Processo ativo
o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 2% do valor da causa, ou o mínimo de 5 UFESP, observando
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Identificação
Nº Processo: 0062615-80.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes *** o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 2% do valor da causa, ou o mínimo de 5 UFESP, observando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10%
e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Observo que acaso
o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálcul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e o executado
deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a
plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com preferência. Indique a parte exequente
bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e
honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas
na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos
sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
Intime-se. - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/
SP), FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB 305681/SP), FLAVIA NAGATOSHI SAKATA UZUELI (OAB 319251/SP), FLAVIO DE
SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
Processo 0062615-80.2024.8.26.0100 (processo principal 1049741-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - BANCO SAFRA S/A - Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das
custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs - ADV: JOÃO LOYO DE
MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 0062625-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1016358-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Renato Junqueira - Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
comprovação do recolhimento das custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2%
(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil
UFESPs - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 450586/SP)
Processo 0062631-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1135474-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Leite dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recolha o
autor o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 2% do valor da causa, ou o mínimo de 5 UFESP, observando
o valor da UFESP (2024 - R$ 35,36), sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 0062632-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1070432-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Andre Rodrigues Maia de Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s),
na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em 15(quinze) dias, devidamente
atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10%
e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Observo que acaso
o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado
deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a
plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com preferência. Indique a parte exequente
bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e
honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas
na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos
sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE)
Processo 0062638-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1000831-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Energisa Sul-sudeste - Distribuicao de Energia S.a - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o
exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente
de Cumprimento de Sentença (nº 0062638-26.2024.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes
deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de
cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor
da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Em
caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de
intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo
atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento
das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra
independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou
deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código
Processual Civil. Int. e dil. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), DANIEL SEBADELHE ARANHA
(OAB 457933/SP)
Processo 0062643-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1185268-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Moral - Maira Victor Moraes de Andrade - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Verifico não ser possível a execução provisória da multa diária fixada, antes da eventual confirmação da decisão antecipatória
de tutela em sentença, o que será analisado oportunamente. Com efeito, cotejando-se o disposto nos artigos 536 e 537, §3º,
do atual Código de Processo Civil, conclui- se que a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão interlocutória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10%
e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Observo que acaso
o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálcul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o e o executado
deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a
plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com preferência. Indique a parte exequente
bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e
honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas
na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos
sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
Intime-se. - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/
SP), FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB 305681/SP), FLAVIA NAGATOSHI SAKATA UZUELI (OAB 319251/SP), FLAVIO DE
SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
Processo 0062615-80.2024.8.26.0100 (processo principal 1049741-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - BANCO SAFRA S/A - Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das
custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs - ADV: JOÃO LOYO DE
MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 0062625-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1016358-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Renato Junqueira - Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
comprovação do recolhimento das custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2%
(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil
UFESPs - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 450586/SP)
Processo 0062631-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1135474-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Leite dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recolha o
autor o correto valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 2% do valor da causa, ou o mínimo de 5 UFESP, observando
o valor da UFESP (2024 - R$ 35,36), sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação
pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial
de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 0062632-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1070432-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Andre Rodrigues Maia de Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s),
na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em 15(quinze) dias, devidamente
atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10%
e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Observo que acaso
o exequente seja beneficiário da gratuidade, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado
deverá recolher as despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a
plena satisfação. Em hipótese de bloqueio, o custeio das despesas será efetuado com preferência. Indique a parte exequente
bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e
honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas
na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos
sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE)
Processo 0062638-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1000831-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Energisa Sul-sudeste - Distribuicao de Energia S.a - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o
exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente
de Cumprimento de Sentença (nº 0062638-26.2024.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes
deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de
cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor
da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Em
caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de
intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo
atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento
das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra
independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou
deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código
Processual Civil. Int. e dil. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), DANIEL SEBADELHE ARANHA
(OAB 457933/SP)
Processo 0062643-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1185268-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Moral - Maira Victor Moraes de Andrade - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Verifico não ser possível a execução provisória da multa diária fixada, antes da eventual confirmação da decisão antecipatória
de tutela em sentença, o que será analisado oportunamente. Com efeito, cotejando-se o disposto nos artigos 536 e 537, §3º,
do atual Código de Processo Civil, conclui- se que a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão interlocutória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º