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o direito de provar
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Identificação
Nº Processo: 1015158-25.2025.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: o direito *** o direito de provar
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defensoria, e *** particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial. Todavia,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-
Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. restituído livre do ônus;
e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante
o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ
(AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento
das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se
requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na
tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1015158-25.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - André Luiz Penha Tostes - O art. 5º da Constituição Federal
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação,
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial. Todavia,
antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar
a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do
Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Subsidiariamente,
deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: CRISTIANE DE ARAUJO RODRIGUES TOSTES (OAB 176010/SP)
Processo 1015171-24.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- CITE-SE a parte executada, por CARTA COM A.R., para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829), cientificando-a
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da
juntada da carta de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da
parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o
parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (art.
916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916,
p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade caso
a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados neste
despacho referem-se ao CPC/15. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015174-76.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues - 1) Concedo a
prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 2) Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela, em que a parte autora diagnosticada com Aneurisma de Aorta Abdominal
(CID I71.3) alega recusa da ré em fornecer-lhe tratamento indicado pelo médico que acompanha sua enfermidade. Pede, em
sede de antecipação da tutela, a obrigação da ré em fornecer o tratamento indicado e os materiais necessários à cirurgia,
inclusive com 3 opções a serem utilizados. Ao final, pretende a confirmação. O pedido se baseia no relatório médico (fls.
16/17), dada a idade em que se encontra o autor (84 anos) e a dor recorrente com que se encontra, entendo presente o perigo
de vida. O plano de saúde, no entanto, recusou o atendimento integral do tratamento, ao argumento de “há divergência com o
procedimento principal”, dentre outras justificativas, sendo negada a liberação de 3 procedimentos (fl. 34). O pedido de tutela
antecipada é de obrigação de fazer para que a requerida forneça o procedimento indicado com os materiais elencados em seu
relatório. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o plano de saúde requerido libere a realização dos procedimentos
e dos materiais necessários para a sua cirurgia - de uma das três opções a) ENDOPRÓTESE VASCULAR ORTIC bifurcada
bimodular ou b) ENDOPRÓTESE VASCULAR ORTIC 14x12x80MM- extensão ilíaca cônica ou c) ENDOPRÓTESE VASCULAR
ORTIC 14x18x80MM- extensão ilíaca cônica. Importa anotar que o deferimento está em consonância com a Súmula 102 do
Tribunal bandeirante, bem como que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado
essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não
afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo” (AgInt no AREsp
1345913/PR, STJ, 3ª T., Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2019, DJe 27/02/2019). Prazo para o atendimento desta decisão: 10
dias, sob pena de sanções a serem aplicadas por este juízo em caso de descumprimento desta decisão. Cópia desta decisão
poderá ser encaminhada à parte requerida, pelo autor, para dar celeridade e efetividade ao atendimento do que aqui decidido.
Comprovação da entrega/remessa deverá vir aos autos oportunamente, para fins de se verificar eventual descumprimento da
obrigação. Sem embargo do acima permitido (encaminhamento pela parte), providencie a Serventia a INTIMAÇÃO e a CITAÇÃO
da parte ré por CARTA COM AR, dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo
termo inicial está previsto nos incisos do art. 231, do CPC/15. O cumprimento da decisão, por tratar-se de direito material, tem
contagem em dias corridos, por não ser hipótese do art. 219, CPC/2015. Valerá como data da intimação a primeira que ocorrer
(entrega de cópia da decisão ou da intimação judicial). Int. - ADV: LEILA APARECIDA SALVATI (OAB 142283/SP)
Processo 1015193-82.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1009793-87.2025.8.26.0577) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Elefe Construtora Incorporadora Ltda - J. Marques Vidros Planos Ltda. - Vistos. 1) Para
a apreciação dos benefícios da Gratuidade Processual, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é mister que
a parte autora traga aos autos cópias de suas duas últimas declarações de renda e, bem ainda, o balanço do último ano
contábil. Em se tratando a postulante de pessoa jurídica, não cabe qualquer presunção quanto à impossibilidade de custeio das
despesas do processo, portanto é mister a cabal comprovação do alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO Pedido de gratuidade
processual Indeferimento A pessoa jurídica deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade do benefício Prova insuficiente
para embasar o pedido Manutenção do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade processual Concessão de
prazo para o recolhimento das custas iniciais e de recurso, sob pena de deserção (TJSP - APL: 00012271720138260116 SP
0001227-17.2013.8.26.0116, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 15/06/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 16/06/2015). GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação
cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-
Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. restituído livre do ônus;
e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante
o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ
(AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento
das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se
requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na
tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1015158-25.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - André Luiz Penha Tostes - O art. 5º da Constituição Federal
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação,
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial. Todavia,
antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar
a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do
Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome
da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Subsidiariamente,
deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: CRISTIANE DE ARAUJO RODRIGUES TOSTES (OAB 176010/SP)
Processo 1015171-24.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- CITE-SE a parte executada, por CARTA COM A.R., para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829), cientificando-a
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da
juntada da carta de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da
parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o
parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (art.
916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916,
p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade caso
a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados neste
despacho referem-se ao CPC/15. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015174-76.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues - 1) Concedo a
prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 2) Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela, em que a parte autora diagnosticada com Aneurisma de Aorta Abdominal
(CID I71.3) alega recusa da ré em fornecer-lhe tratamento indicado pelo médico que acompanha sua enfermidade. Pede, em
sede de antecipação da tutela, a obrigação da ré em fornecer o tratamento indicado e os materiais necessários à cirurgia,
inclusive com 3 opções a serem utilizados. Ao final, pretende a confirmação. O pedido se baseia no relatório médico (fls.
16/17), dada a idade em que se encontra o autor (84 anos) e a dor recorrente com que se encontra, entendo presente o perigo
de vida. O plano de saúde, no entanto, recusou o atendimento integral do tratamento, ao argumento de “há divergência com o
procedimento principal”, dentre outras justificativas, sendo negada a liberação de 3 procedimentos (fl. 34). O pedido de tutela
antecipada é de obrigação de fazer para que a requerida forneça o procedimento indicado com os materiais elencados em seu
relatório. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o plano de saúde requerido libere a realização dos procedimentos
e dos materiais necessários para a sua cirurgia - de uma das três opções a) ENDOPRÓTESE VASCULAR ORTIC bifurcada
bimodular ou b) ENDOPRÓTESE VASCULAR ORTIC 14x12x80MM- extensão ilíaca cônica ou c) ENDOPRÓTESE VASCULAR
ORTIC 14x18x80MM- extensão ilíaca cônica. Importa anotar que o deferimento está em consonância com a Súmula 102 do
Tribunal bandeirante, bem como que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado
essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não
afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo” (AgInt no AREsp
1345913/PR, STJ, 3ª T., Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2019, DJe 27/02/2019). Prazo para o atendimento desta decisão: 10
dias, sob pena de sanções a serem aplicadas por este juízo em caso de descumprimento desta decisão. Cópia desta decisão
poderá ser encaminhada à parte requerida, pelo autor, para dar celeridade e efetividade ao atendimento do que aqui decidido.
Comprovação da entrega/remessa deverá vir aos autos oportunamente, para fins de se verificar eventual descumprimento da
obrigação. Sem embargo do acima permitido (encaminhamento pela parte), providencie a Serventia a INTIMAÇÃO e a CITAÇÃO
da parte ré por CARTA COM AR, dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo
termo inicial está previsto nos incisos do art. 231, do CPC/15. O cumprimento da decisão, por tratar-se de direito material, tem
contagem em dias corridos, por não ser hipótese do art. 219, CPC/2015. Valerá como data da intimação a primeira que ocorrer
(entrega de cópia da decisão ou da intimação judicial). Int. - ADV: LEILA APARECIDA SALVATI (OAB 142283/SP)
Processo 1015193-82.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1009793-87.2025.8.26.0577) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Elefe Construtora Incorporadora Ltda - J. Marques Vidros Planos Ltda. - Vistos. 1) Para
a apreciação dos benefícios da Gratuidade Processual, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é mister que
a parte autora traga aos autos cópias de suas duas últimas declarações de renda e, bem ainda, o balanço do último ano
contábil. Em se tratando a postulante de pessoa jurídica, não cabe qualquer presunção quanto à impossibilidade de custeio das
despesas do processo, portanto é mister a cabal comprovação do alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO Pedido de gratuidade
processual Indeferimento A pessoa jurídica deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade do benefício Prova insuficiente
para embasar o pedido Manutenção do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade processual Concessão de
prazo para o recolhimento das custas iniciais e de recurso, sob pena de deserção (TJSP - APL: 00012271720138260116 SP
0001227-17.2013.8.26.0116, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 15/06/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 16/06/2015). GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação
cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º