Processo ativo
o domínio e a posse plena e exclusiva do bem cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001139-17.2015.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: o domínio e a posse plena e exclusiva do bem cu *** o domínio e a posse plena e exclusiva do bem cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- ADV: CAROLINA NORONHA GALDINO (OAB 366411/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), ROANNY ASSIS
TREVIZANI (OAB 292069/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP)
Processo 1001139-17.2015.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Judite
Kimura Murakami - Banco do Brasil - Negado provimento ao agravo de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrumento interposto pelo executado (fls. 966/992).
Aguarde-se o resultado do agravo de instrumento, sob número 2038180-80.2025.8.26.0000 - pela exequente. Int. - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP)
Processo 1001805-37.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Estrela de
Boituva Ltda - Paulo Victor Silva - Vista à parte exequente para manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade do
valor bloqueado, bem como sobre o pedido de parcelamento do débito, conforme petição de fls. 158/168. - ADV: CRISTIANA
CARDOSO LIRA BARBOSA (OAB 267629/SP), BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1002201-43.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
declarando consolidado ao autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno
o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1003532-94.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvana Cleto Machado de
Campos - Vista ao requerente para que se manifeste acerca da petição de fls.246/293. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP)
Processo 1003972-56.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Gael de Oliveira
Martins Siqueira - - Jessica de Oliveira Martins - Vista à parte autora para que apresente réplica à contestação de fl.68, no prazo
legal. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
(OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 1004301-05.2024.8.26.0269 - Monitória - Pagamento - Morro Grande Industria e Comercio de Produtos de Fibra
de Vidro Ltda Epp - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MILENA HOLZ (OAB 19229/SC)
Processo 1004818-10.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talia Paulino do
Espíritos Santos Leme - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, tendo
em vista a inércia da parte em atender à determinação judicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se aparte contrária para contrarrazões no prazo legal
e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA
PALOMBO (OAB 443434/SP)
Processo 1005117-36.2014.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
Integradas do Oestes S/a Spvias - Lázaro Mendes de Queiroz - - Jose Rubens Aparecido dos Santos - - Aparecida Alves
Rodrigues dos Santos - - Teresinha Vieira de Queiroz - - Gilberto Mendes de Queiroz - - Cláudia Mendes de Queiroz Macedo - -
Leandro Mendes de Queiroz e outros - VISTA à parte autora/requerente acerca da certidão retro. - ADV: MAURICIO ELIAS DE
ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), ESAU PEREIRA PINTO FILHO (OAB 97819/SP), ESAU PEREIRA PINTO FILHO (OAB
97819/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA (OAB 231240/
SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1006346-79.2024.8.26.0269 - Monitória - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Antonio de
Oliveira Tarosso - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RENATO HELLMEISTER (OAB 378887/SP)
Processo 1007850-23.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.Y.M. - A.A.M.B.C.A.
- Vista à parte autora para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA
JUNIOR (OAB 522024/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1008209-70.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A - VISTA(S)
A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
- ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 1008585-56.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Superfície - Ghardaia Cia Paulista de Areia Ltda
- VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre as certidões do Oficial de
Justiça, que restaram negativas e sem cumprimento. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO SANTOS GARCIA (OAB 167671/SP)
Processo 1008614-82.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Andre Rodrigues
Rafael - Vistos. ANDRÉ RODRIGUES RAFAEL ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou averbação e conversão de tempo especial em comum c.c
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Afirmou que desde os 12
anos de idade trabalhava junto com seus pais em seu pequeno sitio denominado Gerônimo, onde plantavam para subsistência
em regime de economia familiar. Alegou que posteriormente exerceu labor com registro em CTPS e atividades avulsas como
colhedor de laranja. Alegou, ainda, ter laborado em atividades nas quais esteve exposto a diversos agentes de risco. Informou
ter requerido administrativamente a concessão do benefício em 12/11/2018, o qual restou indeferido. Com a inicial vieram os
documentos de fls.17/64. Deferida a gratuidade à parte autora (fls. 65). Citado, o requerido ofertou contestação alegando, em
suma, que o autor não juntou documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural entre o anos de 1980 a 1986;
impossibilidade de utilização de tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição; que o ônus da prova, para os casos
de atividade especial, é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Aduziu
que quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por “categoria profissional” - admitido pela legislação até
28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995), as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos
Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo
ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Posto isto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: CAROLINA NORONHA GALDINO (OAB 366411/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), ROANNY ASSIS
TREVIZANI (OAB 292069/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP)
Processo 1001139-17.2015.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Judite
Kimura Murakami - Banco do Brasil - Negado provimento ao agravo de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrumento interposto pelo executado (fls. 966/992).
Aguarde-se o resultado do agravo de instrumento, sob número 2038180-80.2025.8.26.0000 - pela exequente. Int. - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP)
Processo 1001805-37.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Estrela de
Boituva Ltda - Paulo Victor Silva - Vista à parte exequente para manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade do
valor bloqueado, bem como sobre o pedido de parcelamento do débito, conforme petição de fls. 158/168. - ADV: CRISTIANA
CARDOSO LIRA BARBOSA (OAB 267629/SP), BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1002201-43.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
declarando consolidado ao autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno
o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1003532-94.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvana Cleto Machado de
Campos - Vista ao requerente para que se manifeste acerca da petição de fls.246/293. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP)
Processo 1003972-56.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Gael de Oliveira
Martins Siqueira - - Jessica de Oliveira Martins - Vista à parte autora para que apresente réplica à contestação de fl.68, no prazo
legal. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
(OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 1004301-05.2024.8.26.0269 - Monitória - Pagamento - Morro Grande Industria e Comercio de Produtos de Fibra
de Vidro Ltda Epp - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MILENA HOLZ (OAB 19229/SC)
Processo 1004818-10.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talia Paulino do
Espíritos Santos Leme - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, tendo
em vista a inércia da parte em atender à determinação judicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se aparte contrária para contrarrazões no prazo legal
e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA
PALOMBO (OAB 443434/SP)
Processo 1005117-36.2014.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
Integradas do Oestes S/a Spvias - Lázaro Mendes de Queiroz - - Jose Rubens Aparecido dos Santos - - Aparecida Alves
Rodrigues dos Santos - - Teresinha Vieira de Queiroz - - Gilberto Mendes de Queiroz - - Cláudia Mendes de Queiroz Macedo - -
Leandro Mendes de Queiroz e outros - VISTA à parte autora/requerente acerca da certidão retro. - ADV: MAURICIO ELIAS DE
ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), JULIANA APARECIDA
CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), ESAU PEREIRA PINTO FILHO (OAB 97819/SP), ESAU PEREIRA PINTO FILHO (OAB
97819/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA (OAB 231240/
SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), RAQUEL MIRAGAYA PROTTI (OAB 219622/SP), PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1006346-79.2024.8.26.0269 - Monitória - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Antonio de
Oliveira Tarosso - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RENATO HELLMEISTER (OAB 378887/SP)
Processo 1007850-23.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.Y.M. - A.A.M.B.C.A.
- Vista à parte autora para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA
JUNIOR (OAB 522024/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1008209-70.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A - VISTA(S)
A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
- ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 1008585-56.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Superfície - Ghardaia Cia Paulista de Areia Ltda
- VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre as certidões do Oficial de
Justiça, que restaram negativas e sem cumprimento. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO SANTOS GARCIA (OAB 167671/SP)
Processo 1008614-82.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Andre Rodrigues
Rafael - Vistos. ANDRÉ RODRIGUES RAFAEL ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou averbação e conversão de tempo especial em comum c.c
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Afirmou que desde os 12
anos de idade trabalhava junto com seus pais em seu pequeno sitio denominado Gerônimo, onde plantavam para subsistência
em regime de economia familiar. Alegou que posteriormente exerceu labor com registro em CTPS e atividades avulsas como
colhedor de laranja. Alegou, ainda, ter laborado em atividades nas quais esteve exposto a diversos agentes de risco. Informou
ter requerido administrativamente a concessão do benefício em 12/11/2018, o qual restou indeferido. Com a inicial vieram os
documentos de fls.17/64. Deferida a gratuidade à parte autora (fls. 65). Citado, o requerido ofertou contestação alegando, em
suma, que o autor não juntou documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural entre o anos de 1980 a 1986;
impossibilidade de utilização de tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição; que o ônus da prova, para os casos
de atividade especial, é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Aduziu
que quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por “categoria profissional” - admitido pela legislação até
28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995), as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos
Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo
ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Posto isto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º