Processo ativo

o direito de provar e discutir o descumprimento do contratado pelas rés, sem ser exposto ao risco de os apartamentos

2198793-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o direito de provar e discutir o descumprimento do contrat *** o direito de provar e discutir o descumprimento do contratado pelas rés, sem ser exposto ao risco de os apartamentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198793-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Jose
Ferreira da Mota - Agravado: Hesa 210 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Hesa 126 – Investimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 25 deste instrumento, que indeferiu o pedido de
constatação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por oficial de justiça de plantão acerca da existência ou não dos dois subsolos no empreendimento erigido pelas rés
(sic) (fls. 347 origem). Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) um dos fundamentos utilizados para indeferir a
tutela de urgência foi a não demonstração sequer de indício do descumprimento contratual pela parte requerida (sic) (fls. 11); b)
a constatação da ausência dos subsolos pelo oficial de justiça tem o condão de alterar essa conclusão; c) deve ser assegurado
ao autor o direito de provar e discutir o descumprimento do contratado pelas rés, sem ser exposto ao risco de os apartamentos
que lhes foram prometidos à venda, serem alienados em leilão extrajudicial em razão da indevida imputação de mora por quem
não cumpriu o contratado (sic) (fls. 12); d) as partes tem o direito de influir no convencimento do juiz; e) há cerceamento de
defesa. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total
ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar
demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para a concessão de efeito
ativo, visto que, conforme informação fornecida pelo agravante (item 2.11 fls. 07), os leilões extrajudiciais foram encerrados
em 02.06.2025, a elidir o periculum in mora. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dele
solicitando informações acerca do resultado das praças extrajudiciais. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz -
Advs: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Caio Tulio de Souza Prado Gomes E Kurosaka (OAB: 423797/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:15
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