Processo ativo

o benefício de auxilio-acidente,

1004312-10.2018.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o benefício de a *** o benefício de auxilio-acidente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER ao autor o benefício de auxilio-acidente,
desde 26/12/2023, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e abono anua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l (Lei nº 8.213/91,
art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas
mesmas sequelas, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, bem como CONDENAR o réu a proceder à reabilitação
do autor para função compatível com o quadro clínico atual dele. Em consequência, evitando-se que o INSS prejudique ainda
mais o(a)segurado(a) com o manejo do recurso, e atento ao claro direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino,
independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja implantado em favor do(a) autor(a) o benefício acima
concedido e o serviço de reabilitação profissional. Oficie-se ao INSS para cumprimento em 20 (vinte) dias, sob pena de multa
diária no importe de R$ 200,00 em favor da parte autora, a ser cobrada em conjunto com o benefício e o serviço concedidos. A
renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os índices previdenciários vigentes. Juros legais e correção monetária:
Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c
a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a
partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos
atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC e Súmula 11 do STJ, ficando isento das
custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o decurso do prazo
para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público conforme o artigo 10 da Lei nº 9.469/97, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e, de
forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.I.C. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP),
GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1004312-10.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - P. - Vistos 1- Defiro a
pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD em relação à executada Celia Regina Rodrigues Vitor Silva, CPF/CNPJ
141.453.768-97. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao referido sistema. 2- Nos termos do Provimento CSM
n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao
sistema INFOJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido CELIA REGINA RODRIGUES VITOR SILVA, CPF 141.453.768-
97, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão
juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo
de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de
resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de
justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ,
as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Com a resposta, intime-se a parte autora para
manifestação, em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 14 de março de 2025 - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1005303-78.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tbuilding Engenharia e Construcao - Agro
Rei Comercialização de Commodities Agricolas S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia deR$ 52.501,47 (cinquenta e
dois mil, quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base na tabela
prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel
Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em relação à
correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido
convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier
a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC:
a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Para períodos anteriores, inclusive agosto de
2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E. Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara
contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente
de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento
de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo
1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Com o trânsito em
julgado e apresentado o ofício de nomeação contendo o número do registro geral de indicação (RGI), expeça-se certidão de
honorários a curadora especial do(a)(s) requerido(a)(s). Após arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANA ROSSIGNATTI (OAB
180229/SP), POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), TIAGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 442782/SP)
Processo 1005508-44.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.B. - T.B.R.I. e outro
- Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s) de intimação da(s) parte(s) ré Oswaldo Bispo Pereira Junior
para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento
conforme segue: 1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 405,27; 2 - Em guia DARE (código
233-1), referente à carta precatória, no valor de R$ 370,20; 3 - Em guia FEDTJ (código 120-1), referente à despesa postal, no
valor de R$ 262,00; 4 - Depósito no valor de R$ 222,12 referente à diligência do oficial de justiça, através da guia gerada no
seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327
fa5d7ac51660851911b7c045 O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP)
Processo 1005538-55.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:23
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