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o determinado às fls. 26, segundo parágrafo, em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1199689-62.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: o determinado às fls. 26 *** o determinado às fls. 26, segundo parágrafo, em
Nome: do requerido no sistema informatiza *** do requerido no sistema informatizado. No mais, reporto-me aos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
urgência, seja a ré compelida a cancelar e excluir, imediatamente, o reajuste abusivo, aplicado sem lastro legal e contratual,
no mês de novembro/2024, no percentual de 40,26%, bem como cancelar o boleto de novembro, vencido em 30/11/24, no valor
de R$2.452,77, com emissão de nova cobrança, com o valor correto, de R$1.748,68, inclusive, para o mês de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dezembro/24, a
vencer em 30/12/24, sob pena de multa. Ante a menoridade do autor, manifestação do Ministério Público (fls. 46/48), opinando
pelo indeferimento da tutela. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela
quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando
ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. No presente momento processual, não há
elementos para que, em cognição sumária, sejam aferidos com a necessária segurança a abusividade do percentual aplicado.
A questão deve ser submetida ao contraditório, por ausência de parâmetros certos e seguros a indicar a efetiva abusividade e
o valor efetivamente devido. Sem a formação da relação jurídico processual para aferir se aplicado percentual desarrazoado ou
aleatório que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor, possibilitando-se a análise do
contrato, bem como as alegações da parte requerida, temerário o deferimento do pedido, que poderá acarretar também em ônus
a ser suportado pela parte contrária. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/
SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Processo 1199689-62.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Abi Jaudi - Fls. 29/30: retifiquei o nome do requerido no sistema informatizado. No mais, reporto-me aos termos
da decisão de fls. 26, ao dispor que a fixação de honorários é ato do Juiz. Outro não é o entendimento do E. TJSP: TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Instrumento particular deconfissão de dívida Multacontratualde 20% que incidiu somente sobre o
valor do débito inadimplido - Adequação e proporcionalidade Juros de mora devidos Art. 397, CC Recurso nesta parte improvido.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Previsão no instrumento particular deconfissão de dívida Inadmissibilidade Fixação da
verbahonoráriaque é ato privativo do Magistrado Recurso nesta parte provido. Apelação Cível n. 1014156-65.2017.8.26.0006.
Relator(a):J. B. Franco de Godoi. Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:07/08/2020 EMBARGOS
À EXECUÇÃO instrumento deconfissão de dívida ação visando o afastamento do excesso no valor executado tendo em vista
o acréscimo de 20% a título dehonoráriosadvocatícios inconformismo justificado eis que a cláusula que impõe o acréscimo
não especifica sequer se a palavraHONORÁRIOSse refere aoscontratuaisou aos de sucumbência honorárioscontratuaisque
dependeriam de comprovação da atuação do causídico em esfera diversa da judicial, como por exemplo no caso de
negociação na cobrança extrajudicial do crédito, o que não restou comprovado honoráriossucumbenciais que não podem ser
preestabelecidos pelas partes posto que seu arbitramento incumbe ao magistrado, seguindo os critérios estabelecidos no
estatuto adjetivo excesso reconhecido - embargos procedentes - recurso provido. Apelação Cível n. 1059033-31.2019.8.26.0100.
Relator(a):Jovino de Sylos. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:13/08/2020 AÇÃO DEEXECUÇÃO.
Inclusãodoshonorárioscontratuaisno valor daexecução. Emenda da inicial. Valor da causa que deve corresponder apenas ao valor
do débito.Honoráriosadvocatícioscontratuais. Cláusula que prevê o pagamento pelo devedor na hipótese de cobrança judicial.
Impossibilidade. Fixação que é ato exclusivo do magistrado. Nulidade da cláusulacontratual. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2299484-72.2020.8.26.0000. Relator(a):Fernando Sastre Redondo. Órgão julgador:38ª
Câmara de Direito Privado. Data de publicação:13/01/2021 Cumpra o autor o determinado às fls. 26, segundo parágrafo, em
05(cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 1199778-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Zanazi Vicentim - Recebo
a emenda à inicial (fls. 28/29). Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora que é beneficiária de
plano de saúde oferecido pela requerida e que está grávida, tendo lhe sido indicado medicamento anticoagulação devido a
antecedente de trombose. Afirma que foi prescrita enoxaparina para diminuição de riscos de complicação obstétricas como
perda gestacional e trombose da própria autora. Aduz que a requerida negou cobertura à medição, justificando que não está
prevista no rol de cobertura da ANS. Argumenta que há necessidade imediata de cobertura, dados os riscos mencionados.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado à parte ré que disponibilize a medicação, conforme
prescrição médica. DECIDO. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo
Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os
requisitos no caso em questão. Primeiramente, reputo preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações da autora,
bem como da urgência, eis que, em uma análise perfunctória, suficiente para a análise da liminar pretendida, o laudo médico de
fls. 15/16 que comprova a necessidade do tratamento especificado para a parte autora, sob o risco de grave prejuízo ao seu
estado de saúde. Embora não haja documento demonstrando a negativa da requerida, sabe-se que muitas vezes a comunicação
se dá via telefone e parte informou o número de protocolo do atendimento na inicial (fl. 03). Ante a cobertura da doença que
acomete a autora pelo plano de saúde, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear ou fornecer o medicamento
prescrito à autora, consoante súmulas 96, e 102, deste E. TJSP, que dispõe, respectivamente: “Havendo expressa indicação
médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Deste modo, tem-se que é dever da operadora
de plano de saúde fornecer e custear o medicamento prescrito à paciente ao menos até que se conclua a dilação probatória.
Ressalte-se que eventual dano causado à requerida limita-se a sua esfera patrimonial, sendo cabível sua total reversão ao
status quo ante. Sendo de rigor, portanto, que prevaleça a proteção ao bem da vida. Em casos similares, decidiu recentemente,
nesse mesmo sentido o E. TJSP: CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - Autora, diagnosticada com Trombofilia (CID-10 D68.8) do tipo deficiência da proteína S, bem como doença de
Crohn (CID-10 K50), com 14 semanas de gestação de alto risco - Indicação do tratamento com enoxaparina sódica em dosagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
urgência, seja a ré compelida a cancelar e excluir, imediatamente, o reajuste abusivo, aplicado sem lastro legal e contratual,
no mês de novembro/2024, no percentual de 40,26%, bem como cancelar o boleto de novembro, vencido em 30/11/24, no valor
de R$2.452,77, com emissão de nova cobrança, com o valor correto, de R$1.748,68, inclusive, para o mês de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dezembro/24, a
vencer em 30/12/24, sob pena de multa. Ante a menoridade do autor, manifestação do Ministério Público (fls. 46/48), opinando
pelo indeferimento da tutela. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela
quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando
ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. No presente momento processual, não há
elementos para que, em cognição sumária, sejam aferidos com a necessária segurança a abusividade do percentual aplicado.
A questão deve ser submetida ao contraditório, por ausência de parâmetros certos e seguros a indicar a efetiva abusividade e
o valor efetivamente devido. Sem a formação da relação jurídico processual para aferir se aplicado percentual desarrazoado ou
aleatório que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor, possibilitando-se a análise do
contrato, bem como as alegações da parte requerida, temerário o deferimento do pedido, que poderá acarretar também em ônus
a ser suportado pela parte contrária. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/
SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Processo 1199689-62.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Abi Jaudi - Fls. 29/30: retifiquei o nome do requerido no sistema informatizado. No mais, reporto-me aos termos
da decisão de fls. 26, ao dispor que a fixação de honorários é ato do Juiz. Outro não é o entendimento do E. TJSP: TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Instrumento particular deconfissão de dívida Multacontratualde 20% que incidiu somente sobre o
valor do débito inadimplido - Adequação e proporcionalidade Juros de mora devidos Art. 397, CC Recurso nesta parte improvido.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Previsão no instrumento particular deconfissão de dívida Inadmissibilidade Fixação da
verbahonoráriaque é ato privativo do Magistrado Recurso nesta parte provido. Apelação Cível n. 1014156-65.2017.8.26.0006.
Relator(a):J. B. Franco de Godoi. Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:07/08/2020 EMBARGOS
À EXECUÇÃO instrumento deconfissão de dívida ação visando o afastamento do excesso no valor executado tendo em vista
o acréscimo de 20% a título dehonoráriosadvocatícios inconformismo justificado eis que a cláusula que impõe o acréscimo
não especifica sequer se a palavraHONORÁRIOSse refere aoscontratuaisou aos de sucumbência honorárioscontratuaisque
dependeriam de comprovação da atuação do causídico em esfera diversa da judicial, como por exemplo no caso de
negociação na cobrança extrajudicial do crédito, o que não restou comprovado honoráriossucumbenciais que não podem ser
preestabelecidos pelas partes posto que seu arbitramento incumbe ao magistrado, seguindo os critérios estabelecidos no
estatuto adjetivo excesso reconhecido - embargos procedentes - recurso provido. Apelação Cível n. 1059033-31.2019.8.26.0100.
Relator(a):Jovino de Sylos. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:13/08/2020 AÇÃO DEEXECUÇÃO.
Inclusãodoshonorárioscontratuaisno valor daexecução. Emenda da inicial. Valor da causa que deve corresponder apenas ao valor
do débito.Honoráriosadvocatícioscontratuais. Cláusula que prevê o pagamento pelo devedor na hipótese de cobrança judicial.
Impossibilidade. Fixação que é ato exclusivo do magistrado. Nulidade da cláusulacontratual. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2299484-72.2020.8.26.0000. Relator(a):Fernando Sastre Redondo. Órgão julgador:38ª
Câmara de Direito Privado. Data de publicação:13/01/2021 Cumpra o autor o determinado às fls. 26, segundo parágrafo, em
05(cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 1199778-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Zanazi Vicentim - Recebo
a emenda à inicial (fls. 28/29). Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora que é beneficiária de
plano de saúde oferecido pela requerida e que está grávida, tendo lhe sido indicado medicamento anticoagulação devido a
antecedente de trombose. Afirma que foi prescrita enoxaparina para diminuição de riscos de complicação obstétricas como
perda gestacional e trombose da própria autora. Aduz que a requerida negou cobertura à medição, justificando que não está
prevista no rol de cobertura da ANS. Argumenta que há necessidade imediata de cobertura, dados os riscos mencionados.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado à parte ré que disponibilize a medicação, conforme
prescrição médica. DECIDO. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo
Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os
requisitos no caso em questão. Primeiramente, reputo preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações da autora,
bem como da urgência, eis que, em uma análise perfunctória, suficiente para a análise da liminar pretendida, o laudo médico de
fls. 15/16 que comprova a necessidade do tratamento especificado para a parte autora, sob o risco de grave prejuízo ao seu
estado de saúde. Embora não haja documento demonstrando a negativa da requerida, sabe-se que muitas vezes a comunicação
se dá via telefone e parte informou o número de protocolo do atendimento na inicial (fl. 03). Ante a cobertura da doença que
acomete a autora pelo plano de saúde, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear ou fornecer o medicamento
prescrito à autora, consoante súmulas 96, e 102, deste E. TJSP, que dispõe, respectivamente: “Havendo expressa indicação
médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Deste modo, tem-se que é dever da operadora
de plano de saúde fornecer e custear o medicamento prescrito à paciente ao menos até que se conclua a dilação probatória.
Ressalte-se que eventual dano causado à requerida limita-se a sua esfera patrimonial, sendo cabível sua total reversão ao
status quo ante. Sendo de rigor, portanto, que prevaleça a proteção ao bem da vida. Em casos similares, decidiu recentemente,
nesse mesmo sentido o E. TJSP: CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - Autora, diagnosticada com Trombofilia (CID-10 D68.8) do tipo deficiência da proteína S, bem como doença de
Crohn (CID-10 K50), com 14 semanas de gestação de alto risco - Indicação do tratamento com enoxaparina sódica em dosagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º