Processo ativo
o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para aquisição de veículo,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012985-04.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em
Partes e Advogados
Autor: o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a pre *** o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para aquisição de veículo,
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS N *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente,
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/02/2025 e admitida
em juízo, dados do Processo no cabeçalho sob o nº 1012985-04.2025.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - BANCO C6 S/A, CNPJ 31.872.495/0001-72, e parte ré/executada - JOSINALDO DOS
SANTOS MERCADINHO - ME, CNPJ 11094041000100 e JOSINALDO DOS SANTOS, CPF 05865199471, cujo valor da causa é:
R$ 114.966,12(CENTO E QUATORZE MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao(a)
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. - ADV:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1013048-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jeová da Cruz Silva - Indefiro ao
autor o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para aquisição de veículo,
arcando com o pagamento de 48 parcelas de R$896,21, o que é incompatível com a alegação de pobreza. A momentânea
dificuldade financeira não é razão, por si só, suficiente para concessão da benesse. Não se olvide que o benefício é para
aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o autor é residente em Aparecida
de Goiânia/GO e optou por ingressar com demanda neste Foro Central e não em seu domicílio, não sendo patrocinado pela
Defensoria Pública. Assim, no prazo de 15(quinze) dias, recolha o autor as custas devidas pela distribuição, bem como as
despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa. No mesmo prazo, tendo
em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos, deverá trazer aos autos certidão
de distribuição cível da Comarca de domicílio. Após, tornem conclusos. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA
(OAB 432453/SP)
Processo 1013184-26.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Citas Líbero Badaró Sociedade de Propósito Específico Ltda - 1. Conforme se verifica nos autos, o contrato
está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, §
1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão
e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceder-se-á o Oficial de Justiça o despejo coercitivo,
após o recolhimento da diligência pela parte Autora. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial
de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de
purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei
12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está
desocupado, fica autorizada a imissão de posse. - ADV: FERNANDA BOBROW (OAB 261010/SP)
Processo 1013211-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - H.M.L.P. - Vistos. Para
apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, promova a autora a juntada das últimas três declarações de IR,
esclarecendo ainda qual a sua ocupação e fonte de renda, eis que “autônoma” não é uma profissão, mas apenas a forma de
exercê-la. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
Processo 1013425-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Maria Flavia - Emende o exequente a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para cumprir integralmente
a regra do artigo 321, II, do Código de Processo Civil, informando endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento
n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça, e número de CPF da executada Maria Francisca Thereza Martucci de Barros, nos
termos do artigo 55, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto n. 375/2024, item
“4”. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 1013439-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Walter Henrique
Rodrigues Barragan - 1 - Despacho a vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito a este Juízo por suspeita de
prevenção, processo n. 1129078-84.2024.8.26.0100, e verifico que aquele, extinto com fundamento no artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, possui mesmo objeto. Prevento o Juízo, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. 2 - Deverá
o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda junto a
este Fórum Central Cível paulista, ante a cláusula de eleição de foro de fls. 35, cláusula 13.6; b) trazer aos autos certidão de
distribuição cível da Comarca de domicílio, bem como da Comarca de eleição de Foro (Maringá, PR), tendo em vista que os
tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos. 3 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de
tutela de urgência, ao qual nego guarida. Bastante discutível é a possibilidade de cumular ação de consignação em pagamento
com ação de rito comum, na qual o autor busca a revisão de cláusula contratual. Ainda que se admita, não estão presentes os
requisitos para o deferimento. Quanto à verossimilhança do direito alegado, há cláusula contratual a prever a forma de reajuste
e inexistente recusa ao recebimento de valores, outrossim, o pagamento do incontroverso não teria o condão de afastar o efeito
da mora. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente,
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/02/2025 e admitida
em juízo, dados do Processo no cabeçalho sob o nº 1012985-04.2025.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - BANCO C6 S/A, CNPJ 31.872.495/0001-72, e parte ré/executada - JOSINALDO DOS
SANTOS MERCADINHO - ME, CNPJ 11094041000100 e JOSINALDO DOS SANTOS, CPF 05865199471, cujo valor da causa é:
R$ 114.966,12(CENTO E QUATORZE MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao(a)
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. - ADV:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1013048-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jeová da Cruz Silva - Indefiro ao
autor o benefício da justiça gratuita, não milita em seu favor a presunção de pobreza. Firmou contrato para aquisição de veículo,
arcando com o pagamento de 48 parcelas de R$896,21, o que é incompatível com a alegação de pobreza. A momentânea
dificuldade financeira não é razão, por si só, suficiente para concessão da benesse. Não se olvide que o benefício é para
aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o autor é residente em Aparecida
de Goiânia/GO e optou por ingressar com demanda neste Foro Central e não em seu domicílio, não sendo patrocinado pela
Defensoria Pública. Assim, no prazo de 15(quinze) dias, recolha o autor as custas devidas pela distribuição, bem como as
despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa. No mesmo prazo, tendo
em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos, deverá trazer aos autos certidão
de distribuição cível da Comarca de domicílio. Após, tornem conclusos. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA
(OAB 432453/SP)
Processo 1013184-26.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Citas Líbero Badaró Sociedade de Propósito Específico Ltda - 1. Conforme se verifica nos autos, o contrato
está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, §
1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão
e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceder-se-á o Oficial de Justiça o despejo coercitivo,
após o recolhimento da diligência pela parte Autora. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial
de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de
purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei
12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está
desocupado, fica autorizada a imissão de posse. - ADV: FERNANDA BOBROW (OAB 261010/SP)
Processo 1013211-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - H.M.L.P. - Vistos. Para
apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, promova a autora a juntada das últimas três declarações de IR,
esclarecendo ainda qual a sua ocupação e fonte de renda, eis que “autônoma” não é uma profissão, mas apenas a forma de
exercê-la. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
Processo 1013425-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Maria Flavia - Emende o exequente a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para cumprir integralmente
a regra do artigo 321, II, do Código de Processo Civil, informando endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento
n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça, e número de CPF da executada Maria Francisca Thereza Martucci de Barros, nos
termos do artigo 55, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto n. 375/2024, item
“4”. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 1013439-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Walter Henrique
Rodrigues Barragan - 1 - Despacho a vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito a este Juízo por suspeita de
prevenção, processo n. 1129078-84.2024.8.26.0100, e verifico que aquele, extinto com fundamento no artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, possui mesmo objeto. Prevento o Juízo, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. 2 - Deverá
o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda junto a
este Fórum Central Cível paulista, ante a cláusula de eleição de foro de fls. 35, cláusula 13.6; b) trazer aos autos certidão de
distribuição cível da Comarca de domicílio, bem como da Comarca de eleição de Foro (Maringá, PR), tendo em vista que os
tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos. 3 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de
tutela de urgência, ao qual nego guarida. Bastante discutível é a possibilidade de cumular ação de consignação em pagamento
com ação de rito comum, na qual o autor busca a revisão de cláusula contratual. Ainda que se admita, não estão presentes os
requisitos para o deferimento. Quanto à verossimilhança do direito alegado, há cláusula contratual a prever a forma de reajuste
e inexistente recusa ao recebimento de valores, outrossim, o pagamento do incontroverso não teria o condão de afastar o efeito
da mora. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º