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o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003322-74.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o depósito das despesas necessárias para bloqueio do *** o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Advogados e OAB
Advogado: que distribuiu inúmeras ações semelh *** que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003322-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - Vistos.
Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica, instruída
com procuração genérica, ajuizada por advogado que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de
clientes. Assim, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando
os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do
Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone), de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram
ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em
cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone. No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade
do benefício. A propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória
nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da
gratuidade. Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora
que traga ao processo: (a) relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central
do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as
contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque
recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial, porquanto absolutamente
genérica. Deverá especificar o contrato que pretende a revisão, indicando, com exatidão, as cláusulas que discutirá, o valor
controvertido, e, ainda, comprovando o pagamento do incontroverso, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC. Deverá,
ademais, nos termos do artigo 320, do mesmo Códex, juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, sob pena de, na inércia,
ser indeferida a inicial (Art. 321, CPC). Ora, conforme Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 9 Não pode ser admitido o
ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial,
pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a
caracterizar litigância predatória. Não dispondo do instrumento contratual, a parte autora deverá emendar a inicial ao fito de
adequá-la ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, observando-se, para tanto, o previsto nos artigos 381 e ss do
CPC. Consigne-se, desde logo, que para demandar a exibição do documento deverá demonstrar interesse de agir, mediante
comprovação de prévio requerimento administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
REsp n. 1.349.453-MS. Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1003327-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josenildo Almeida dos
Santos - Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, apresente a parte interessada relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB
312728/SP)
Processo 1003328-81.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda. - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista
que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos
atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69,
alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e
apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014,
providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor
fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo
em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o
requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em
execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas
as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar
(§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma
lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da
medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso
de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de
ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá
o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014,
solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia
da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por
fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio
do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por
cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003355-64.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não
se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a
regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003322-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - Vistos.
Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica, instruída
com procuração genérica, ajuizada por advogado que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de
clientes. Assim, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando
os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do
Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone), de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram
ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em
cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone. No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade
do benefício. A propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória
nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da
gratuidade. Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora
que traga ao processo: (a) relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central
do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as
contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque
recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial, porquanto absolutamente
genérica. Deverá especificar o contrato que pretende a revisão, indicando, com exatidão, as cláusulas que discutirá, o valor
controvertido, e, ainda, comprovando o pagamento do incontroverso, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC. Deverá,
ademais, nos termos do artigo 320, do mesmo Códex, juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, sob pena de, na inércia,
ser indeferida a inicial (Art. 321, CPC). Ora, conforme Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 9 Não pode ser admitido o
ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial,
pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a
caracterizar litigância predatória. Não dispondo do instrumento contratual, a parte autora deverá emendar a inicial ao fito de
adequá-la ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, observando-se, para tanto, o previsto nos artigos 381 e ss do
CPC. Consigne-se, desde logo, que para demandar a exibição do documento deverá demonstrar interesse de agir, mediante
comprovação de prévio requerimento administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
REsp n. 1.349.453-MS. Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1003327-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josenildo Almeida dos
Santos - Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, apresente a parte interessada relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB
312728/SP)
Processo 1003328-81.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda. - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista
que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos
atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69,
alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e
apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014,
providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor
fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo
em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o
requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em
execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas
as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar
(§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma
lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da
medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso
de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de
ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá
o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014,
solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia
da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por
fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio
do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por
cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003355-64.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não
se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a
regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º