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o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao
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Identificação
Nº Processo: 1003276-85.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o depósito das despesas necessárias para bl *** o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de clientes. Assim,
considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os Comunicados
CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os no Curso
Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do Comunicado CG
nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante atualizado de
endereço idôneo (conta de água, energia, telefone), de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento
da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial;
(b) informe o seu e-mail e telefone. No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A
propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando
as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo:
(a) relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser
emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o
Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1003276-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Orlando Alves de Oliveira
- Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada
de relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser
emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o
Sistema Financeiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1003280-25.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ecolife
Jardim Botânico - Providencie a parte responsável, a complementação da taxa judiciária (custas iniciais), assim como apresentar
ata de eleição de síndico para o período vigente e procuração conforme ante a renúncia de fls. 16. - ADV: LEONARDO ALMANSA
GUSMÃO (OAB 355538/SP)
Processo 1003284-62.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Vila
Virginia 3 - Providencie a parte responsável, o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital). Deverá, também, regularizar sua
representação processual apresentando procuração atualizada, uma vez que a eleição do síndico data de 20/03/2024 e a
procuração de 21/11/2023. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)
Processo 1003301-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Roberto Neto Junior
- Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do
último contracheque e última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que
o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARROCO (OAB 511580/SP)
Processo 1003309-75.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos,
tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a
publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-
Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar
de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei
n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao
sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se
localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob
pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro
do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de
busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que
deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo
prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252,
ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo
cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que
tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado
pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003321-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Nelma da Silva
Brizolari - Vistos. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Ocorre que, no
âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 25-11-2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral detém a competência funcional (absoluta) para conhecer e julgar os feitos ajuizados em desfavor do INSS,
conforme Portaria Conjunta nº 10.507/2024. Assim, DECLARO-ME INCOMPETENTE e, determino, portanto, a redistribuição do
processo para o NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de clientes. Assim,
considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os Comunicados
CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os no Curso
Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do Comunicado CG
nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante atualizado de
endereço idôneo (conta de água, energia, telefone), de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento
da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial;
(b) informe o seu e-mail e telefone. No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A
propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando
as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo:
(a) relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser
emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o
Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1003276-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Orlando Alves de Oliveira
- Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada
de relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser
emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o
Sistema Financeiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1003280-25.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ecolife
Jardim Botânico - Providencie a parte responsável, a complementação da taxa judiciária (custas iniciais), assim como apresentar
ata de eleição de síndico para o período vigente e procuração conforme ante a renúncia de fls. 16. - ADV: LEONARDO ALMANSA
GUSMÃO (OAB 355538/SP)
Processo 1003284-62.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Vila
Virginia 3 - Providencie a parte responsável, o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital). Deverá, também, regularizar sua
representação processual apresentando procuração atualizada, uma vez que a eleição do síndico data de 20/03/2024 e a
procuração de 21/11/2023. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)
Processo 1003301-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Roberto Neto Junior
- Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do
último contracheque e última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que
o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARROCO (OAB 511580/SP)
Processo 1003309-75.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos,
tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a
publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-
Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar
de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei
n. 130.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao
sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se
localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob
pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro
do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de
busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que
deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo
prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252,
ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo
cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que
tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado
pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003321-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Nelma da Silva
Brizolari - Vistos. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Ocorre que, no
âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 25-11-2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral detém a competência funcional (absoluta) para conhecer e julgar os feitos ajuizados em desfavor do INSS,
conforme Portaria Conjunta nº 10.507/2024. Assim, DECLARO-ME INCOMPETENTE e, determino, portanto, a redistribuição do
processo para o NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º