Processo ativo
STJ
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1019995-45.2025.8.26.0506
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: o depósito das despesas necessárias par *** o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o n *** deverá informar o número da guia DARE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-
se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a
realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontra. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1019995-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo Rodrigues
Fomm - Vistos. 1. Trata-se de ação, em que consta como um dos requeridos o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo,
equivocadamente distribuída a esta Vara. 2. Ao cartório distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Int.
- ADV: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523781/SP)
Processo 1020046-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos
autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro
a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado
pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos
junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada a busca
e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob
pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro
do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de
busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que
deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo
prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252,
ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo
cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que
tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado
pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Conferida a
vinculação/inutilização da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1020067-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carlos Eduardo Trevisan de Lima - -
Raquel Solange Demetrio - - Gabriel Demetrio de Lima - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por
Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo
distribuído com os dados do processo : 1019403-98.2025. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva
em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e
análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos,
não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição
direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP)
Processo 1020117-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia
Maria Marques Moreira - BANCO PAN S/A - José Carlos de Menezes Sembenelli - Ante condenação imposta pelo julgado e a
gratuidade concedida à parte autora, intimo parte ré ao recolhimento das custas iniciais, de preparo e despesas processuais
em aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais calculadas no valor total de R$268,93 (guia DARE - cód.
230-6); 2 - Custas de preparo recursal calculadas no valor total de R$253,18(guia DARE - cód. 230-6); 3 - Despesas postais de
citação, no valor total de R$32,75 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE
no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de
recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: OMAR ALAEDIN
(OAB 196088/SP), HENRIQUE SERRA CURY (OAB 469463/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARIELA
GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP)
Processo 1020128-87.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Santa Clara Agrociencia S.a. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-
se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a
realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontra. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1019995-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo Rodrigues
Fomm - Vistos. 1. Trata-se de ação, em que consta como um dos requeridos o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo,
equivocadamente distribuída a esta Vara. 2. Ao cartório distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Int.
- ADV: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523781/SP)
Processo 1020046-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos
autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro
a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado
pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos
junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada a busca
e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob
pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro
do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de
busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que
deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo
prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252,
ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo
cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que
tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado
pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Conferida a
vinculação/inutilização da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1020067-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carlos Eduardo Trevisan de Lima - -
Raquel Solange Demetrio - - Gabriel Demetrio de Lima - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por
Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo
distribuído com os dados do processo : 1019403-98.2025. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva
em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e
análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos,
não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição
direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP)
Processo 1020117-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia
Maria Marques Moreira - BANCO PAN S/A - José Carlos de Menezes Sembenelli - Ante condenação imposta pelo julgado e a
gratuidade concedida à parte autora, intimo parte ré ao recolhimento das custas iniciais, de preparo e despesas processuais
em aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais calculadas no valor total de R$268,93 (guia DARE - cód.
230-6); 2 - Custas de preparo recursal calculadas no valor total de R$253,18(guia DARE - cód. 230-6); 3 - Despesas postais de
citação, no valor total de R$32,75 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE
no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de
recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: OMAR ALAEDIN
(OAB 196088/SP), HENRIQUE SERRA CURY (OAB 469463/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARIELA
GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP)
Processo 1020128-87.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Santa Clara Agrociencia S.a. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º