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o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de
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Identificação
Nº Processo: 1004587-85.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: o benefício previdenciário de a *** o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
192649/SP)
Processo 1004587-85.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 160: primeiramente, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa
devida. Após, providencie a z. Serventia o bloqueio do veículo objeto da ação (transferência), ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto ao sistema RENAJUD. Int. -
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004634-25.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.L. - M.A.L. - Vista dos autos à parte autora
para: comparecer em Cartório das 13h às 16h para assinar o termo de compromisso de curador definitivo e retirar a respectiva
certidão e mandado de interdição, no prazo de 15 (cinco) dias. Com o decurso de prazo, remessa dos autos ao arquivo. - ADV:
ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 1004682-57.2019.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - No
prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para
cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para
o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004712-53.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Michel Vinicius de
Oliveira - Vistos. Conheço dos Embargos Declaratórios de fls.205/206, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-o para sanar a
omissão alegada. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. É certo que a demanda foi proposta com o intuito de
conversão da espécie concedida pelo INSS (B-31) para o seu homônimo Acidentária (B-91), bem como concessão de Auxílio
Acidente após a Alta Médica. De fato, a sentença foi omissa quanto ao pedido de conversão de espécie do Benefício de
Auxilio doença Espécie 31 NB. 622.726.528-8 em seu homônimo Acidentário. Considerando o laudo pericial, especialmente
a verificação inequívoca de nexo causal entre o acidente alegado e as lesões, a natureza acidentária do beneficio restou
demonstrada. Razoável, portanto, a conversão pretendida pelo embargante. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração
para determinar a conversão do beneficio previdenciário em acidentário. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte
redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) DETERMINAR que o requerido proceda
a conversão do beneficio-previdenciário 31 NB. 622.726.528-8 em seu homônimo Acidentário. Considerando que o referido
beneficio já foi cessado, a parte autora fará jus a eventuais diferenças que serão devidamente apuradas em cumprimento de
sentença; (b) DETERMINAR que o requerido conceda ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de
50% do salário de benefício (na forma do art.86da Lei nº8.213/91, com a redação da Lei nº9.528/97). O termo inicial doauxílio-
acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença que lhe deu origem (17/09/2018), em conforme determina
o art.86,§ 2º, da Lei8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula85/STJ, em 01/05/2014, devendo ser observada,
contudo, a prescrição quinquenal, nos termos, inclusive, do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, e terá
como data-fim 24/08/2018; (c)CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/04/2017, respeitada
a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810
do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por
não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC
nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Consoante o disposto no art.104,§6º, do Decreto nº3.048/99, oauxílio-acidenteficará suspenso caso
haja posterior concessão deauxílio-doença pelas mesmas moléstias aqui diagnosticadas. Devido o abono anual, nos termos
do art.40da Lei nº8.213/91, por se tratar de prestação acessória. A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se
os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Sendo
a r. sentença ilíquida e tendo sido proferida na vigência do novo estatuto processual, os honorários advocatícios deverão ser
fixados apenas em execução (art.85,§ 4º,II, donovo Código de Processo Civil), momento em que o respectivo juízo levará em
consideração também a sucumbência recursal das partes (nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma). Por fim, observo
que a autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº
11.608/03. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de
conhecimento. P.R.I. Int. - ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1004889-90.2018.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gkl
Industria Mecânica Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via SIEL. Fica a parte intimada a recolher as custas devidas no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SONIA MARIA DOS SANTOS GARCIA (OAB 104735/SP)
Processo 1004910-66.2018.8.26.0505 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a)
Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004926-10.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Colégio Jean Piaget Sociedade
Simples Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no
prazo de 5 dias. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 1004927-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria do Prado - Sindiapi
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) RECONHECER a inexistência dos débitos referentes aos
descontos efetuados em favor da requerida no benefício previdenciário da parte autora; (b)CONDENARa requerida a restituir, na
forma dobrada, os valores descontados da autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença,
mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas43e54do STJ), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024,
incidirá unicamente a taxa SELIC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da causalidade, a requerida arcará com o
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Transitado em julgado e recolhidas as custas processuais pendentes, arquivem-
se. P.R.I. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), MAPURUNGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
192649/SP)
Processo 1004587-85.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 160: primeiramente, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa
devida. Após, providencie a z. Serventia o bloqueio do veículo objeto da ação (transferência), ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto ao sistema RENAJUD. Int. -
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004634-25.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.L. - M.A.L. - Vista dos autos à parte autora
para: comparecer em Cartório das 13h às 16h para assinar o termo de compromisso de curador definitivo e retirar a respectiva
certidão e mandado de interdição, no prazo de 15 (cinco) dias. Com o decurso de prazo, remessa dos autos ao arquivo. - ADV:
ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 1004682-57.2019.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - No
prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para
cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para
o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004712-53.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Michel Vinicius de
Oliveira - Vistos. Conheço dos Embargos Declaratórios de fls.205/206, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-o para sanar a
omissão alegada. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. É certo que a demanda foi proposta com o intuito de
conversão da espécie concedida pelo INSS (B-31) para o seu homônimo Acidentária (B-91), bem como concessão de Auxílio
Acidente após a Alta Médica. De fato, a sentença foi omissa quanto ao pedido de conversão de espécie do Benefício de
Auxilio doença Espécie 31 NB. 622.726.528-8 em seu homônimo Acidentário. Considerando o laudo pericial, especialmente
a verificação inequívoca de nexo causal entre o acidente alegado e as lesões, a natureza acidentária do beneficio restou
demonstrada. Razoável, portanto, a conversão pretendida pelo embargante. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração
para determinar a conversão do beneficio previdenciário em acidentário. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte
redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) DETERMINAR que o requerido proceda
a conversão do beneficio-previdenciário 31 NB. 622.726.528-8 em seu homônimo Acidentário. Considerando que o referido
beneficio já foi cessado, a parte autora fará jus a eventuais diferenças que serão devidamente apuradas em cumprimento de
sentença; (b) DETERMINAR que o requerido conceda ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de
50% do salário de benefício (na forma do art.86da Lei nº8.213/91, com a redação da Lei nº9.528/97). O termo inicial doauxílio-
acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença que lhe deu origem (17/09/2018), em conforme determina
o art.86,§ 2º, da Lei8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula85/STJ, em 01/05/2014, devendo ser observada,
contudo, a prescrição quinquenal, nos termos, inclusive, do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, e terá
como data-fim 24/08/2018; (c)CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/04/2017, respeitada
a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810
do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por
não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC
nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Consoante o disposto no art.104,§6º, do Decreto nº3.048/99, oauxílio-acidenteficará suspenso caso
haja posterior concessão deauxílio-doença pelas mesmas moléstias aqui diagnosticadas. Devido o abono anual, nos termos
do art.40da Lei nº8.213/91, por se tratar de prestação acessória. A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se
os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Sendo
a r. sentença ilíquida e tendo sido proferida na vigência do novo estatuto processual, os honorários advocatícios deverão ser
fixados apenas em execução (art.85,§ 4º,II, donovo Código de Processo Civil), momento em que o respectivo juízo levará em
consideração também a sucumbência recursal das partes (nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma). Por fim, observo
que a autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº
11.608/03. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de
conhecimento. P.R.I. Int. - ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1004889-90.2018.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gkl
Industria Mecânica Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via SIEL. Fica a parte intimada a recolher as custas devidas no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SONIA MARIA DOS SANTOS GARCIA (OAB 104735/SP)
Processo 1004910-66.2018.8.26.0505 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a)
Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004926-10.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Colégio Jean Piaget Sociedade
Simples Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no
prazo de 5 dias. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 1004927-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria do Prado - Sindiapi
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) RECONHECER a inexistência dos débitos referentes aos
descontos efetuados em favor da requerida no benefício previdenciário da parte autora; (b)CONDENARa requerida a restituir, na
forma dobrada, os valores descontados da autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença,
mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas43e54do STJ), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024,
incidirá unicamente a taxa SELIC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da causalidade, a requerida arcará com o
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Transitado em julgado e recolhidas as custas processuais pendentes, arquivem-
se. P.R.I. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), MAPURUNGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º