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Identificação
Nº Processo: 1011554-90.2024.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: o dire *** o direito de
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensori *** particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
TORRENTE (OAB 378609/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB
296059/SP)
Processo 1011554-90.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Educare Apoio Tecnico
Pedagogico - Ciência a parte exequente acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do
Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ízo, a fim de dar celeridade ao processo, consoante artigos 830 e 835, dos Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento (arresto). Se o caso, deverá a parte providenciar a juntada
da planilha de débito devidamente atualizada, bem como as custas devidas para realização de pesquisa de ativos pelo sistema
SISBAJUD, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente,
a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV:
GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP)
Processo 1013149-90.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da juntada da petição e documentos de fls.
62/101, ratificando a cessão de crédito noticiada, se o caso. No silêncio, presumir-se-á concordância com o pedido. Decorrido
o prazo com ou sem manifestação da parte autora, tornem-me conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1013579-76.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaqueline de
Fátima Hofacher Andrade - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória
de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC.
Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova
intimação da parte interessada. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)
Processo 1014228-56.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Cesario Filho - Aldovar
Celau da Silva - - Marcia Maria Cunha da Silva - Graça Torremocha Melilli - Vistos. Diante da divergência quanto a avaliação
do imóvel, defiro nova tentativa de avaliação através de Oficial de Justiça. Expeça-se FOLHA DE ROSTO para cumprimento
do mandado outrora expedido (fls. 354), observando as informações trazidas pela parte interessada. Fica ressaltado que, com
a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o § 2º do art. 212 prevê que independe de autorização judicial, a
realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo [das 6 (seis) às 20 (vinte) horas - caput], observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Int. - ADV: DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB 383918/SP), DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB
383918/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), GRAÇA TORREMOCHA
MELILLI (OAB 206751/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), ADELI DO NASCIMENTO CESARIO (OAB 176519/SP)
Processo 1014294-36.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco J. Safra S/A -
Visto. Fls. 183: Indefiro o pedido de pesquisas de bens pois o executado ainda não foi citado (fls. 180). O réu será considerado
em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive se o juízo fizer requisição de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, § 3º). Assim,
determino: A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do(s) réu(s) não citado(s),
mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Com o pagamento, a ser feito em 5 (cinco) dias, efetue-se a ordem de
consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
No mesmo prazo acima, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o réu/executado
se trate de pessoa jurídica. Consigno, desde já, que, com a ciência dos endereços encontrados em razão das determinações
supra que não tenham sido diligenciados, deverá a autora fornecer o necessário para realização das diligências, sob pena de
nulidade. Ao cabo, deverá a parte autora informar se todos os endereços localizados foram diligenciados e, em caso positivo,
fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização
da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação
iniciar-se-á do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. A publicação do edital será pelo Diário de Justiça
Eletrônico. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independente de nova
intimação. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1014640-35.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - J.F.B. - 1) O art. 5º da Constituição
Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos
na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de
provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central
do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Subsidiariamente,
deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição
Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, ou indicar a
reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição pedido de liminar/tutela antecipada, se o caso, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial e apreciação do pedido
de tutela antecipada. Int. - ADV: JONNEFER FRANCISCO BARBOSA (OAB 40215/PR)
Processo 1015522-31.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante a devolução do mandado sem cumprimento por falta de meios, manifeste-se
a parte autora, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de
30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TORRENTE (OAB 378609/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB
296059/SP)
Processo 1011554-90.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Educare Apoio Tecnico
Pedagogico - Ciência a parte exequente acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do
Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ízo, a fim de dar celeridade ao processo, consoante artigos 830 e 835, dos Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento (arresto). Se o caso, deverá a parte providenciar a juntada
da planilha de débito devidamente atualizada, bem como as custas devidas para realização de pesquisa de ativos pelo sistema
SISBAJUD, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente,
a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV:
GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP)
Processo 1013149-90.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da juntada da petição e documentos de fls.
62/101, ratificando a cessão de crédito noticiada, se o caso. No silêncio, presumir-se-á concordância com o pedido. Decorrido
o prazo com ou sem manifestação da parte autora, tornem-me conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1013579-76.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaqueline de
Fátima Hofacher Andrade - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória
de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC.
Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova
intimação da parte interessada. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP)
Processo 1014228-56.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Cesario Filho - Aldovar
Celau da Silva - - Marcia Maria Cunha da Silva - Graça Torremocha Melilli - Vistos. Diante da divergência quanto a avaliação
do imóvel, defiro nova tentativa de avaliação através de Oficial de Justiça. Expeça-se FOLHA DE ROSTO para cumprimento
do mandado outrora expedido (fls. 354), observando as informações trazidas pela parte interessada. Fica ressaltado que, com
a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o § 2º do art. 212 prevê que independe de autorização judicial, a
realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo [das 6 (seis) às 20 (vinte) horas - caput], observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Int. - ADV: DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB 383918/SP), DANIEL ARNALDO CAPRINI (OAB
383918/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), GRAÇA TORREMOCHA
MELILLI (OAB 206751/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), ADELI DO NASCIMENTO CESARIO (OAB 176519/SP)
Processo 1014294-36.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco J. Safra S/A -
Visto. Fls. 183: Indefiro o pedido de pesquisas de bens pois o executado ainda não foi citado (fls. 180). O réu será considerado
em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive se o juízo fizer requisição de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, § 3º). Assim,
determino: A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do(s) réu(s) não citado(s),
mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Com o pagamento, a ser feito em 5 (cinco) dias, efetue-se a ordem de
consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
No mesmo prazo acima, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o réu/executado
se trate de pessoa jurídica. Consigno, desde já, que, com a ciência dos endereços encontrados em razão das determinações
supra que não tenham sido diligenciados, deverá a autora fornecer o necessário para realização das diligências, sob pena de
nulidade. Ao cabo, deverá a parte autora informar se todos os endereços localizados foram diligenciados e, em caso positivo,
fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização
da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação
iniciar-se-á do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. A publicação do edital será pelo Diário de Justiça
Eletrônico. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independente de nova
intimação. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1014640-35.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - J.F.B. - 1) O art. 5º da Constituição
Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos
na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de
provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central
do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Subsidiariamente,
deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição
Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, ou indicar a
reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição pedido de liminar/tutela antecipada, se o caso, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial e apreciação do pedido
de tutela antecipada. Int. - ADV: JONNEFER FRANCISCO BARBOSA (OAB 40215/PR)
Processo 1015522-31.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante a devolução do mandado sem cumprimento por falta de meios, manifeste-se
a parte autora, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de
30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º