Processo ativo STJ

o depositário fiel que deverá constar no mandado a ser

1008004-22.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: o depositário fiel que deve *** o depositário fiel que deverá constar no mandado a ser
Nome: do executado, até o limite do v *** do executado, até o limite do valor do débito, utilizando-se o
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalme *** ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem
manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo
no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, remetam-se os autos ao cartório distr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibuidor para
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO
(OAB 401761/SP)
Processo 1008004-22.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se
trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC. Anotado. A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e
respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a
parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas
judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o
prosseguimento do feito. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de
forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim
de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia
a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21,
certificando-se nos autos, e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-
se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo
a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008019-88.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Primeiramente, indique o banco autor o depositário fiel que deverá constar no mandado a ser
expedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e
a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1008109-38.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thomaz Jefferson Cardoso Alves -
Vistos. 1- Fls. 132/139: Ciente. 2- A fim de assegurar a efetividade do presente cumprimento de sentença e, considerando-se
a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado para
tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do valor do débito, utilizando-se o
recurso “teimosinha”. Providencie a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio on-line, por meio de sistema eletrônico Sisbajud.
3- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores
irrisórios e/ou insuficientes para sequer cobrirem os custos operacionais do sistema, bem como a imediata transferência do
montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta. 4- Existindo ativos financeiros
tornados indisponíveis, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05
(cinco) dias se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 5- Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente
para manifestar-se no prazo de cinco dias e, após, venham os autos conclusos. 6- Se decorrido o prazo sem a manifestação do
executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de novo despacho, dispensada a lavratura de
termo. 7- Uma vez convertido o bloqueio/indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, observando-se o disposto no art.
841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Observe-se. 8- Oferecida impugnação à penhora (art. 917, § 1º do CPC) intime-
se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. 9- Decorrido o prazo para
eventual impugnação, fica deferido o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de
novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório.
10- Caso reste infrutífera a medida, fica desde já deferida a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD (pesquisas por
veículos) e INFOJUD (obtenção da cópia da última declaração de bens), caso requeridas, cabendo ao à parte exequente o
recolhimento das taxas de pesquisas respectivas (uma guia por CPF/CNPJ e por pesquisa). Observe a Serventia que a(s)
cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s) aos autos, como documento(s) sigiloso(s).
Atente-se. 11- Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1008109-38.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thomaz Jefferson Cardoso Alves -
Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
5 (cinco) dias. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1008129-87.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Francelina
Nunes - Vistos. A petição inicial apresentada não atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que
não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC. Diante disso,
determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: apresentar os documentos indispensáveis à
instrução da inicial, conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC; especificar detalhadamente os danos materiais alegados,
discriminando os valores correspondentes a cada item pleiteado (inclusive multa contratual, multas aplicadas pela CETESB e
custos com limpeza), bem como para apresentar os documentos hábeis à respectiva comprovação. Fica desde já consignado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
Reportar