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Identificação
Nº Processo: 1001571-52.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o depós *** o depósito das
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das
despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a
serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante, deverá o oficial
de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001571-52.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Atente-se o autor para o comando de fls. 67. Concedo improrrogáveis 15 dias para o correto recolhimento sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001694-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Franciele Pereira Viana - Fls.
73/75: Mantenho a decisão lançada a fls. 60/64, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação e resposta da ré. - ADV:
DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 521445/SP)
Processo 1003180-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Acustica Atos Ltda - Vistos. 1. Tratando-
se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo
190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo
334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como
ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar
de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139,
V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive
no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto
isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15
dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta
decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas
pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas
pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento
da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Banco Safra S/A, com
o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15
(dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa
local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada
contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da
parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação
de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque
(se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP)
Processo 1003239-58.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valmor Tiago Zerbetto - 1 - Defiro
a medida requerida (artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil), acolhendo a justificação sumária da necessidade de
antecipação da prova (artigo 382, do CPC). 2 Possuindo o pedido caráter contencioso, determino a citação da parte ré (artigo
382, §1º, do CPC). 3 Havendo que se realizar prova pericial, esta obedecerá o diposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. 4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das
despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a
serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante, deverá o oficial
de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001571-52.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Atente-se o autor para o comando de fls. 67. Concedo improrrogáveis 15 dias para o correto recolhimento sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001694-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Franciele Pereira Viana - Fls.
73/75: Mantenho a decisão lançada a fls. 60/64, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação e resposta da ré. - ADV:
DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 521445/SP)
Processo 1003180-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Acustica Atos Ltda - Vistos. 1. Tratando-
se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo
190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo
334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como
ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar
de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139,
V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive
no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto
isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15
dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta
decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas
pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas
pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento
da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Banco Safra S/A, com
o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15
(dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa
local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada
contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da
parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação
de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque
(se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP)
Processo 1003239-58.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valmor Tiago Zerbetto - 1 - Defiro
a medida requerida (artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil), acolhendo a justificação sumária da necessidade de
antecipação da prova (artigo 382, do CPC). 2 Possuindo o pedido caráter contencioso, determino a citação da parte ré (artigo
382, §1º, do CPC). 3 Havendo que se realizar prova pericial, esta obedecerá o diposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. 4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º