Processo ativo

o cumprimento de sentença protocolado

2208472-40.2021.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o cumprimento de se *** o cumprimento de sentença protocolado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.435/SP, Relator: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) Em
relação ao crédito tributário, há decisão da Corte Superior no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive
ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cidente de trabalho (REsp
nº 1.580.750/SP, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018). Diante de tal cenário, deve-se reconhecer a preferência do
crédito trabalhista e o decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito tributário, bem como o crédito
tributário sobre a verba condominial. Eis o posicionamento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de
despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença . Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores.
Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral
em concurso de credores , equiparando-se ao crédito trabalhista . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do
crédito tributário , oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça
. Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ/SP,
Agravo de Instrumento nº 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator: Des. Milton Carvalho, 36a Câmara de Direito Privado, julgado
em 8/10/2021) Agravo de instrumento. Despesas de Condomínio . Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Município
que formula pedido de preferência para satisfação do crédito tributário ao crédito condominial. Admissibilidade. Exegese dos
artigos 908 do CPC e 186 do Código Tributário Nacional. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário em relação a
qualquer outro , ressalvados aqueles de natureza trabalhista. Honorários advocatícios . Verba de natureza alimentar equiparada
à trabalhista . Preferência sobre o crédito tributário . Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte
.(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2230214-58.2020.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Direito
Privado, julgado em 22/3/2021) Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência
do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186
do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col.
Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo
movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do
art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária
ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a
advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são
créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP,
Agravo de Instrumento nº 2294184- 95.2021.8.26.0000, Relator: Des. Gomes Varjão, 34a Câmara de Direito Privado, julgado em
25/5/2022) Assim, providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos créditos
dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários sub-rogados, tributários e de verbas condominiais, que deverão
ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais
credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito,
nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Ainda, providencie a Serventia a expedição de ofícios às respectivas varas, a
fim de obter o CPF da Sra. Ana Paula, credora da 11ª VRT. e da Sra. Liliane, credora da 5ª VRT. Int. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), PAULO EDUARDO DE
SOUSA BRITO OLIVEIRA (OAB 226305/RJ), LEANDRO PORTO MACHADO (OAB 442025/SP), THIAGO D’AUREA CIOFFI
SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), THAISA MARQUES BARBOSA (OAB
460570/SP), ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 261880/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP)
Processo 0060433-44.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Petrobrás Distribuidora S/A -
ADCL Participações Ltda - - Antonio da Cunha Lima - - Patrícia Régia Damasceno da Cunha Lima - - Cbn Soluções Tecnológicas
Ltda e outro - URBANIZADORA CONTINENTAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Guilherme Fernandes
Lourenço de Oliveira - Maria Sonia Silva - ANA PAULA PEREIRA LIMA - Liliane de Souza da Silva Lima - - Rafael Ferreira
Marques - Vistos. Expeça-se carta de arrematação e mandado, nos termos requeridos retro. Int. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ARISMAR MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 261880/SP), FELIPE FIDELIS COSTA
DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), LEANDRO PORTO MACHADO (OAB 442025/SP), ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE
RIZZO (OAB 142344/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), THAISA MARQUES BARBOSA
(OAB 460570/SP), PAULO EDUARDO DE SOUSA BRITO OLIVEIRA (OAB 226305/RJ), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB
59923/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), ALEXANDRE DONIZETTI SOARES MENDES (OAB 209454/SP),
THIAGO D’AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0060496-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1085215-49.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pst Eletrônica Ltda - Valeria Gomes da Silva - Cumpra, a UPJ, fls. 111,
expedindo-se edital de intimação da executada Valeria Gomes da Silva. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 0061931-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1039577-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ambipar Response S.a - Doctor Fuel Transportes Eireli - Regularize o autor o cumprimento de sentença protocolado
trazendo os documentos conforme o artigo 1.286, § 2º das NSCGJ: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I-sentença e acórdão, se existente; II-certidão
de trânsito em julgado; se o caso III-demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV-mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Providencie também o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a comprovação do recolhimento das custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem
a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a trêsmil
UFESP. - ADV: WENDELL MARTINS DA SILVA (OAB 473396/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0061931-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1039577-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ambipar Response S.a - Doctor Fuel Transportes Eireli - Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas
nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número
ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0061931-58.2024.8.26.0100); deverá a parte exequente
atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital
gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a
efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:56
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