Processo ativo

o contrário, devendo a questão

1013961-11.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o contrário, de *** o contrário, devendo a questão
Advogados e OAB
Advogado: utilizar o link de “Petição Inte *** utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1013961-11.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maycon Flores Barbosa - Vistos.
Ao Distribuidor para redistribuir ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo. Intime-se. - ADV:
JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA (OAB 280690/SP)
Processo 1013989-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndenização por Dano Moral - T.C.P.T. - Vistos. Face
o grande número de ações com perfil semelhante a esta neste Fórum, nos termos dos Enunciados n.º 5 e n.º 9, aprovados
em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do E. TJSP e publicados no DJE de 19/06/2024 (COMUNICADO CG n.º
424/2024), junte a parte autora procuração com poderes específicos, assinada com firma reconhecida e o contrato específico
em discussão e face o baixo valor da causa, a ensejar custas ínfimas e nos termos dos Enunciados n.º 2 e n.º 3, do referido
Curso, deverá juntar também consulta recente do seu CPF no Registrato Bacen e extrato bancário dos últimos 03 meses de
todas as contas que ali constarem e suas 03 últimas Declarações de Imposto de Renda, tudo no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção. Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”. Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o
tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”. Caso contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo
das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do processo. Int. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/
MG)
Processo 1013998-38.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
A partir da análise dos autos, verifico que a parte ré - única com domicílio em São Paulo - está estabelecida em endereço que
pertence à circunscrição do Foro Regional da Vila Prudente. Observo, ainda, que o valor da causa não supera o limite de 500
salários mínimos. Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central. Saliento,
por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de
competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de
valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto,
absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Neste diapasão, remetam-se
os autos ao Foro Regional da Vila Prudente. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014018-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Jefferson Egidio
Ferreira - Vistos. Comprove a parte o cumprimento do artigo 486, § 2.º, do CPC, no que tange ao feito anterior de n.° 1166597-
93.2024.8.26.0100. Intimem-se. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Processo 1014044-27.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Auto Posto Gurgel Com. Derivados de Petroleo Ltda -
Vistos. Nos termos do artigo 63, § 1.º, do CPC: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito,
aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes
ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”. No caso dos autos,
as partes contratantes estão domiciliadas nas cidades de Rio Branco/AC e Campo Bom/RS. Assim, a cláusula de eleição de
foro da comarca de São Paulo é ineficaz, vez que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes ou com o local
da obrigação. Pelo exposto, nos termos do artigo 63, § 3.º, do CPC, declaro a ineficácia da cláusula e, via de consequência,
determino a redistribuição do feito para a uma das varas cíveis da Comarca de Campo Bom/RS. Intimem-se. - ADV: JOAO
ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC)
Processo 1014087-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Regularize, o exequente, sua representação nos autos, tendo em vista que o subscritor da inicial e do substabelecimento de fls.
59 não consta da procuração de fls. 56/5; bem como providencie o recolhimento das custas iniciais e das despesas necessárias
à citação. Cumpra-se, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado
utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”.
Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”. Caso
contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do
processo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014098-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rute dos Santos
Lima Barcelos - Vistos. Levante-se o sigilo, por falta de hipótese legal para tanto. 1) Defiro a gratuidade. Anote-se; 2) Regularize
a parte sua representação processual, vez que a assinatura aposta na procuração juntada diverge daquela constante em seu
documento pessoal; 3) Ao acessar o perfil da autora junto à rede social apura-se que ele se encontra desbloqueado, sem
nenhuma informação sobre eventuais golpes. Assim, determino que a parte junte ata notarial para comprovar o quanto alegado.
Intimem-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1014147-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Fernando de
Camargo Ferraz - Vistos. I - Indefiro a liminar, pois restou consignado na negativa da operadora de fls. 34 que o procedimento,
no presente caso, está em desacordo com o DUT da ANS (nº 143), não comprovando o autor o contrário, devendo a questão
assim, sujeitar-se ao contraditório e eventual prova pericial, caso requerida oportunamente. II - Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se
aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: ROBERTO
VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP)
Processo 1014165-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Madero - Vistos. Providencie a parte exequente a inutilização (queima) da guia referente às custas iniciais junto ao Portal de
Custas. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829,
CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s),
ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar
seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao),
reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando
o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da
primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e
levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento
das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e
prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do
saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência de
honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). Intime(m)-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
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