Processo ativo

o direito à conversão do período de trabalho especial no período de 01/06/1981 a 02/09/1998, de 02/01/2001 a 13/11/2002

1004508-40.2023.8.26.0236
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Partes e Advogados
Autor: o direito à conversão do período de trabalho especial no per *** o direito à conversão do período de trabalho especial no período de 01/06/1981 a 02/09/1998, de 02/01/2001 a 13/11/2002
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Intimem-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1004508-40.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e
Salário-de-Contribuição - Silvio Roberto Gomes Setubal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado
na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer em favor do
autor o direito à conversão do período de trabalho especial no período de 01/06/1981 a 02/09/1998, de 02/01/2001 a 13/11/2002
e de 01/10/2005 até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019); b) Determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço
trabalhado na TRANSPORTADORA CAMPOS EIRELI de 28/08/2018 a 09/12/2019; c) Reconhecer em favor do autor o direito a
ter computado como salário de contribuição a integralidade de vencimentos, conforme apontado na petição inicial; d) Condenar
o INSS a promover a revisão da contagem do tempo de contribuição/serviço utilizando-se dos períodos apontados nos itens “a” e
b, valendo-se dos parâmetros fixados na fundamentação supra; e) Condenar o INSS a promover a revisão da RMI, considerando
os itens acima; f) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo
montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outros benefícios inacumuláveis. A
correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em.
Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que “a remuneração da caderneta de poupança prevista
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido
de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na
economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros
de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos
autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº
11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência
a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento
de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto
no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo
líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula
111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já cientes das
penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Sem reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO
CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1004522-87.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.J.R.N. - - G.J.R. -
Vistos. Fl. 102: aguarde-se a manifestação da parte autora por 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte
autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SANDRO
DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP)
Processo 1004554-29.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivonete da Silva Oliveira - - Mayara da
Silva Oliveira - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Xp Investimentos Corretora de Câmbios, Títulos e Valores
Mobiliários S/A - Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB 498698/SP), ISABELLE
ATANASIN GONÇALVES (OAB 498698/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB
390149/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), CAROLINE REGINA
LEITE SILVA (OAB 390149/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB
250611/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1004582-07.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Antonia Gomes da Silva - Geraldo Gomes da Silva e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente,
a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV:
FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), MARIELLE
MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), CARLOS ALBERTO OCON DE OLIVEIRA (OAB 457623/SP), JOSE EDUARDO
GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1004594-11.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Suely Magalhaes
Moreira - Vistos. Considerando-se os embargos de declaração opostos nas fls. 169/174, nos termos do art. 1.023, §2º do
CPC, intime-se o INSS para que, querendo, apresente manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DONIZETE
GILIOLI (OAB 500206/SP)
Processo 1004642-04.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto America de Ibitinga Ltda
- Gislaine Marisete Landim Chiquesi - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo
o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se
provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno,
informe nos autos quanto à satisfação da execução ou eventual prosseguimento da execução por descumprimento, sendo que
nestes casos o desarquivamento terá a isenção da respectiva taxa. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB
128648/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP)
Processo 1004718-57.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art .246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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