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Identificação
Nº Processo: 1067276-61.2019.8.26.0100
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: o cancela *** o cancelamento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mediante a juntada de instrumento específico. Por sua vez, nos termos do enunciado nº 05, do CG 424/2024: Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo
da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om firma reconhecida
ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. A teor do
Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui tratada. Providencie o(a) autor(a) a juntada aos
autos, no prazo de 15 dias, de nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de extinção do feito,
nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL -
SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INICIAL INDEFERIDA - RECURSO -DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES
NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL -DETERMINAÇÃO DE EMENDA, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO
COM FIRMA RECONHECIDA - MEDIDA CABÍVEL E PERTINENTE, DIANTE DA PROLIFERAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS -
DESCUMPRIMENTO SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. (...) Bem diligente e atento à proliferação da prática de advocacia predatória por alguns profissionais, o MM. Juiz
a quo determinou que, diante da clara divergência entre a assinatura constante no RG (fls. 10) e aquelas apostas na procuração
e na declaração de pobreza (fls. 08/09), fosse juntada novo instrumento de mandato com firma reconhecida. (TJSP - Apelação
Cível nº 1067276-61.2019.8.26.0100 Rel. Des. Carlos Abrão j. 17/11/2020). (destaquei) INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO
DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma
reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em
procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado
CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma
ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Ainda, no mesmo sentido, a fim de combater a litigância predatória, o
Comunicado CG nº 424/2024, disciplina no Enunciado nº 06: “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma
obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações
perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos
os pedidos conexos, com a extinção das demais (grifo nosso)”. No presente caso, observa-se por meio de pesquisa realizada
junto ao sistema informatizado (SAJ) o ajuizamento de outra demanda envolvendo as mesmas partes, da qual se constata
o fracionamento artificial de pretensões em relação a contratos sucessivos, cadastrada sob nº 1000240-80.2025.8.26.0491.
Assim, considerando o teor do enunciado supra, os princípios da boa-fé objetiva, efetividade e celeridade na prestação
jurisdicional e, ainda, considerando a desnecessidade do ajuizamento de duas ações diversas em face à mesma requerida, com
o mesmo pedido, diferenciando entre as demandas os contratos realizados, ocorrendo em evidente abuso do direito processual
em prejuízo do Poder Judiciário, determino que a parte autora providencie a emenda à inicial, para inclusão, neste feito, dos
pedidos formulados na ação proposta nº 1000240-80.2025.8.26.0491, instruindo estes autos com o contrato sucessivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de extinção. Sem prejuízo, providencie a serventia o apensamento do feito nº 1000240-
80.2025.8.26.0491, nestes autos. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000253-79.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A.F. - - E.N.A.F. - Trata-se de
ação de fixação de alimentos c/c guarda compartilhada ajuizada por A.M.de A. F e E.N.de A.F, ambos representados por sua
genitora, em face de J.A.F. Para o pedido de guarda deve ter a inclusão da representante dos menores no polo ativo da ação,
haja vista ser parte legítima para pleitear o pedido. Sendo assim, em prol da celeridade e economia processual, intimem-se os
autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial incluindo a representante dos menores no polo ativo da ação,
com a devida regularização da representação processual, bem como providencie a juntada de comprovante de endereço dos
autores, sob pena de indeferimento da ação em relação ao pedido de guarda, nos termos do parágrafo único do artigo 321
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCIANE PEREIRA DE MENEZES (OAB 349636/SP), FRANCIANE PEREIRA DE
MENEZES (OAB 349636/SP)
Processo 1000337-22.2021.8.26.0491 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Rasseli - Vistos. Requer o autor o cancelamento da
inscrição das custas processuais em dívida ativa, porquanto recolheu o numerário devido conforme determinado na sentença
de fl. 81. Decido. Examinando os autos, nota-se que o débito não chegou a ser inscrito conforme certificado na fl. 120. Não há
nada a prover, portanto. Considerando o recolhimento da taxa judicária, e inexistindo outras questões pendentes, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA (OAB 124665/MG), LUIZ ANTÔNIO
RASSELI (OAB 37246/MG)
Processo 1000467-80.2019.8.26.0491 - Ação Civil Pública - Flora - Juliana Dionizio dos Santos Robles - Vistos. Considerando
que a carta expedida retornou sob o motivo “não procurado” (fls. 589 e 592), expeça-se Mandado para intimação da requerida,
consignando prazo de 15 (quinze) dias para que constitua nova advogado. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: ANTONIO
APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 1000983-27.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.F.S. - W.D.M.S.
- W.D.M.S. - M.F.S. - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de
cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a
necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras
provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços
das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três
testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça,
as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será
considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o
julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a
fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção
dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos
para designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB
252139/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP),
PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mediante a juntada de instrumento específico. Por sua vez, nos termos do enunciado nº 05, do CG 424/2024: Constatados
indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo
da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om firma reconhecida
ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. A teor do
Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui tratada. Providencie o(a) autor(a) a juntada aos
autos, no prazo de 15 dias, de nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de extinção do feito,
nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL -
SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INICIAL INDEFERIDA - RECURSO -DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES
NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL -DETERMINAÇÃO DE EMENDA, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO
COM FIRMA RECONHECIDA - MEDIDA CABÍVEL E PERTINENTE, DIANTE DA PROLIFERAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS -
DESCUMPRIMENTO SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. (...) Bem diligente e atento à proliferação da prática de advocacia predatória por alguns profissionais, o MM. Juiz
a quo determinou que, diante da clara divergência entre a assinatura constante no RG (fls. 10) e aquelas apostas na procuração
e na declaração de pobreza (fls. 08/09), fosse juntada novo instrumento de mandato com firma reconhecida. (TJSP - Apelação
Cível nº 1067276-61.2019.8.26.0100 Rel. Des. Carlos Abrão j. 17/11/2020). (destaquei) INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO
DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma
reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em
procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado
CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma
ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Ainda, no mesmo sentido, a fim de combater a litigância predatória, o
Comunicado CG nº 424/2024, disciplina no Enunciado nº 06: “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma
obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações
perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos
os pedidos conexos, com a extinção das demais (grifo nosso)”. No presente caso, observa-se por meio de pesquisa realizada
junto ao sistema informatizado (SAJ) o ajuizamento de outra demanda envolvendo as mesmas partes, da qual se constata
o fracionamento artificial de pretensões em relação a contratos sucessivos, cadastrada sob nº 1000240-80.2025.8.26.0491.
Assim, considerando o teor do enunciado supra, os princípios da boa-fé objetiva, efetividade e celeridade na prestação
jurisdicional e, ainda, considerando a desnecessidade do ajuizamento de duas ações diversas em face à mesma requerida, com
o mesmo pedido, diferenciando entre as demandas os contratos realizados, ocorrendo em evidente abuso do direito processual
em prejuízo do Poder Judiciário, determino que a parte autora providencie a emenda à inicial, para inclusão, neste feito, dos
pedidos formulados na ação proposta nº 1000240-80.2025.8.26.0491, instruindo estes autos com o contrato sucessivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de extinção. Sem prejuízo, providencie a serventia o apensamento do feito nº 1000240-
80.2025.8.26.0491, nestes autos. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000253-79.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A.F. - - E.N.A.F. - Trata-se de
ação de fixação de alimentos c/c guarda compartilhada ajuizada por A.M.de A. F e E.N.de A.F, ambos representados por sua
genitora, em face de J.A.F. Para o pedido de guarda deve ter a inclusão da representante dos menores no polo ativo da ação,
haja vista ser parte legítima para pleitear o pedido. Sendo assim, em prol da celeridade e economia processual, intimem-se os
autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial incluindo a representante dos menores no polo ativo da ação,
com a devida regularização da representação processual, bem como providencie a juntada de comprovante de endereço dos
autores, sob pena de indeferimento da ação em relação ao pedido de guarda, nos termos do parágrafo único do artigo 321
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCIANE PEREIRA DE MENEZES (OAB 349636/SP), FRANCIANE PEREIRA DE
MENEZES (OAB 349636/SP)
Processo 1000337-22.2021.8.26.0491 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Rasseli - Vistos. Requer o autor o cancelamento da
inscrição das custas processuais em dívida ativa, porquanto recolheu o numerário devido conforme determinado na sentença
de fl. 81. Decido. Examinando os autos, nota-se que o débito não chegou a ser inscrito conforme certificado na fl. 120. Não há
nada a prover, portanto. Considerando o recolhimento da taxa judicária, e inexistindo outras questões pendentes, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA (OAB 124665/MG), LUIZ ANTÔNIO
RASSELI (OAB 37246/MG)
Processo 1000467-80.2019.8.26.0491 - Ação Civil Pública - Flora - Juliana Dionizio dos Santos Robles - Vistos. Considerando
que a carta expedida retornou sob o motivo “não procurado” (fls. 589 e 592), expeça-se Mandado para intimação da requerida,
consignando prazo de 15 (quinze) dias para que constitua nova advogado. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: ANTONIO
APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 1000983-27.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.F.S. - W.D.M.S.
- W.D.M.S. - M.F.S. - Vistos. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de
cinco dias úteis, a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), quais provas pretendem produzir, indicando a
necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras
provas. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal as partes devem indicar, nesse prazo, os nomes e endereços
das testemunhas, cuja oitiva pretendem, observando-se que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por
si arrolada, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC. Ficam as partes advertidas que somente serão ouvidas três
testemunhas por fato litigioso (art. 450, CPC). Em atenção ao disposto na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça,
as partes devem se manifestar, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será
considerado anuência tácita. Em igual prazo as partes poderão fazer prova documental de suas alegações para permitir o
julgamento antecipado da lide, ficando desde já advertidos de que a juntada de qualquer novo documento que não se refira a
fatos supervenientes será indeferida em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais, segundo o qual a produção
dessa modalidade de prova somente é cabível se acompanhar a inicial ou a contestação. Após, venham os autos conclusos
para designação de audiência/perícia ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB
252139/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP),
PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º