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para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
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Identificação
Nº Processo: 1014202-64.2020.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024;
Partes e Advogados
Autor: o dep *** o depósito
Apelado: para apresentar contrarrazõ *** para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE AYRTON FERREIRA LEITE (OAB 126770/SP)
Processo 1014202-64.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Outeiro Residence
- Antes de mais nada, especifique, o exequente, exatamente qual é o débito em aberto e para tanto junte planilha atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: ANTONIO RONYERISON MOURA BEZERRA
(OAB 315518/SP)
Processo 1014429-49.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Solaci Rothen - - Estevão Filipe Blandino Rohten - - Paulo Davi Blandino Rohten - Priscila Blandino de Paula
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROBERTO
AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), KARINA FIGUEIREDO PRETTO
ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP)
Processo 1014469-60.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Lamelas Ix e X - Vistos. Regularize a parte autora a representação processual. Ainda, apresente cópia atualizada da matrícula
do imóvel. Por fim, recolha as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. Int. - ADV: THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP)
Processo 1014527-63.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Helia Thereza Cordeiro - 1. Defiro a parte autora o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Considerando que o
débito supera o valor da caução prestada no início da locação, equivale dizer que o contrato está desprovido de garantias,
o que, em tese, tornaria possível a concessão da liminar. Todavia, para apreciação do pedido, promova o autor o depósito
caucionário equivalente a três aluguéis, conforme disposto no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
deprosseguimento sem apreciação do pedido liminar. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados
das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: DELFABIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 286518/SP)
Processo 1014528-53.2022.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - P.P.N. - - S.P.N. - - H.P.N. - - R.P.N. - -
J.S.P. - M.H. - Fls. 183/184: Uma vez que não intimada pessoalmente a autora, tendo em vista que o aviso de recebimento de
fls. 182 retornou com o motivo “não procurado”, ainda não está configurado o abandono. Nesse sentido, é a jurisprudência
deste Eg. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. Art. 485, III, CPC. Para configuração do abandono, é impositiva a
intimação pessoal da parte, além da intimação do seu patrono. Hipótese em que o aviso de recebimento retornou com o
motivo “não procurado”, insuficiente para revelar a intimação pessoal que era de rigor. Além disso, não houve intimação dos
advogados da parte, por nenhum meio. Uma vez estabilizada a via executiva, com a citação da devedora, não há falar em
abandono. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000188-65.2023.8.26.0229; Relator (a): Ferreira da
Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024;
Data de Registro: 27/11/2024) “Apelação - Extinção do processo por abandono - Descabimento - Intimação pessoal da autora
não aperfeiçoada - Inexistência de requerimento de extinção por abandono pelos réus - Inteligência da Súmula 240 do STJ
- Extinção afastada - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1014129-96.2014.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de
Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento:
05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Desse modo, intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: SIMONE
APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ
JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB
322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 1014546-69.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Red Fitness Franchising Ltda -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP)
Processo 1014547-54.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tokio Marine Seguradora S/A - Cite
a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no
prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do
débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE AYRTON FERREIRA LEITE (OAB 126770/SP)
Processo 1014202-64.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Outeiro Residence
- Antes de mais nada, especifique, o exequente, exatamente qual é o débito em aberto e para tanto junte planilha atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: ANTONIO RONYERISON MOURA BEZERRA
(OAB 315518/SP)
Processo 1014429-49.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Solaci Rothen - - Estevão Filipe Blandino Rohten - - Paulo Davi Blandino Rohten - Priscila Blandino de Paula
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROBERTO
AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), KARINA FIGUEIREDO PRETTO
ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP)
Processo 1014469-60.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Lamelas Ix e X - Vistos. Regularize a parte autora a representação processual. Ainda, apresente cópia atualizada da matrícula
do imóvel. Por fim, recolha as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. Int. - ADV: THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP)
Processo 1014527-63.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Helia Thereza Cordeiro - 1. Defiro a parte autora o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Considerando que o
débito supera o valor da caução prestada no início da locação, equivale dizer que o contrato está desprovido de garantias,
o que, em tese, tornaria possível a concessão da liminar. Todavia, para apreciação do pedido, promova o autor o depósito
caucionário equivalente a três aluguéis, conforme disposto no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
deprosseguimento sem apreciação do pedido liminar. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados
das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: DELFABIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 286518/SP)
Processo 1014528-53.2022.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - P.P.N. - - S.P.N. - - H.P.N. - - R.P.N. - -
J.S.P. - M.H. - Fls. 183/184: Uma vez que não intimada pessoalmente a autora, tendo em vista que o aviso de recebimento de
fls. 182 retornou com o motivo “não procurado”, ainda não está configurado o abandono. Nesse sentido, é a jurisprudência
deste Eg. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. Art. 485, III, CPC. Para configuração do abandono, é impositiva a
intimação pessoal da parte, além da intimação do seu patrono. Hipótese em que o aviso de recebimento retornou com o
motivo “não procurado”, insuficiente para revelar a intimação pessoal que era de rigor. Além disso, não houve intimação dos
advogados da parte, por nenhum meio. Uma vez estabilizada a via executiva, com a citação da devedora, não há falar em
abandono. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000188-65.2023.8.26.0229; Relator (a): Ferreira da
Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024;
Data de Registro: 27/11/2024) “Apelação - Extinção do processo por abandono - Descabimento - Intimação pessoal da autora
não aperfeiçoada - Inexistência de requerimento de extinção por abandono pelos réus - Inteligência da Súmula 240 do STJ
- Extinção afastada - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1014129-96.2014.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de
Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento:
05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Desse modo, intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: SIMONE
APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ
JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB
322797/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 1014546-69.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Red Fitness Franchising Ltda -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP)
Processo 1014547-54.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tokio Marine Seguradora S/A - Cite
a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no
prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do
débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º