Processo ativo
o benefício de prestação continuada, no valor
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Identificação
Nº Processo: 1003255-17.2023.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: o benefício de prestaçã *** o benefício de prestação continuada, no valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pelos requisitos dos benefícios previdenciários. Nesse sentido é que o juízo também não poderia se basear em documentos
particulares (exames, laudos, prescrições médicas) trazidos pela parte autora, visto que não submetidos ao contraditório no
momento de sua elaboração: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos
autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.”
(Em TRF-3 - ApCiv: 00706220920144036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de
Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)(grifo nosso) Em suma, não
contemplados todos os requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se
impõe. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e do artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. Ausente
citação da requerida, deixo de impor condenação em honorários de sucumbência. Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de
praxe. P.I. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1003255-17.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto America de Ibitinga Ltda
- Vistos. Após comprovação quanto ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para penhora e
avaliação. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA
(OAB 321967/SP)
Processo 1003316-38.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Fermino -
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao
pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se,
na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003366-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Miguel Luiz Dias - Ante
o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se,
na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observando as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003393-47.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - M.J.Q. - Ante o exposto e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, e:A) CONDENO o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada, no valor
correspondente a 01 salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, 28/05/2024 (fls. 92);B) CONDENO
o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em
planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo,
descontados os valores eventualmente recebidos através de outros benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição
(05 anos antes da propositura da ação). A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo
IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioriados Ministros, dispôs que “a
remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não
consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma
vez que desvinculada da variação de preços na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que
será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa
da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem
observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é
imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no
índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após
a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os
juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifamos).
Presentes os requisitos da concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), posto que a probabilidade do direito decorre da
procedência e o perigo da demora advém da natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando
ao INSS que implante o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em
Araraquara, para implantação do benefício. Esta decisão serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia
proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.gexacq@inss.gov.br instruindo com as peças necessárias para o cumprimento,
juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento. Fica a parte autora ciente dos termos do entendimento firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelos requisitos dos benefícios previdenciários. Nesse sentido é que o juízo também não poderia se basear em documentos
particulares (exames, laudos, prescrições médicas) trazidos pela parte autora, visto que não submetidos ao contraditório no
momento de sua elaboração: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos
autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.”
(Em TRF-3 - ApCiv: 00706220920144036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de
Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)(grifo nosso) Em suma, não
contemplados todos os requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se
impõe. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e do artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. Ausente
citação da requerida, deixo de impor condenação em honorários de sucumbência. Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de
praxe. P.I. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1003255-17.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto America de Ibitinga Ltda
- Vistos. Após comprovação quanto ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para penhora e
avaliação. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA
(OAB 321967/SP)
Processo 1003316-38.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Fermino -
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao
pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se,
na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003366-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Miguel Luiz Dias - Ante
o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se,
na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos
porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de
declaração com intenção meramente protelatória. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observando as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003393-47.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - M.J.Q. - Ante o exposto e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, e:A) CONDENO o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada, no valor
correspondente a 01 salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, 28/05/2024 (fls. 92);B) CONDENO
o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em
planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo,
descontados os valores eventualmente recebidos através de outros benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição
(05 anos antes da propositura da ação). A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo
IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioriados Ministros, dispôs que “a
remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não
consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma
vez que desvinculada da variação de preços na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que
será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa
da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem
observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é
imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no
índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após
a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os
juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifamos).
Presentes os requisitos da concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), posto que a probabilidade do direito decorre da
procedência e o perigo da demora advém da natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando
ao INSS que implante o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em
Araraquara, para implantação do benefício. Esta decisão serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia
proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.gexacq@inss.gov.br instruindo com as peças necessárias para o cumprimento,
juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento. Fica a parte autora ciente dos termos do entendimento firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º