Processo ativo

o depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se

1006789-39.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o depósito das despesas de condução do *** o depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1006789-39.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.D. - - G.S.D. - - D.S.D. - Fl.
40: providencie a serventia pesquisa junto ao sistema PrevJud a fim de se obter dados acerca de eventual contrato de trabalho
mantido pelo requerido. Existe o vínculo, fica desde logo deferida a expedição de ofício para desconto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos alimentos aqui
fixados. No mais, aguarde-se a designação da audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: CAROLINA RAMOS PELEGRINI
(OAB 490407/SP), CAROLINA RAMOS PELEGRINI (OAB 490407/SP), CAROLINA RAMOS PELEGRINI (OAB 490407/SP)
Processo 1006811-34.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.S. - Ante o exposto, e o mais que dos
autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
o faço para regulamentar as visitas do Requerente ao menor R. L. P. DA S para que ocorram em finais de semana intercalados,
um com a genitora e o outro com o genitor, podendo o Requerente retirar o menor às sextas-feiras às 15:00 horas e devendo
devolvendo até às 17:00 horas do domingo; Em feriados intercalados, poderá o Requerente retirar o menor às 15:00 horas e
deverá devolve-lo até às 17:00 horas; No dia dos pais e aniversário do genitor, o menor passará em sua companhia; no dia
das mães e aniversário da genitora, o menor passará com a mãe; No natal e ano novo, passará em anos intercalados com o
genitor e a genitora, iniciando-se nos anos ímpares o genitor e nos anos pares com a genitora. Pela sucumbência, condeno os
Requeridos ao pagamento/restituição das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a hipótese de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1006841-35.2024.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Adriana Cocka de Oliveira Poccinelli - - Andreia Cocka de Oliveira - - Gisele Juliana Cocka de Oliveira - Samia Regina
Cury - Vistos, Tendo em vista a alegação de que o imóvel permanece ocupado, mesmo após o transcurso do prazo para a
desocupação voluntária, comprove o autor o depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se
mandado de despejo, cabendo ao autor providenciar também os meios para arrombamento, que fica desde logo deferido, bem
como a remoção de eventuais objetos remanescentes no interior do imóvel e o respectivo depósito, sob pena de não se realizar
a diligência. Requisito o reforço policial, servindo cópia desta decisão como ofício, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/
SP), WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), DANIEL
BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 1006849-46.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato Quesada - Banco C6
Consignado S/A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas
da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação
dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo
de admissibilidade. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB
299597/SP)
Processo 1006885-88.2023.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jurandir Olímpio Ricardo - Flávia Lúcia
Ricardo Sá - - Fernando Olímpio Ricardo - Defiro aos requeridos a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de
veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é
infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelos documentos de fls. 182/190. Tendo em vista que as partes
sinalizaram no sentido da viabilidade de composição amigável, em aplicação subsidiária do procedimento comum, a possibilidade
de dispensa da sessão de conciliação apenas quando expresso o desinteresse de ambas as partes (art. 334, § 4º, inc. I, do
CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar
mais adequado ao conflito posto. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é
obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade
da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN STIPANICH (OAB
229409/SP), CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP), ROSILENE QUEIROZ DEGUCHI (OAB 324811/SP)
Processo 1006902-66.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - Paulo Henrique Nunes da
Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
I. ANULAR a demissão da autora em razão da cumulação de cargos e DETERMINAR a reintegração no cargo junto à requerida,
CONFIRMANDO a liminar; II. CONDENAR a requerida ao pagamento da remuneração que seria cabível à parte autora, no
período entre a sua demissão e reintegração, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento do julgado,
com juros e correção monetária pela aplicação da taxa SELIC. Declara-se a natureza alimentar e remuneratória da verba.
Condenando a parte vencida ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em
10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento P.R.I.C. - ADV: CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/
SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP)
Processo 1007056-45.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Auxiliadora Cesario da Silva - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o
faço para condenar o Requerido ao pagamento do benefício acidentário de aposentadoria por invalidez à Requerente, devido
desde a data da cessação do último benefício previdenciário, devendo os valores vencidos e não pagos serem atualizados
monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios incidirem a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905),
respeitada a vigência da EC 113/21. Sem prejuízo, presentes os requisitos legais, antecipo a tutela para que o Requerido inicie
desde já o pagamento das parcelas vincendas do benefício. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará o Requerido com o pagamento das custas e despesas
processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente a serem arbitrados oportunamente
com base no valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. PRI, arquivando-se oportunamente. -
ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1007126-62.2023.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kelly Cristina
Andrade Rodas - Anderson Ferreira da Silva - Cumprida a reintegração de posse requeira a parte autora o que é de direito no
prazo de 15 dias. - ADV: SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP), DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
Processo 1007191-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Neusa Rosa da Silva
- Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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