Processo ativo

o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito

1000032-87.2020.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “Cumprimento de Sentença”),
Partes e Advogados
Autor: o domínio e a posse plenos e *** o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
140600/SP)
Processo 1000032-87.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivos do bem descrito
na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial do bem, facultada a venda pelo autor, na forma
do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Cumpra-se o disposto no art. 3º, §1º
do Decreto-Lei nº 911/69,com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Ante o princípio
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1000037-12.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Fica
a parte interessada intimada a recolher a verba de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os
autos serão extintos. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1000384-16.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sc Indústria de Equipamentos
Eletrônicos Ltda. - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos
financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), pelo valor informado, nos
termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1000384-16.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sc Indústria de Equipamentos
Eletrônicos Ltda. - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 2.668,94 do(a) executado(a) Darlan Moura da Silva.
Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado,
verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da
menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-
se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último
endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor
bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora.
No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da
carta. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1000930-08.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Meiwa Indústria - Heitor Strada Franco
de Souza - Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem
como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário
ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes
sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
428227/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP)
Processo 1001252-86.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Felipe Cesar de Azevedo - Vistos Diante da manifestação exarada às fls.160, requerendo a desistência da
execução, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por Banco
Bradesco Financiamentos S/A em face de Felipe Cesar de Azevedo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1001252-86.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Felipe Cesar de Azevedo -
Vistos Diante da manifestação exarada às fls.160, requerendo a desistência da execução, JULGO EXTINTA, com fundamento
no artigo 775 do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de
Felipe Cesar de Azevedo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001432-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Solution Imóveis
Ltda - Me - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em 05 dias, sobre a suficiência do valor depositado às
fls.306 dos autos (R$ 16.109,55). O silêncio será acolhido como satisfação, prosseguindo-se com a extinção na forma do artigo
924, II, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o(a) exequente
intimado, na pessoa de seu patrono, a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de
Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após o preenchimento, o(a) exequente deverá juntar o formulário
nos autos, através de petição. Não concordando com o depósito, será o caso de início de cumprimento de sentença. O(a)
exequente deverá providenciar a protocolização do pedido de forma eletrônica, através de Petição Intermediária (no portal E-SAJ
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “Cumprimento de Sentença”),
que deverá ser instruído com o demonstrativo de débito discriminado e atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, devendo proceder também ao recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a
ser satisfeito, ressalvados os casos em que o(a) credor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme Comunicado Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
Reportar