Bezerra
- Indefiro ao autor o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para
aquisição de veículo, arcando com o pagamento de 60 parcelas de R$2.394,02, o que é incompatível com a alegação de
pobreza. A momentânea dificuldade financeira não é razão, por si só, suficiente para concessão da benesse. Não se olvide
que o benefício é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o autor é
residente em Macapá/AP e optou por ingressar com demanda neste Foro Central e não em seu domicílio, não sendo patrocinado
pela Defensoria Pública. Assim, no prazo de 15(quinze) dias, recolha o autor as custas devidas pela distribuição, bem como as
despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa. Deverá, ainda, informar
o endereço eletrônico doas partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça,
disponibilizado no DJE de 19/02/2020. No mesmo prazo, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de
consulta recíproca de processos, deverá trazer aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio. Após, tornem
conclusos. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP)
Processo 1014082-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jessica Silva Campos - Defiro à autora
a gratuidade processual. Incluída a tarja indicativa. À Serventia, para que efetive as seguintes pesquisas: 1) Na forma do
COMUNICADO CG nº 437/2020 - (Processo 2017/224976 - DJE 02/06/2020) por meio do Sistema SERASAJUD, efetive a
pesquisa para obtenção de cópia de comunicação prévia encaminhada ao(à) autor(a), antes da sua inscrição no banco de
dados, em debate no presente feito. 2) Para pesquisa junto aos bancos de dados SCPC/SERASA para vinda aos autos das
anotações vinculadas ao CPF da parte autora, atuais e históricas (já excluídas e existentes). Com as respostas, intime-se a
parte via ato ordinatório para ciência. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1014111-89.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Amabely Menezes Branco - Para
a apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os rendimentos mensais e
se possui bens, tais como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc, juntar as duas últimas declarações prestadas à Receita
Federal, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, no
mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas e as despesas de citação, sob pena de extinção e inscrição na dívida ativa. No
mesmo prazo, informe endereço eletrônico das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça.
- ADV: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP)
Processo 1014228-33.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Kiyomitsu Sesoko
- Banco do Brasil S/A - - NU Pagamentos S.A.-Instituição de Pagamento - - BANCO PAN S/A - - Casas Bahia Comercial Ltda.
- - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - BANCO BRADESCO S/A - - BMP Sociedade de Crédito Direto
- - Itaú Unibanco S.A - - Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- - Midway S/A.. - - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e CRED Mútuo
dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA e outros - Fls. 2494/2495: traga o autor os respectivos
comprovantes de pagamento, devendo, ainda, recolher o valor da quarta parcela das custas, no prazo de 05(cinco) dias. -
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(OAB 363314/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC),
CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB 18856/SC)
Processo 1015498-13.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ciência do
desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente
de nova publicação. - ADV: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1018156-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dedo Doce
Confecções Ltda - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 34696/SC),
CINTIA BOTH SARTURI (OAB 40983/SC)
Processo 1020912-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vereda
Paraíso - Marisa de Paula Ramos - Tendo em vista os termos da petição de fls. 157, e o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência
dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie
o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado
e suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098,
das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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