Processo ativo

o benefício de auxilio-doença acidentário, com todas as vantagens desde o

1003326-17.2022.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: o benefício de auxilio-doença acident *** o benefício de auxilio-doença acidentário, com todas as vantagens desde o
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.I.C. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
Processo 1003326-17.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Lucio de Oliveira
- Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código
de Processo Civil, para CONCEDER ao autor o benefício de auxilio-doença acidentário, com todas as vantagens desde o
indeferimento administrativo que ocorreu em 20/08/2017 e, após a conclusão do processo de reabilitação, fará jus ao benefício
de auxilio-acidente, desde a data da cessação do beneficio de auxilio-doença, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário de benefício e abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos
posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas, observando-se o prazo de prescrição quinquenal.
Em consequência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a)segurado(a) com o manejo do recurso, e atento ao claro
direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino, independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja
implantado em favor do(a) autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento em 20 (vinte) dias, sob
pena de multa diária no importe de R$ 200,00 em favor da parte autora, a ser cobrada em conjunto com o benefício concedido. A
renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os índices previdenciários vigentes. Juros legais e correção monetária:
Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c
a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a
partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos
atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC e Súmula 11 do STJ, ficando isento das
custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o decurso do prazo
para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público conforme o artigo 10 da Lei nº 9.469/97, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e, de
forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.I.C. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/
SP)
Processo 1003767-61.2023.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jamile Raiane Ribeiro
Rodrigues - - Rosimar Patricia Barbosa - Vistos Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se
a requerente em termos de prosseguimento. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB
312695/SP), MAGDA OLIVEIRA DOURADO ROSA (OAB 13384/RO)
Processo 1003855-17.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOMEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS
NOVOS E USADOS LTDA - Vistos Ante o decurso do prazo do acordo, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro
no art. 924, II, do CPC. Comprove a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1%
ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento,
nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta
AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço mencionado,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo
único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o
devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na
dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias
anotações e arquivem-se os autos. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB
182351/SP)
Processo 1004040-40.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Helio Pinheiro Barbosa
- Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para CONCEDER ao autor o benefício de auxilio-doença acidentário, com todas as vantagens desde o
indeferimento administrativo que ocorreu em 27/03/2023 e, após a conclusão do processo de reabilitação, fará jus ao benefício
de auxilio-acidente, desde a data da cessação do beneficio de auxilio-doença, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário de benefício e abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos
posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas, observando-se o prazo de prescrição quinquenal.
Em consequência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a)segurado(a) com o manejo do recurso, e atento ao claro
direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino, independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja
implantado em favor do(a) autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento em 20 (vinte) dias, sob
pena de multa diária no importe de R$ 200,00 em favor da parte autora, a ser cobrada em conjunto com o benefício concedido. A
renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os índices previdenciários vigentes. Juros legais e correção monetária:
Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c
a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a
partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos
atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC e Súmula 11 do STJ, ficando isento das
custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o decurso do prazo
para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público conforme o artigo 10 da Lei nº 9.469/97, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e, de
forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA (OAB 396390/
SP)
Processo 1004104-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valter Aparecido Minhotti -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:23
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