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Identificação
Nº Processo: 1015039-64.2025.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: o dire *** o direito de
Nome: da autora nos órgãos de proteção ao créd *** da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensori *** particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Auto/Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ONIX HA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TCH JOY
1.0 8 , Ano: 2017 , Cor: PRATA , Chassi: 9BGKL48U0JB109599 , Placa: PZP0D94 Não obstante não haja expressa previsão
legal, o ato processual cronologicamente subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da
coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal
ensejaria a descaracterização deste tipo de medida. Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante,
que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco)
dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º),
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de
veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade
é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para
fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se
as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1015039-64.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s) na
petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Marca: FORD; Modelo: NEW ECOSPORT TITANIU; Ano: 2013;Cor:
VERMELHA; Placa: FJO7J98 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente subsequente
à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental
a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização deste tipo de medida. Assim, após
o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69
com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; e/ou b) no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante o pagamento
das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ (AgRg no
AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento das taxas
necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido,
mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de
localização de endereços do requerido. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1015060-40.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.C.B. - O art. 5º da Constituição
Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos
na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de
provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central
do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Subsidiariamente,
deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
Processo 1015080-31.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Paula Dias - - Lívia
Maria Dias - O art. 5º da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria,
e a profissão informada na petição inicial. Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia
do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição
(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita
Federal; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar
compromissos financeiros. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas
de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID
(OAB 512285/SP), VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID (OAB 512285/SP)
Processo 1015102-89.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): MARCA/MODELO: FIAT/UNO DRIVE 1.0 FLEX 6V 5P G TIPO:1
ANO:2018 COR: BRANCA PLACA: PZO1H55 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente
subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito
procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização deste tipo de medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Auto/Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ONIX HA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TCH JOY
1.0 8 , Ano: 2017 , Cor: PRATA , Chassi: 9BGKL48U0JB109599 , Placa: PZP0D94 Não obstante não haja expressa previsão
legal, o ato processual cronologicamente subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da
coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal
ensejaria a descaracterização deste tipo de medida. Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante,
que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco)
dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º),
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de
veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade
é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para
fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se
as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1015039-64.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s) na
petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Marca: FORD; Modelo: NEW ECOSPORT TITANIU; Ano: 2013;Cor:
VERMELHA; Placa: FJO7J98 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente subsequente
à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito procedimental
a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização deste tipo de medida. Assim, após
o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69
com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; e/ou b) no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante o pagamento
das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ (AgRg no
AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento das taxas
necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido,
mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de
localização de endereços do requerido. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1015060-40.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.C.B. - O art. 5º da Constituição
Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos
na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de
provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central
do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Subsidiariamente,
deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
Processo 1015080-31.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Paula Dias - - Lívia
Maria Dias - O art. 5º da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria,
e a profissão informada na petição inicial. Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia
do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição
(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita
Federal; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar
compromissos financeiros. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas
de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID
(OAB 512285/SP), VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID (OAB 512285/SP)
Processo 1015102-89.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1)
Verifico que a ação foi distribuída sendo atribuído o Segredo de Justiça a sua tramitação. Não vislumbro necessidade do tramite
da demanda em Segredo de Justiça, haja vista que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC/15.
Assim, retire-se a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns) descrito(s)
na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): MARCA/MODELO: FIAT/UNO DRIVE 1.0 FLEX 6V 5P G TIPO:1
ANO:2018 COR: BRANCA PLACA: PZO1H55 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente
subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito
procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização deste tipo de medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º