Processo ativo

o débito indicado na inicial, acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente a partir do vencimento

1003418-32.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o débito indicado na inicial, acrescido de juros de mo *** o débito indicado na inicial, acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente a partir do vencimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1003418-32.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Marcelo Miranda de Souza - Itamar Miranda
de Souza - Itamar Miranda de Souza - Marcelo Miranda de Souza - Vistos. Fls. 552/554: Recebo os embargos de declaração
posto que tempestivos e dou-lhes provimento tão somente para sanar a omissão apontada e consignar que a perícia do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imóvel
ficará postergada para a prolação de eventual sentença de procedência da ação, em procedimento de liquidação de sentença,
por onde será apurado o valor real do aluguel, caso devido, pelo valor da avaliação a ser realizada por perito judicial. Intimem-
se. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP), VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP), JOÃO
MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP)
Processo 1004980-76.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Luiz Nudi de Queiroz Dias
- Banco Master S/A - Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de demonstrar cabalmente a existência e autenticidade do impugnado contrato
digital firmado entre as partes, cabendo anotar que eventual preclusão da oportunidade probatória poderá implicar presunção
do fato contrário, em decorrência do descumprimento do ônus da prova. Assim, diante da tese fixada pelo STJ na decisão do
Tema nº. 1061 dos recursos representativos de controvérsia há necessidade de produção da prova pericial, às expensas do
requerido. Portanto, determino a realização da perícia digital no contrato em comento, nomeando, para tanto, a Sra. Dacyane
Cruz. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias. Desde já, intime-se a expert para arbitramento de seus
honorários que deverão ser pagos pelo réu em 5 (cinco) dias. Com o depósito nos autos, intime-se a perita para início dos
trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 66112/SP)
Processo 1005082-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Talentech Tecnologia LTDA - GESTAR - ASSESSORIA A ENT SIND, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA
GERENC DE PLANOS DE AMPARO E BENEF LTDA - A competência em razão da matéria é inderrogável por convenção das
partes e se caracteriza como matéria de ordem pública. Dessa forma, de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência
arguida para o fim de determinar a redistribuição dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. - ADV: DENNIS OLIMPIO SILVA
(OAB 182162/SP), JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (OAB 229481/SP)
Processo 1005815-64.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Parque Aspen Incorporações Spe
LTDA - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Parque Aspen Incorporações Spe LTDA em face de Joice de
Lima Correia, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré
a pagar ao autor o débito indicado na inicial, acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente a partir do vencimento
da obrigação. A partir de 01/09/2024, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença
da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbente, condeno a
requerida a arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor
da condenação. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1005857-16.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela de Lima Ferreira -
TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e nego-lhes provimento uma
vez que a pretensão não é de declaração da sentença por contradição ou omissão, mas sim da modificação de seu mérito, para
o que existe o recurso adequado que não os presentes embargos. Com efeito, restou expressamente consignado em sentença,
e com destaque, que a demanda não se insere na determinação de suspensão emanada da instância superior em relação aos
feitos em que se discute a legalidade da plataforma Serasa Limpa Nome. Isto posto, mantenho a sentença embargada tal como
lançada. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GABRIELA CAVALCANTI BORGES LYRA (OAB
405342/SP)
Processo 1006211-12.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Ed Robson Morelato - Clinica
Fregonesi de Odontologia Ltda Ep e outro - Clinica Fregonesi de Odontologia Ltda Ep - - Marcelo Bortoletto Fregonesi - Ed
Robson Morelato - Vistos. Intimem-se o perito acerca da juntada do prontuário do autor as fls. 64/72. Quanto as radiografia
do tratamento realizado, deverá o autor apresentar ao perito no dia designado para perícia. (Peticionamento eficaz. A correta
especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB
156894/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP),
ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), MARCO ANTONIO
PIZZOLATO (OAB 68647/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), BRUNO GELMINI
(OAB 288681/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MAYANA
CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP)
Processo 1006928-92.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Americana Transportes de Vans Ltda - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A declaração de restituição de valores encontra-se disponível nos
autos. - ADV: WILLY HENRIQUE BOETTGER VIANA (OAB 217816/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO
ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1007447-33.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Siderlei de Jesus Godoi - Adriana
Cardozo - Vistos. A remuneração dos honorários periciais foi estabelecida em sentença, sendo ela condicionada a venda do
bem, não sendo o caso de estar abarcado pela benesse estatal, posto que havendo a venda do imóvel, são devidos os valores
dos honorários periciais, não se justificando a petição de fls. 198, portanto devem ser depositados nestes autos. Não sendo
providenciado o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em favor da perita para execução das partes. (Peticionamento
eficaz. A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento
Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: DIONISIO CANDIDO DOS
SANTOS (OAB 90043/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), TALITA PINHEIRO SAMPAIO SANTAROSA
(OAB 431321/SP)
Processo 1008474-46.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Gazola Martini - Marcos
Correia dos Santos - Inquilina: Pamela da Silva - Ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de
n. 2262275-30.2024.8.26.0000. - ADV: KELLY ALVES DOS SANTOS (OAB 470624/SP), MURILO CAETANO DA SILVA (OAB
481072/SP), MURILO CAETANO DA SILVA (OAB 481072/SP)
Processo 1009223-63.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Felizberto Donizeti Farinaci - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Por esta razão reconheço de oficio a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com
fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sucumbente,
arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa, observado a gratuidade deferida ao autor as fls. 80. Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA (OAB 231553/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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