Processo ativo

para apresentar contrarrazões ao recurso

1020512-51.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o dever de instruir a petição inicial com os documentos i *** o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O título executivo,
Apelado: para apresentar cont *** para apresentar contrarrazões ao recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1020512-51.2024.8.26.0032 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - S.P.S. - F.A.C.F.I. - Vistos.
1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u sem elas e
decorrido o prazo para interposição de recurso pela parte contrária, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de São
Paulo, com as cautelas de praxe. 3- Conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o Juízo de admissibilidade do
recurso será realizado pelo e. Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos efeitos do recurso de apelação, a previsão contida
no artigo 1.012 do mesmo diploma legal suso mencionado. Int. - ADV: STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), CLAUDIA
NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 1020859-21.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Vieira de Melo -
Sindnap-fs Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão.
2- Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1020903-06.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alberto Tameu Alves Neto - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente remetendo-se
os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO VITOR ANDRADE DE LIMA SOUZA (OAB
425036/SP)
Processo 1021755-30.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Luiza Administradora de
Consorcios Ltda - Edson Hiroaki Makinodan - - Helena Hiromi Tanaka Makinodan - Vistos. Fls. 66: Trata-se de pedido de
emenda à inicial para a juntada extemporânea dos títulos executivos extrajudiciais. Intimados, os executados se manifestaram
pela rejeição do pedido (fls. 91/92). Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente providenciou a juntada de
documentos que deveriam acompanhar a petição inicial apenas após o ajuizamento de embargos à execução e a concessão de
efeito suspensivo naqueles autos, devidamente certificado neste feito à fl. 62. Nos termos do art. 783, do CPC, o processo de
execução tem como pressuposto a existência de título executivo, sendo ele elemento essencial da ação executiva, constituindo
requisito indispensável para a propositura da demanda, conforme prevê o art. 798, inciso I, alínea “a”, do referido diploma legal.
O art. 801, do CPC estabelece que, verificada a ausência dos requisitos para a execução, o juiz determinará que o exequente a
corrija, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Esta disposição evidencia que a correção deve ocorrer antes
da citação, e não após a apresentação de defesa pelo executado. O princípio da eventualidade, consagrado no art. 320 do CPC,
impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O título executivo,
por sua natureza, constitui documento essencial. Ainda, não se trata de juntada de documentos novos como faz crer a parte
exequente. No processo de execução, a apresentação do título executivo não constitui mera juntada de documento, mas sim
elemento constitutivo do próprio direito de ação executiva. Sua ausência no momento da propositura da ação implica carência de
ação por falta de interesse processual na modalidade adequação. Autorizar a juntada posterior do título executivo após a citação
e apresentação de embargos, configuraria alteração substancial dos elementos da ação, violando o princípio da estabilização
da demanda e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Isto porque, como dito, a parte executada já apresentou sua
defesa com base nos documentos que constavam nos autos no momento da citação. Ademais, o princípio da boa-fé processual,
previsto no art. 5º do CPC, impõe às partes o dever de lealdade processual, não sendo admissível a alteração dos fundamentos
da execução após o exercício do direito de defesa pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada tardia do
título executivo. Aguarde-se o julgamento dos autos dos embargos à execução, certificando-se neste feito. Int. - ADV: EDSON
HIROAKI MAKINODAN (OAB 249022/SP), EDSON HIROAKI MAKINODAN (OAB 249022/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/
PR)
Processo 1021894-16.2023.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda - Gabriela Moreira Foratto - Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP), LUIZ ANTONIO
BRAGA (OAB 76473/SP), LUCAS DA SILVA SANTOS (OAB 477415/SP)
Processo 1022061-96.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Aparecido da Silva - Banco
C6 S/A - - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a. - - Pgaseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos.
Ante a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV:
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MARCO ANTÔNIO SERELEPE
FERREIRA (OAB 405497/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1022233-38.2024.8.26.0032 - Embargos à Execução - Pagamento - Sidney Vilera - - João Agostinis Filho - Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por João Agostinis Filho e Sidney Vilera contra Banco Bradesco S/A. Foi certificado o decurso do prazo
sem recolhimento das custas iniciais. Consoante o disposto na Lei nº 11.608, de 29/12/2003, no momento da distribuição deve
ser feito o recolhimento da taxa judiciária no importe de 1,5% sobre o valor da causa (2%, caso execução de título extrajudicial
ou cumprimento de sentença), fixando o mínimo a ser recolhido no valor equivalente a 05 UFESPs. A não comprovação
do pagamento da taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação, mesmo após intimação para tanto, enseja o
cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Deste modo, notifique-se a parte autora por carta com aviso de recebimento
a fim do pagamento das custas de cancelamento do processo por ausência de recolhimento no valor de 05 (cinco) UFESPs
através de guiaFEDTJ - código 224-0. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao distribuidor paracancelamento.
Int. - ADV: FELIPE TADEU PEREIRA ANDOLFATO (OAB 452675/SP), FELIPE TADEU PEREIRA ANDOLFATO (OAB 452675/
SP)
Processo 1022288-86.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Edmar Pereira - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), HÉRICK PAVIN (OAB
39291/PR)
Processo 1022383-19.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Manifeste-se a parte ativa no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1022482-86.2024.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho
Médico - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento recebido(s) por
terceira(s) pessoa(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: CAMILLA CRISTINA BERNINI (OAB 323683/SP), LUIZ
ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 1022530-45.2024.8.26.0032 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Enio Souto Rodrigues - Caixa Econômica Federal - CEF e outro - Vistos. 1- Fls. 103-107: Anote-se. 2- Intime-se o autor para
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Cadastrado em: 28/07/2025 03:29
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