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o despendido com o
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Identificação
Nº Processo: 0000001-25.2023.8.26.9040
Vara: Especializada, deverá, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar emenda à petição inicial para retificar
Partes e Advogados
Autor: o despend *** o despendido com o
Nome: da parte autora junto aos órgãos restritivos, *** da parte autora junto aos órgãos restritivos, sendo que, em hipótese de descumprimento, será
Advogados e OAB
Advogado: poderão apresentar a contestação pres *** poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a partir de 03/01/2024 - aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%,
no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa
judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo
(Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80
do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)
(nova redação XII Encontro Maceió-AL).”. E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo,
ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o
exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Eventual pedido de Cumprimento de Sentença
(Execução), deverá ser requerido, nestes autos, após o trânsito em julgado desta Sentença. P. I. C. - ADV: MARCELO WINTHER
DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1046005-26.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Jonathan Lourenço Sena - No prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a parte autora deverá
apresentar emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe a observar a norma prevista no artigo
292, inciso VI do Código de Processo Civil, devendo serem somados os valores que se requer a declaração de inexistência
de débito. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV:
JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP)
Processo 1046044-23.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Kátia
Pontes Remijo - Vistos. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o hospital requerido se abstenha de realizar
qualquer medida restritiva de cobrança à autora em razão de procedimentos médicos não autorizados pela segunda requerida.
Requer, ainda, seja a segunda requerida compelida a autorizar a cobertura de quimioterapia para tratamento de câncer. Para
a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, ou
seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do
direito está suficientemente demonstrada. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial demonstram a existência da relação
jurídica entre as partes e o prontuário médico atesta o diagnóstico, evidenciando a necessidade do tratamento oncológico. O
“periculum in mora” deriva da própria natureza do pedido, uma vez que o cuidado com a saúde não admite delongas e, ao menos
neste juízo de cognição sumária, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da requerida. Consigno, ainda, que a medida
é reversível pois se, ao final, se concluir pela inexistência do direito, a requerida poderá cobra do autor o despendido com o
tratamento. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize a cobertura dos medicamentos
quimioterápicos, nas dosagens e periodicidade indicados pelo médico assistente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo de elevação em caso de descumprimento Ainda, de modo a evitar
prejuízo à autora, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para que o réu hospital requerido
se abstenha de apontar o nome da parte autora junto aos órgãos restritivos, sendo que, em hipótese de descumprimento, será
aplicada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, após a apreciação. Para maior celeridade no cumprimento,
servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida. Cite(m)-se para apresentar
contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta,
e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE). Na contestação, preliminarmente,
a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir prova
oral em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos
do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a
santana1jec@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO AUGUSTO JUNIOR (OAB 399677/SP)
Processo 1046055-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vanda Francisca
Almeida Brito - A ação foi endereçada ao Juízo Comum Cível, contudo veio distribuída ao Juizado Especial Cível. Esclareça,
pois, a parte autora, no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da Inicial e extinção do processo. Caso deseje a tramitação
junto a esta Vara Especializada, deverá, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar emenda à petição inicial para retificar
o valor da causa no intuito de que passe a observar a norma prevista no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil,
declinando o valor que pretende a título de dano moral e somando-o aos demais pedidos. Cumprido o acima determinado,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: MICHELLE SOARES FERNANDES (OAB
469009/SP)
Processo 1046069-36.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Daniel Franco
do Amaral - Vistos. Alega a parte autora ter sido cobrada por débito que entende indevido. Requer, antecipadamente, seja
determinado que o requerido se abstenha de interromper o fornecimento de energia, bem como de inscrever o nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito. O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição
sumária, verossímeis as alegações da parte autora, não sendo razoável exigir-se a demonstração de fato negativo. Assim, de
modo a evitar prejuízo à autora, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para
que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia à autora, bem como de inscrever o nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito sendo que, em hipótese de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de
R$ 10.000,00, após a apreciação. Serve a presente como ofício que poderá ser encaminhado à requerida pela própria autora.
Cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da
data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE).
Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii)
Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado
antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente
ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: DANIEL FRANCO DO AMARAL (OAB 514501/SP)
Processo 1046086-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Francisco Belo - A
ação foi endereçada ao Juízo Comum Cível, contudo veio distribuída ao Juizado Especial Cível. Esclareça, pois, a parte autora,
no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da Inicial e extinção do processo. No mesmo prazo, caso deseje a tramitação junto
a esta Vara Especializada, deverá emendar a inicial para o fim de apresentar comprovante de residência idôneo, em seu nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a partir de 03/01/2024 - aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%,
no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa
judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo
(Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80
do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)
(nova redação XII Encontro Maceió-AL).”. E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo,
ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o
exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Eventual pedido de Cumprimento de Sentença
(Execução), deverá ser requerido, nestes autos, após o trânsito em julgado desta Sentença. P. I. C. - ADV: MARCELO WINTHER
DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1046005-26.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Jonathan Lourenço Sena - No prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a parte autora deverá
apresentar emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe a observar a norma prevista no artigo
292, inciso VI do Código de Processo Civil, devendo serem somados os valores que se requer a declaração de inexistência
de débito. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV:
JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP)
Processo 1046044-23.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Kátia
Pontes Remijo - Vistos. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o hospital requerido se abstenha de realizar
qualquer medida restritiva de cobrança à autora em razão de procedimentos médicos não autorizados pela segunda requerida.
Requer, ainda, seja a segunda requerida compelida a autorizar a cobertura de quimioterapia para tratamento de câncer. Para
a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, ou
seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do
direito está suficientemente demonstrada. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial demonstram a existência da relação
jurídica entre as partes e o prontuário médico atesta o diagnóstico, evidenciando a necessidade do tratamento oncológico. O
“periculum in mora” deriva da própria natureza do pedido, uma vez que o cuidado com a saúde não admite delongas e, ao menos
neste juízo de cognição sumária, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da requerida. Consigno, ainda, que a medida
é reversível pois se, ao final, se concluir pela inexistência do direito, a requerida poderá cobra do autor o despendido com o
tratamento. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize a cobertura dos medicamentos
quimioterápicos, nas dosagens e periodicidade indicados pelo médico assistente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo de elevação em caso de descumprimento Ainda, de modo a evitar
prejuízo à autora, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para que o réu hospital requerido
se abstenha de apontar o nome da parte autora junto aos órgãos restritivos, sendo que, em hipótese de descumprimento, será
aplicada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, após a apreciação. Para maior celeridade no cumprimento,
servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida. Cite(m)-se para apresentar
contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta,
e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE). Na contestação, preliminarmente,
a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir prova
oral em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos
do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a
santana1jec@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO AUGUSTO JUNIOR (OAB 399677/SP)
Processo 1046055-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vanda Francisca
Almeida Brito - A ação foi endereçada ao Juízo Comum Cível, contudo veio distribuída ao Juizado Especial Cível. Esclareça,
pois, a parte autora, no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da Inicial e extinção do processo. Caso deseje a tramitação
junto a esta Vara Especializada, deverá, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar emenda à petição inicial para retificar
o valor da causa no intuito de que passe a observar a norma prevista no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil,
declinando o valor que pretende a título de dano moral e somando-o aos demais pedidos. Cumprido o acima determinado,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: MICHELLE SOARES FERNANDES (OAB
469009/SP)
Processo 1046069-36.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Daniel Franco
do Amaral - Vistos. Alega a parte autora ter sido cobrada por débito que entende indevido. Requer, antecipadamente, seja
determinado que o requerido se abstenha de interromper o fornecimento de energia, bem como de inscrever o nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito. O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição
sumária, verossímeis as alegações da parte autora, não sendo razoável exigir-se a demonstração de fato negativo. Assim, de
modo a evitar prejuízo à autora, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para
que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia à autora, bem como de inscrever o nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito sendo que, em hipótese de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de
R$ 10.000,00, após a apreciação. Serve a presente como ofício que poderá ser encaminhado à requerida pela própria autora.
Cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da
data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE).
Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii)
Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado
antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente
ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: DANIEL FRANCO DO AMARAL (OAB 514501/SP)
Processo 1046086-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Francisco Belo - A
ação foi endereçada ao Juízo Comum Cível, contudo veio distribuída ao Juizado Especial Cível. Esclareça, pois, a parte autora,
no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da Inicial e extinção do processo. No mesmo prazo, caso deseje a tramitação junto
a esta Vara Especializada, deverá emendar a inicial para o fim de apresentar comprovante de residência idôneo, em seu nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º