Processo ativo

o determinado no item 2 da decisão de fls. 45/46. Intime-se.

1000651-62.2024.8.26.0264
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o determinado no item 2 da dec *** o determinado no item 2 da decisão de fls. 45/46. Intime-se.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
devedor, seguros de vida e valores depositados, com seus respectivos valores. Retirada e encaminhamento dos ofícios sob
a responsabilidade do exequente. Sendo positiva a resposta, o pedido de penhora será analisado com o retorno dos autos à
conclusão. Em caso negativo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se - ADV:
DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI (OAB 375617/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000651-62.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Eder Gonçalves - Banco BMG S.A.
- Fls. 206/355: à réplica, no prazo legal. - ADV: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (OAB 105880/MG), FABIO BARROZO
PULLIN DE ARAUJO (OAB 503256/SP), WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB 102533/MG)
Processo 1000694-67.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefina Luiza Pereira
Ricardo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, julgo pARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica
entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito apontado na inicial, convalidando em definitiva a tutela provisória
deferida; b) condenar o requerido a restituir em favor da autora, de forma simples, os valores comprovadamente descontados do
seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo consignado discriminado nos autos, com correção monetária desde cada
desembolso, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a partir de 30/08/2024, a correção será pelo
índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do
Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; e c) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais)
a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); a partir de 30/08/2024, a correção será pelo
índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do
Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários
periciais (a serem restituídos na conta informada à fl. 205, de titularidade da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
com comprovação nos autos) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante decadência mínima da parte autora no pedido (artigo 86, parágrafo único do
CPC). Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerido, com relação ao depósito de
fls. 30/31 e acréscimos, consoante a fundamentação supra; bem como oficie-se ao INSS para exclusão definitiva dos descontos
no benefício previdenciário da autora. Por fim, requisite-se a liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada,
conforme documento de fl. 204/205, assim como expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor com relação ao
depósito de fl. 210, observando-se os dados informados à fl. 241. P.I. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000697-90.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Aparecido do
Nascimento - Vistos. Às fls. 128, foi certificado a impossibilidade de proceder às buscas de endereço da requerida TAINA DA
OLIVEIRA PAIXÃO devido ao cpf incorreto. Às fls. 108 consta o cpf correto da requerida, assim defiro pesquisa de endereço da
requerida pelos sistemas Renajud, Infojud e Serasajud, tendo em vista que já houve realização de pesquisas pelo Sisbajud. Fls.
189: Defiro pesquisa pelo sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda da requerida ZONA NORTE
MOTORS VEÍCULOS. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, passando a tramitar
sob segredo de justiça. Quanto ao pedido de situação da empresa e sócios-proprietários, dou por prejudicado, pois cabe ao
exequente a pesquisa de informação na Junta Comercial e canais correspondentes. Sem prejuízo, reitere-se oficío de fls. 167
ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, ou informações acerca do cumprimento.
Int. - ADV: MARIA JULIA SILVA RODRIGUES (OAB 416113/SP)
Processo 1000742-89.2023.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Lairto Luiz
Piovesana Filho - - Marlene Toste - - Thiago José Alves de Toledo - - Carlos Humberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani - - Carlos
Eduardo de Oliveira Santos e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça, nos termos do
art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, conforme requerido pelas nobres Defesas dos acusados MARLENE TOSTE (pág.
770), LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO (pág. 803), MARCO ANTONIO ZULIANI (pág. 981) e MICHEL MARCATO (pág. 1.041),
inclusive para análise do requerimento de fl. 1086 do acusado CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS. Intimem-se. - ADV:
ERICSSON RUSSO BIANCHI (OAB 437881/SP), ERICSSON RUSSO BIANCHI (OAB 437881/SP), FABIO LUÍS BETTARELLO
(OAB 217169/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), NATHALIA SAMBRANO BENEDITO (OAB 376837/SP),
RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), ANA BEATRIZ DE
ARAUJO CORREA PIRES (OAB 473625/SP)
Processo 1000753-84.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreia Cezare Coelho - Vistos. Fls. 24
(pedido de justiça gratuita): A assistência judiciária gratuita tem seu fundamento inicial no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), que exige
a demonstração da insuficiência de recursos da parte a ser assistida. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada (art. 99, § 2º do CPC), deixou de apresentar os documentos
necessários para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a
incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código
de Processo Civil), bem como no mesmo prazo cumpra-se o autor o determinado no item 2 da decisão de fls. 45/46. Intime-se.
- ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1000762-22.2019.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Proceda-se a pesquisa de endereços através do sistema Sisbajud. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000768-87.2023.8.26.0264 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Eli Samuel Franchi - Me - Marson Comércio e Distribuição de Materiais de Construção Ltda - Vistos. Fls. 160/176: Ciente do v.
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Providencie o embargante a comprovação
do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como das custas referentes ao agravo de instrumento, no
prazo de quine dias, sob pena inscrição do débito na dívida ativa e cancelamento da distribuição, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:09
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