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o domínio e a posse plenos e
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Identificação
Nº Processo: 1008714-61.2024.8.26.0269
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: o domínio e a *** o domínio e a posse plenos e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
website (www.leje.com.br) nas seguintes datas: 1º Leilão, com início em 04/08/2025, às 14h e encerramento no dia 07/08/2025,
às 14h; 2º Leilão, com início no dia 07/08/2025, às 14h01, e encerramento no dia 03/09/2025, às 14h. Após início da disputa
ao vivo, o certame ocorrerá por no mínimo 20 minutos. Nos 3 minutos finais, sobrevindo um novo lance, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. próximos serão
prorrogados por mais 3 minutos, até que zere o cronômetro. - ADV: LÍVIA ROMERO DE CARVALHO (OAB 410864/SP)
Processo 1008714-61.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Renata Aparecida Bórnea
Ribeiro - AVISO DO CARTÓRIO a(o,s) Exequente/Requerente(s) de que fo(i,ram) expedido(s) Alvará(s) de Levantamento à
Caixa Econômica Federal, o(s) qua(l,is) dever(á, ão) ser encaminhado(s) para os fins nele(s) contido(s). - ADV: MICHELE
CRISTINA PEREIRA MASTROMAURO (OAB 202654/SP)
Processo 1009206-53.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1009200-46.2024.8.26.0269) - Procedimento Comum Cível -
Bancários - José Chagas de Oliveira - Paraná Banco S/A - Considerando que a sentença transitou em julgado junto aos autos
de nº1009200-46.2024.8.26.0269, encaminhem-se estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI
(OAB 487353/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1010205-06.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito (fls. 80), a parte autora quedou-se inerte (fls. 81). Assim, ante o abandono
da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.Int. -
ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010377-45.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Selma de Arantes Brandino
Oliveira - Analisando a documentação que instrui os autos, em especial o laudo social de fls.84/89, o qual constatou a situação
de extrema vulnerabilidade social da parte autora, bem como a conclusão do médico psiquiátrica, evidenciando que mesma se
encontra absolutamente incapaz para os atos da vida civil, entendo estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. No
mais, trata-se de verba de verba de natureza salarial, de modo que aguardar a regularização processual da parte autora, com a
distribuição de processo judicial de interdição, seria assumir o risco de dano irreversível a sua subsistência. Ante os argumentos
expostos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 15 dias, em favor de Selma de Arantes
Brandino Oliveira (RG nº 26.861.758-2, CPF nº 144.918.948/25) o benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 203,
V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/93. Nesse sentido: “PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ASSITENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART.20 §3º,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETARIA. - Insta
salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/15). - No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua concessão estão
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu. Requisitos estes demonstrados nos autos. - Para concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou tê-la provida
por sua família. - A concessão do benéfico assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou
etário e de miserabilidade e hipossuficiência familiar. - O dies a quo do beneficio deve corresponder à data em quer a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo
em 09.03.2015 (fl.10). - Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Remessa oficial não conhecida.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF-3-ApelRemNec: 00058368020154039999 SP,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data do Julgamento: 03/06/2019, OITAVA TURMA, Data de publicação:
e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2019). Esta decisão serve como ofício, devendo a parte autora, realizar a impressão junto ao SAJ
e encaminhar à agência local, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, deverá a parte autora regularizar a sua representação
nos autos com a apresentação da certidão de curatela, ainda que provisória, com a outorga de instrumento de mandado na
pessoa do(a) curador(a). Não havendo representante legal, deverá a parte autora comprovar a distribuição de ação judicial
para tanto, no prazo de 30 dias. Com a juntada, ao Ministério Público para parecer. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA
JUNIOR (OAB 522024/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP)
Processo 1011205-41.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - VISTA(S) A(O,S)
REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011858-77.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.R.C.
- C.R.C. - V. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de BUSCA E APREENSÃO formulado por BANCO
VOLKSWAGEN S/A em face de CARLOS ROMÃO DA CRUZ consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 1º e § 4º, do Decreto-
lei n.º911/69. Sucumbente, pagará o requerido as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do
artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros de moral legais a partir do trânsito em julgado.
De todo modo, para os fins do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se à CIRETRAN competente comunicando estar o autor
autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar.Proceda-se o eventual desbloqueio do veículo junto
ao sistema RENAJUD. Apresentado recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o
necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LUCIANO MOREIRA
DIAS (OAB 381222/SP), LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011977-38.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Munhoz Martins - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em),
no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/
SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1012913-29.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Inez Costa
de Almeida - AVISO DO CARTÓRIO a(o,s) Exequente/Requerente(s) de que fo(i,ram) expedido(s) Alvará(s) de Levantamento
à Caixa Econômica Federal, o(s) qua(l,is) dever(á, ão) ser encaminhado(s) para os fins nele(s) contido(s). - ADV: LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
website (www.leje.com.br) nas seguintes datas: 1º Leilão, com início em 04/08/2025, às 14h e encerramento no dia 07/08/2025,
às 14h; 2º Leilão, com início no dia 07/08/2025, às 14h01, e encerramento no dia 03/09/2025, às 14h. Após início da disputa
ao vivo, o certame ocorrerá por no mínimo 20 minutos. Nos 3 minutos finais, sobrevindo um novo lance, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. próximos serão
prorrogados por mais 3 minutos, até que zere o cronômetro. - ADV: LÍVIA ROMERO DE CARVALHO (OAB 410864/SP)
Processo 1008714-61.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Renata Aparecida Bórnea
Ribeiro - AVISO DO CARTÓRIO a(o,s) Exequente/Requerente(s) de que fo(i,ram) expedido(s) Alvará(s) de Levantamento à
Caixa Econômica Federal, o(s) qua(l,is) dever(á, ão) ser encaminhado(s) para os fins nele(s) contido(s). - ADV: MICHELE
CRISTINA PEREIRA MASTROMAURO (OAB 202654/SP)
Processo 1009206-53.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1009200-46.2024.8.26.0269) - Procedimento Comum Cível -
Bancários - José Chagas de Oliveira - Paraná Banco S/A - Considerando que a sentença transitou em julgado junto aos autos
de nº1009200-46.2024.8.26.0269, encaminhem-se estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI
(OAB 487353/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
Processo 1010205-06.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito (fls. 80), a parte autora quedou-se inerte (fls. 81). Assim, ante o abandono
da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.Int. -
ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010377-45.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Selma de Arantes Brandino
Oliveira - Analisando a documentação que instrui os autos, em especial o laudo social de fls.84/89, o qual constatou a situação
de extrema vulnerabilidade social da parte autora, bem como a conclusão do médico psiquiátrica, evidenciando que mesma se
encontra absolutamente incapaz para os atos da vida civil, entendo estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. No
mais, trata-se de verba de verba de natureza salarial, de modo que aguardar a regularização processual da parte autora, com a
distribuição de processo judicial de interdição, seria assumir o risco de dano irreversível a sua subsistência. Ante os argumentos
expostos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 15 dias, em favor de Selma de Arantes
Brandino Oliveira (RG nº 26.861.758-2, CPF nº 144.918.948/25) o benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 203,
V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/93. Nesse sentido: “PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ASSITENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART.20 §3º,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETARIA. - Insta
salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/15). - No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua concessão estão
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu. Requisitos estes demonstrados nos autos. - Para concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou tê-la provida
por sua família. - A concessão do benéfico assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou
etário e de miserabilidade e hipossuficiência familiar. - O dies a quo do beneficio deve corresponder à data em quer a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo
em 09.03.2015 (fl.10). - Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Remessa oficial não conhecida.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF-3-ApelRemNec: 00058368020154039999 SP,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data do Julgamento: 03/06/2019, OITAVA TURMA, Data de publicação:
e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2019). Esta decisão serve como ofício, devendo a parte autora, realizar a impressão junto ao SAJ
e encaminhar à agência local, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, deverá a parte autora regularizar a sua representação
nos autos com a apresentação da certidão de curatela, ainda que provisória, com a outorga de instrumento de mandado na
pessoa do(a) curador(a). Não havendo representante legal, deverá a parte autora comprovar a distribuição de ação judicial
para tanto, no prazo de 30 dias. Com a juntada, ao Ministério Público para parecer. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA
JUNIOR (OAB 522024/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP)
Processo 1011205-41.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - VISTA(S) A(O,S)
REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1011858-77.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.R.C.
- C.R.C. - V. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de BUSCA E APREENSÃO formulado por BANCO
VOLKSWAGEN S/A em face de CARLOS ROMÃO DA CRUZ consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 1º e § 4º, do Decreto-
lei n.º911/69. Sucumbente, pagará o requerido as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do
artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros de moral legais a partir do trânsito em julgado.
De todo modo, para os fins do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se à CIRETRAN competente comunicando estar o autor
autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar.Proceda-se o eventual desbloqueio do veículo junto
ao sistema RENAJUD. Apresentado recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o
necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LUCIANO MOREIRA
DIAS (OAB 381222/SP), LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011977-38.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Munhoz Martins - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em),
no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/
SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1012913-29.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Inez Costa
de Almeida - AVISO DO CARTÓRIO a(o,s) Exequente/Requerente(s) de que fo(i,ram) expedido(s) Alvará(s) de Levantamento
à Caixa Econômica Federal, o(s) qua(l,is) dever(á, ão) ser encaminhado(s) para os fins nele(s) contido(s). - ADV: LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º