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Identificação
Nº Processo: 1003620-66.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o depós *** o depósito das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conter: (d1) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do
fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (d2) referência à suspensão ou à extinção das ações
judiciais em curso; (d3) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cadastros
de inadimplente; e (d5) compromisso de não assunção de novas dívidas no período (art. 104-A, caput e §4°, do CDC); e (e)
comprovação de não utilização do procedimento de repactuação de dívidas nos últimos dois anos (por ora dispensado pela
novidade da Lei). Assim, a fim de incoar o procedimento de repactuação de dívidas, além da demonstração do superendividamento,
é necessária a apresentação de prévio plano de pagamentos detalhado, com indicação do prazo a serem quitadas as dívidas,
não superior a 05 (cinco) anos. A petição inicial deve cumprir tais requisitos, mormente porque, caso não haja acordo na
audiência prévia de conciliação, os credores serão citados, nos termos do art.104-B, do CDC, para aceitar, ou não, o plano
apresentado. Por essa razão, é descabido o pedido genérico de limitação das prestações a 30% da renda da parte autora. 2.
Dessa forma, a fim de serem cumpridos os pressupostos acima indicados, a parte autora deverá emenda inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 2.1. Trazer prova da situação financeira e de todos os rendimentos da parte
autora, juntado aos autos holerites/demonstrativos de vencimentos ou benefício previdenciário, extratos bancários, faturas de
cartões de crédito e as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; 2.2. Indicar todos os contratos em aberto que pretende
repactuar, constando com quem foram celebrados, suas espécies, seus valores totais e de cada prestação mensal, e respectivos
vencimentos. Cabe repisar que estão excluídos do processo de repactuação os contratos celebrados dolosamente sem o
propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos
imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, do CDC), dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e
serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do CDC), débitos tributários, pensão alimentícia, crédito habitacional, aval ou
fiança. 2.3. Indicar, pelo cotejo entre a renda total da parte autora e as prestações mensais dos contratos e dívidas que possui,
que há superendividamento, diante da não preservação da renda equivalente a 25% do salário-mínimo; 2.4. Incluir no polo
passivo todos os credores das dívidas a serem repactuadas, com as respectivas qualificações completas;e 2.5. Apresentar
plano de pagamento, de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias
anteriores e posteriores ao acordo, e a expressa indicação do prazo a serem quitadas as dívidas, que não poderá ser superior a
05 (cinco) anos, tudo de forma discriminada, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até respectiva
quitação de cada credor. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729MG)
Processo 1003620-66.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no
rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve
ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento
ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das
despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a
serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial
de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007925-70.2000.8.26.0506 (1447/2000) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nossa Caixa
Nosso Banco S/A - Maria Rita Simoes Vila Marcovig - Providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa
para pesquisa de sistemas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023 (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD,
SERASAJUD, SNIPER etc) conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Caso seja requerimento de bloqueio de valores, a parte credora deverá também apresentar o valor
atualizado do débito. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1009589-67.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dislab Comercial
Farmacêutica Limitada - Vistos. Fls. 262: Desnecessária nova diligência para intimação do executado. Conforme dispõe o art.
841, §4º, do CPC: “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274.” Assim, dou por válida a intimação de fls.
256/258. Destarte, proceda o cartório a transferência dos valores obtidos às fls. 235/238 para uma conta judicial à disposição
deste juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, devendo o procurador, para tanto, apresentar
o formulário de MLE. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo
a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica
suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de
que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB
235871/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP),
SIMONE MENEZES DE SOUSA (OAB 230414/SP)
Processo 1010005-35.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Iolecio Ribeiro de
Aguida - Marcela Ferreira da Cruz Battaglini - - Marcelo de Paula Battaglini - Vistos. Fl. 209: Decorrido o prazo dos executados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conter: (d1) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do
fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (d2) referência à suspensão ou à extinção das ações
judiciais em curso; (d3) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cadastros
de inadimplente; e (d5) compromisso de não assunção de novas dívidas no período (art. 104-A, caput e §4°, do CDC); e (e)
comprovação de não utilização do procedimento de repactuação de dívidas nos últimos dois anos (por ora dispensado pela
novidade da Lei). Assim, a fim de incoar o procedimento de repactuação de dívidas, além da demonstração do superendividamento,
é necessária a apresentação de prévio plano de pagamentos detalhado, com indicação do prazo a serem quitadas as dívidas,
não superior a 05 (cinco) anos. A petição inicial deve cumprir tais requisitos, mormente porque, caso não haja acordo na
audiência prévia de conciliação, os credores serão citados, nos termos do art.104-B, do CDC, para aceitar, ou não, o plano
apresentado. Por essa razão, é descabido o pedido genérico de limitação das prestações a 30% da renda da parte autora. 2.
Dessa forma, a fim de serem cumpridos os pressupostos acima indicados, a parte autora deverá emenda inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 2.1. Trazer prova da situação financeira e de todos os rendimentos da parte
autora, juntado aos autos holerites/demonstrativos de vencimentos ou benefício previdenciário, extratos bancários, faturas de
cartões de crédito e as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; 2.2. Indicar todos os contratos em aberto que pretende
repactuar, constando com quem foram celebrados, suas espécies, seus valores totais e de cada prestação mensal, e respectivos
vencimentos. Cabe repisar que estão excluídos do processo de repactuação os contratos celebrados dolosamente sem o
propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos
imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, do CDC), dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e
serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do CDC), débitos tributários, pensão alimentícia, crédito habitacional, aval ou
fiança. 2.3. Indicar, pelo cotejo entre a renda total da parte autora e as prestações mensais dos contratos e dívidas que possui,
que há superendividamento, diante da não preservação da renda equivalente a 25% do salário-mínimo; 2.4. Incluir no polo
passivo todos os credores das dívidas a serem repactuadas, com as respectivas qualificações completas;e 2.5. Apresentar
plano de pagamento, de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias
anteriores e posteriores ao acordo, e a expressa indicação do prazo a serem quitadas as dívidas, que não poderá ser superior a
05 (cinco) anos, tudo de forma discriminada, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até respectiva
quitação de cada credor. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729MG)
Processo 1003620-66.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no
rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve
ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento
ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das
despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a
serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial
de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007925-70.2000.8.26.0506 (1447/2000) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nossa Caixa
Nosso Banco S/A - Maria Rita Simoes Vila Marcovig - Providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa
para pesquisa de sistemas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023 (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD,
SERASAJUD, SNIPER etc) conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Caso seja requerimento de bloqueio de valores, a parte credora deverá também apresentar o valor
atualizado do débito. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1009589-67.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dislab Comercial
Farmacêutica Limitada - Vistos. Fls. 262: Desnecessária nova diligência para intimação do executado. Conforme dispõe o art.
841, §4º, do CPC: “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274.” Assim, dou por válida a intimação de fls.
256/258. Destarte, proceda o cartório a transferência dos valores obtidos às fls. 235/238 para uma conta judicial à disposição
deste juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, devendo o procurador, para tanto, apresentar
o formulário de MLE. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo
a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica
suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de
que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB
235871/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP),
SIMONE MENEZES DE SOUSA (OAB 230414/SP)
Processo 1010005-35.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Iolecio Ribeiro de
Aguida - Marcela Ferreira da Cruz Battaglini - - Marcelo de Paula Battaglini - Vistos. Fl. 209: Decorrido o prazo dos executados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º