Processo ativo

o complemento do recolhimento da taxa judiciária, observando-se a tabela vigente e o valor mínimo para pagamento.

0006378-97.2009.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Previdenciária de Curitiba, o suscitado. (CC 69016 / PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Partes e Advogados
Autor: o complemento do recolhimento da taxa judiciária, observa *** o complemento do recolhimento da taxa judiciária, observando-se a tabela vigente e o valor mínimo para pagamento.
Nome: da interditanda (fls. 363/364) e da ausê *** da interditanda (fls. 363/364) e da ausência de parentes conhecidos, instaure-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de fls 280. - ADV: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS (OAB 221202/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 0006378-97.2009.8.26.0505 (505.01.2009.006378) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.H.A.F. - Vistos. Diante
da existência de saldo na conta em nome da interditanda (fls. 363/364) e da ausência de parentes conhecidos, instaure-se
proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento de herança jacente, nos termos do art. 738 e seguintes do CPC, servindo a presente decisão como portaria.
Determino à serventia que instrua a ação com os seguintes documentos, a serem extraídos da presente Ação de Interdição:
A-) Cópia da certidão de nascimento (ou casamento) do(a) interditado(a); B-) Cópia da certidão de óbito do(a) interditado(a);
C-) Cópia da sentença que decretou a interdição; D-) Cópia da sentença/decisão que extinguiu a ação de interdição diante do
óbito do(a) interditado(a) e que determinou a instauração do presente procedimento de Arrecadação de Herança Jacente; E-)
Cópia dos extratos bancários da interditada. Após, arquivem-se estes autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV:
VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP)
Processo 0008342-52.2014.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A.
- Estamparia e Artefatos de Arame M Z Ltda - - Ademir Marcondes - - MARIA ELISABETE ZANDONÁ e outro - Vistos. Fls. 447:
Indefiro a suspensão do feito, visto que há bem penhorado nos autos. No prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente informando
se está desistindo da penhora. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB
305022/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP)
Processo 1000143-38.2025.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcio José Leandro da Silva
- - Iara Leandro da Silva - - André Luiz Leandro da Silva - - Joao Carlos da Silva - - Maria Elisa da Silva - Vistos. Providencie
o autor o complemento do recolhimento da taxa judiciária, observando-se a tabela vigente e o valor mínimo para pagamento.
Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP), CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA
(OAB 121733/SP), CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP), CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP),
CARLOS BRESSAN DE OLIVEIRA (OAB 121733/SP)
Processo 1000201-41.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de dez dias, nos termos requeridos pela cota ministerial de fls. 32, providenciando o necessário. - ADV: SIMONE APARECIDA
PRIETO APARICIO (OAB 425859/SP)
Processo 1000242-08.2025.8.26.0505 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - Sara Soares Moreno - Vistos Não
obstante a distribuição neste juízo, observa-se que se trata de mandado de segurança impetrado contra ato da gerente executiva
do INSS, que é qualificada como autoridade federal. Assim, a competência para julgamento do presente é da Justiça Federal,
nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRADO
CONTRAGERENTE EXECUTIVADOINSS.AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DACOMPETÊNCIAEM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES.COMPETÊNCIAFEDERAL.1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em
sede demandado de segurança,dacompetênciaem razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria.2.
A regra decompetênciapara julgamento demandado de segurançaé definida em função do foro da autoridade coatora, conforme
decisões reiteradas desta Corte.3. É forçoso o reconhecimento dacompetênciada Justiça Federal para o julgamento demandado
de segurançaimpetrado contra ato daGerente ExecutivadoInstituto Nacional do Seguro Socialde Curitiba, pois esta é qualificada
como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal
da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado. (CC 69016 / PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Terceira Seção, Data do julgamento: 28/02/2007) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à Sede da Subseção da
Justiça Federal em Mauá/SP, para processar e julgar o feito. Intime-se. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB 491478/SP)
Processo 1000247-30.2025.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mauá
Capital Real Estate Debt Iii - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Vistos Cuida-
se de ação de reintegração de posse movida por Mauá Capital Real Estate Debt III - Fundo de Investimento Multimercado
Crédito Privado Investimento no Exterior em face de Marcos André da Silva Soares e Jussara Josefa de Melo. Alega, em
suma, que a QI Sociedade de Crédito Direto S.A firmou com os requeridos contrato de financiamento imobiliário com garantia
de alienação fiduciária em 03/12/2021, tornando-se credor do montante de R$ 479.200,00 (fls. 92/125). Aduz que na mesma
data da assinatura do contrato, a QI cedeu o seu crédito, representado pela CCI, ao Fundo Mauá, passando então o autor à
condição de titular do crédito e dos direitos e deveres decorrentes do contrato de empréstimo. Narra que os requeridos deixaram
de adimplir a obrigação contratualmente prevista, pelo que foram constituídos em mora, por meio do Cartório de Registro de
Imóveis de Ribeirão Pires, para o pagamento do débito e, não quitada a dívida, foi consolidada a propriedade do imóvel em
nome do requerente, com o respectivo registro junto à matrícula do imóvel sub judice. O imóvel foi levado a leilão público, em
conformidade com o que dispõe a Lei n°. 9.514/97, mas não foi arrematado. Postula, pois, seja determinada, liminarmente, a
desocupação do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva. A inadimplência de contrato com alienação fiduciária em garantia
autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, consoante dispõe a Lei n°. 9.514/97, em seu artigo 26,
caput, e parágrafos. Referido diploma legal prevê ainda a reintegração de posse judicial, conforme disposto no artigo 30: Art.
30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do
leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma
prevista no art. 26 desta Lei.” Por outro lado, a ação possessória está disciplinada no Código de Processo Civil. As ações de
manutenção e de reintegração sob o procedimento especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as
propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório, como disposto no artigo 558 do
Código de Processo Civil: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II
deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo
único. Passado o prazo referido nocaput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. Ao
autor cabe provar, como dispõe o artigo 561 do mesmo diploma legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os autos, verifico que há plausibilidade no
direito da parte autora, pois os documentos juntados comprovam a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, bem
como a consolidação do imóvel (fls. 75/91). Os documentos de fls. 127/157 demonstram que os requeridos foram devidamente
notificados, em conformidade com o que estabelece a Lei n°. 9.514/97, constituindo-se em mora, e não desocuparam o imóvel,
caracterizando o esbulho possessório. Não quitado o débito, observadas as disposições contratuais e formalidades da Lei n°.
9.514/97, fora consolidada a propriedade do imóvel em favor da parte autora (fl. 89); o imóvel foi levado a leilão extrajudicial com
resultado negativo (fls. 144/145), e foram notificados os requeridos a desocupar o imóvel (fls. 146/150). Assim, devidamente
preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar de reintegração de posse, DEFIRO o pedido para
determinar a reintegração da parte autora na posse do bem imóvel objeto da ação, registrado no Oficial de Registro de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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