Processo ativo

o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Autorizo, ainda, a

1012614-86.2022.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja a *** o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Autorizo, ainda, a
Nome: do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos *** do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que
Advogados e OAB
Advogado: José Farias de Figueirêdo foi nomeado curado *** José Farias de Figueirêdo foi nomeado curador especial nos autos às fls. 124, entretanto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1012614-86.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.M.M.A. e outro - A.B.A. - Expedi Certidão
de Honorários que, após assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: CARLOS EDUARDO GOTTARDO (OAB
461929/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), CARLOS EDUARDO GOTTARDO (OAB 461929/SP)
Processo 1013320-69.2022.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.C.S. - G.A.S. - Certidão de honorários expedida.
- ADV: JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP), ANDREIA MEDEIROS NATAL (OAB 443354/SP)
Processo 1014308-22.2024.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Metlife Metropolitan
Life Seguros e Previdência Privada S.a. - Shirley Real de Castro Bassani - - Rafael de Castro Bassani - Fls.152/153: ciente
acerca do ofício recebido. O advogado José Farias de Figueirêdo foi nomeado curador especial nos autos às fls. 124, entretanto
permaneceu inerte, motivo pelo qual foi substituído pela advogada Luana Carolina Caetano Batista. Dessa forma, providencie a
serventia a exclusão do referido advogado do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para especificação
de provas. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/
SP), LUANA CAROLINA CAETANO BATISTA (OAB 506890/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/
SP)
Processo 1014466-77.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ante o
exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando
em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Autorizo, ainda, a
venda extrajudicial do veículo, para pagamento do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo devedor, devendo
este ser previamente comunicado sobre a venda, a fim de que possa acompanhar o procedimento e defender seus interesses
(STJ-4ª Turma, Resp 209.410-MG). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. Autorizo o levantamento, pela autoridade de trânsito,
do ônus da propriedade fiduciária e a emissão de novo certificado de registro de propriedade, cabendo ao credor, a partir desta
data, o recolhimento dos tributos e penalidades sobre o veículo. Quanto aos tributos eventualmente pendentes cujo fato gerador
seja anterior, cabe à parte autora, se o caso, discutir sua responsabilidade em sede própria. Servirá a presente como ofício
à autoridade de trânsito, comunicando que a parte autora está autorizada a proceder a venda extrajudicial do veículo acima
indicado. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2025
Processo 0002137-16.2025.8.26.0248 (processo principal 1001449-71.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra - Vistos Providencie a
parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento de diligência do oficial de justiça para intimação pessoal da executada.
Comprovado o recolhimento, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a executada pessoalmente, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se o caso, sob
pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de dez por centos sobre o valor do débito. Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, a parte executada apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). Decorrido
o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em termos de prosseguimento e
apresentar planilha do débito atualizado (em caso de não pagamento), ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros
do(s) executado(s) intimados(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de
imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das
respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as
minutas serem incluídas. Ademais, caso o pagamento não seja realizado, deverá a z. serventia certificar a ocorrência do prazo
e do não pagamento, além de expedir mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC, mediante pedido do
credor e recolhimento da diligência para os casos em que não for o caso de gratuidade de justiça. Em caso de resultado positivo
do bloqueio junto ao sistema informatizado SisbaJud, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de
prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca
do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a
restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código
de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma
a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa,
novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o
intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m)
localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além
de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando
desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação
prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, deverá a serventia providenciar o registro da ordem no
sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do
nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que
a inclusão somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte
exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra; e executada Elaine Cristina Dos Santos
Donda, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão
sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento
do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
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