Processo ativo

1001845-35.2018.5.02.0391

1001845-35.2018.5.02.0391
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
proceder a reintegração da recorrida após a alta médica da restabelecimento do benefício previdenciário a partir de 01/09/2020.
Previdência Social. Com efeito, o documento id d016ba0, pág. 5, Desta forma, instaurando-se divergência entre o INSS e a
datado de 08/12/2016 foi elaborado pela recorrente e endereçado empregadora sobre a aptidão da empregada para o trabalho,
ao INSS, sendo lógico e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razoável concluir que a recorrente já tinha prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção
ciência da alta médica da recorrida. Examinado, ainda, o documento relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se
id 29fbb09, pág. 1, tem-se que se trata de requerimento feito por a empregadora a fornecer trabalho à empregada, deixando de
médico da reclamada para realização de exame médico pericial, "readaptá-la" para o exercício de funções compatíveis com as
também datado de 08/12/2016, ou seja, também aponta que já limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito
nesta data a recorrente tinha plena ciência da alta médica da por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do
recorrida pela Previdência Social. Assim, como bem observou o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em
juízo de origem, considerando que os documentos retro violação do art. 187 do Código Civil. A jurisprudência desta C. Corte
mencionados foram emitidos pela empresa ao INSS, lógico é já se firmou no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento
concluir que houve recusa da recorrente em proceder à dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador.
reintegração da recorrida não obstante sua plena ciência da alta Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em
médica desta última. O trabalhador não pode ficar desabrigado consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a
financeiramente no que se convencionou chamar de "limbo jurídico Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de
previdenciário", sendo certo que, como já dito, uma vez ciente da instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010742-
alta médica do empregado deve o empregador reconduzi-lo ao 69.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
posto de trabalho o que no presente caso não ocorreu. Assim Agra Belmonte, DEJT 31/10/2023).
sendo, a recorrente permitiu que a recorrida permanecesse em total
"limbo jurídico previdenciário", sem o pagamento de beneficio da "ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A
Previdência Social ou salários. A situação de desamparo e VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE
insegurança jurídica impingida à empregada deve ser imputada à INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PAGAMENTO DE
recorrente que agiu de forma irregular. [...] Registre-se, ainda, que SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO
no período de "limbo previdenciário" é devido o pagamento dos PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e a
valores devidos à conta vinculada do FGTS considerando que a empregadora sobre a aptidão do empregado para o trabalho,
recorrida já havia obtido alta médica e a recorrente não procedeu à prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção
sua reintegração. Como após a alta médica o contrato de trabalho relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se
não mais se encontrava suspenso o procedimento correto a ser a empregadora a fornecer trabalho ao empregado, deixando de
adotado é a recomposição do contrato com todos os efeitos "readaptá-lo" para o exercício de funções compatíveis com as
decorrentes, inclusive recolhimento dos valores devidos à conta do limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito
FGTS. Dessa forma, correta a decisão de origem que deferiu por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do
pagamento de salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa
compreendido entre 08/12/2016 até 14/09/2018". Não há ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se
transcendência política, pois não constatado o desrespeito à esgota em sua função de produção e comercialização de bens e
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se
Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da
se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em
constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, espécie, extrai-se do v. acórdão regional que o trabalhador não
pois não se discute questão nova em torno de interpretação da recebeu o benefício previdenciário após o período de alta,
legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência tampouco o seu salário. A recusa da empregadora em fornecer
econômica quando, a despeito dos valores da causa e da trabalho ao reclamante o deixou sem qualquer tipo de sustento, o
condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte
não se constata o desrespeito da instância recorrida à tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários
jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de do período de limbo previdenciário é do empregador. Incide, no
relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
(RRAg-1001845-35.2018.5.02.0391, 6ª Turma, Relatora Ministra Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por
Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). ausência de transcendência do recurso de revista " (Ag-AIRR-12645
-23.2016.5.15.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Agra Belmonte, DEJT 19/08/2022).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia a determinar se existe próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
durante o período denominado "limbo previdenciário". O eg. TRT ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
consigna que "não foi por sua vontade que a reclamante AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
permaneceu sem prestar serviços, pois as "Receitas Médicas" que Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
atestam a inexistência de "alta ambulatorial" e o "tempo de 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
tratamento indeterminado", posteriores a 7/02/2017, foram emitidas 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
por médicos da própria reclamada". Assim, condenou a reclamada Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
ao pagamento dos salários até 31/08/2020, uma vez que ocorreu o Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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