Processo ativo
o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000215-57.2024.8.26.0247
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de
Partes e Advogados
Autor: o domínio e a posse plena e exclusiva *** o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
Nome: do espólio e relativa ao imóvel no prazo *** do espólio e relativa ao imóvel no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS SEIXAS BAIO (OAB
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequente em termos de p *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 1000215-57.2024.8.26.0247 - Inventário - Sucessões - Maria Wenceslau de Jesus - Vistos. Para apreciação do
pedido de alvará para alienação do imóvel, apresente a inventariante certidão negativa de débito tributário da União, do Estado
e do Município de Ilhabela em nome do espólio e relativa ao imóvel no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS SEIXAS BAIO (OAB
280802/SP)
Processo 1000264-40.2020.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Ação
de busca e apreensão de bem descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia, por estar o réu em mora no
cumprimento das obrigações contratuais. Concedida e cumprida a medida liminar, o réu foi citado, mas não respondeu. É o
relatório, em essência. A lide comporta julgamento antecipado. Verifica-se o efeito da revelia, presumindo-se, então, aceitos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, dos quais decorrem as consequências jurídicas postuladas. Além
disso, o pedido inicial está fundado em prova documental inequívoca. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e,
em consequência, consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa serão pagos pelo réu. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000293-22.2022.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S. - - N.S.S.S. - Fls. 143.
Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos
termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: BRUNO RODRIGUES PAULINO (OAB 467619/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/
SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
Processo 1000338-21.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilandia Luiz Silva - BANCO PAN S.A.
- Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos (fls.
142/144). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro eventual desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-
se. P. R. I. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000356-13.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tiziana Fae Mary Postacchini - Romildo da Silva Oliveira - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado,
o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Por outro lado, não se pode ignorar que a
perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem
inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade
da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Consideradas,
portanto, tais premissas, acolho em parte a estimativa para arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 9.270,00. Ao
depósito pela requerente (fls. 206 - par. penúltimo) em quinze dias, nos termos consignado pelo perito à fls. 259, pena de
preclusão da perícia. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP),
ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP)
Processo 1000400-66.2022.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalurgica Mor S.a - Fls. 248:
recolhidas as despesas necessárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), portas adentro,
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com a requisição de força policial, se necessário, no endereço da
empresa executada, devendo o sr. oficial de justiça atentar-se, contudo, à impenhorabilidade dos bens elencados no artigo
833 do CPC. Nesse sentido: “VOTO Nº 29504 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requerimento de expedição de mandado de
penhora e avaliação de bens na sede da empresa. Admissibilidade, desde que não sejam essenciais ao desenvolvimento da
atividade empresarial. Ônus da executada de requerer eventual substituição da penhora ou suscitar a impenhorabilidade, a teor
dos artigos 833 e 848 do NCPC. Decisão agravada reformada, para deferir a expedição do mandado, nos termos do art. 523, §
3º, do NCPC. Recurso provido.” (TJSP. Agravo de Instrumento 2163724-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de
Registro: 08/11/2019). - ADV: CLOVIS VOESE (OAB 284530/SP)
Processo 1000417-97.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael de Jesus -
Fls. 46/48: mantenho a decisão anterior por seus fundamento. No prazo derradeiro de quinze dias, cumpra-se a decisão retro,
adequadamente. Int. - ADV: MARCOS AURÉLIO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 496457/SP)
Processo 1000421-42.2022.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.S.D. - EDITAL DE CITAÇÃO -
PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
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processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 1000215-57.2024.8.26.0247 - Inventário - Sucessões - Maria Wenceslau de Jesus - Vistos. Para apreciação do
pedido de alvará para alienação do imóvel, apresente a inventariante certidão negativa de débito tributário da União, do Estado
e do Município de Ilhabela em nome do espólio e relativa ao imóvel no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS SEIXAS BAIO (OAB
280802/SP)
Processo 1000264-40.2020.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Ação
de busca e apreensão de bem descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia, por estar o réu em mora no
cumprimento das obrigações contratuais. Concedida e cumprida a medida liminar, o réu foi citado, mas não respondeu. É o
relatório, em essência. A lide comporta julgamento antecipado. Verifica-se o efeito da revelia, presumindo-se, então, aceitos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, dos quais decorrem as consequências jurídicas postuladas. Além
disso, o pedido inicial está fundado em prova documental inequívoca. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e,
em consequência, consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa serão pagos pelo réu. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000293-22.2022.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S. - - N.S.S.S. - Fls. 143.
Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos
termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: BRUNO RODRIGUES PAULINO (OAB 467619/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/
SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
Processo 1000338-21.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilandia Luiz Silva - BANCO PAN S.A.
- Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos (fls.
142/144). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro eventual desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-
se. P. R. I. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000356-13.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tiziana Fae Mary Postacchini - Romildo da Silva Oliveira - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado,
o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Por outro lado, não se pode ignorar que a
perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem
inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade
da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Consideradas,
portanto, tais premissas, acolho em parte a estimativa para arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 9.270,00. Ao
depósito pela requerente (fls. 206 - par. penúltimo) em quinze dias, nos termos consignado pelo perito à fls. 259, pena de
preclusão da perícia. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP),
ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP)
Processo 1000400-66.2022.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalurgica Mor S.a - Fls. 248:
recolhidas as despesas necessárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), portas adentro,
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com a requisição de força policial, se necessário, no endereço da
empresa executada, devendo o sr. oficial de justiça atentar-se, contudo, à impenhorabilidade dos bens elencados no artigo
833 do CPC. Nesse sentido: “VOTO Nº 29504 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requerimento de expedição de mandado de
penhora e avaliação de bens na sede da empresa. Admissibilidade, desde que não sejam essenciais ao desenvolvimento da
atividade empresarial. Ônus da executada de requerer eventual substituição da penhora ou suscitar a impenhorabilidade, a teor
dos artigos 833 e 848 do NCPC. Decisão agravada reformada, para deferir a expedição do mandado, nos termos do art. 523, §
3º, do NCPC. Recurso provido.” (TJSP. Agravo de Instrumento 2163724-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de
Registro: 08/11/2019). - ADV: CLOVIS VOESE (OAB 284530/SP)
Processo 1000417-97.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael de Jesus -
Fls. 46/48: mantenho a decisão anterior por seus fundamento. No prazo derradeiro de quinze dias, cumpra-se a decisão retro,
adequadamente. Int. - ADV: MARCOS AURÉLIO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 496457/SP)
Processo 1000421-42.2022.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.S.D. - EDITAL DE CITAÇÃO -
PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO