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o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito
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Identificação
Nº Processo: 1036312-96.2016.8.26.0001
Vara: Cível da Comarca de Mogi-Guaçu (suscitado) - Requerimento de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
Partes e Advogados
Autor: o domínio e a posse plenos e *** o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1036312-96.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Diogo Adolfi Saggio - Vistos. Defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III
e §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição interco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrente (§4º do
mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/
SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
NATÁLIA ROCHA DOS SANTOS FONTES (OAB 427047/SP)
Processo 1036510-65.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito
na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial do bem, facultada a venda pelo autor, na forma
do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Cumpra-se o disposto no art. 3º, §1º
do Decreto-Lei nº 911/69,com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Ante o princípio
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1036550-71.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - União Organização
Contábil S/S Ltda - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: MARINA GIACOMELLI
MOTA (OAB 300134/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
Processo 1036906-47.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Guerreiro Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 427/439 - Ciente quanto aos documentos
apresentados pelo requerido. No mais, defiro o prazo pleiteado pelo requerente, de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-
se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), SIMONE ZAIZE DE
OLIVEIRA (OAB 132830/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB
68931/SP)
Processo 1037051-59.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls.
214/217. Defiro a pesquisa de endereço no sistema PETRUS , em face do coexecutado Rogério Merola Medeiros. Intime-se. -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1037290-68.2019.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. -
Vistos. Defiro a expedição de alvará autorizando CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. requerer, mediante o
pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço da parte
ré eventualmente constante dos cadastros, EXCETO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL,
DETRAN, COMGÁS, SERASA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, cujas informações só podem ser requisitadas judicialmente
via on-line. Expeça-se o ofício, devendo o(a) autor(a) providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Intime-se. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
Processo 1037469-60.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Remaza
Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Fls. 117/118: No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo sem resolução do mérito, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial de conversão da ação para: a) indicar o
endereço atual da parte requerida. b) recolher o valor das despesas de citação postal. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Processo 1037618-22.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o mesmo, sem efetiva manifestação da parte autora, os
autos serão arquivados/extintos. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1037740-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia
Coelho - Vistos. 1) Nesta data foi anotado o novo valor da causa (R$25.069,73), conforme petição de fls. 58/59. 2) Fls. 58/59.
Indefiro o pedido de redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 43 do Código de Processo Civil e
em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, visto que a competência foi determinada no momento da propositura da
ação pelo autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação indenizatória distribuída
à 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu (suscitado) - Requerimento de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
pelos autores, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação para recolhimento das custas - Pedido acolhido -
Impossibilidade - Competência fixada no momento da propositura da ação - Princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (aplicação do
art. 43, do CPC) e do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da C.F.) - Precedentes desta C. Câmara Especial - CONFLITO PROCEDENTE
- Competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu). (TJSP; Conflito de competência
cível 0019791-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu
- Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos Distribuição inicial ao Juízo da 04ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que, após
determinação aos autores de comprovação, por meio da juntada de documentos, de que fazem jus à concessão da gratuidade
judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou de recolhimento das custas, determinou
a sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do mesmo Foro Regional, a requerimento da parte autora Desacerto da medida
- Conflito de competência suscitado pelo Mmº Juiz da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema Competência
que é fixada no momento da distribuição da demanda Inteligência do art. 43 do CPC Observância ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado (04ª Vara Cível da Comarca de Diadema). (TJSP; Conflito de
competência cível 0020265-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de
Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Cumpra a autora
a decisão de fls. 55/56, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição com
fulcro no art. 290, do CPC, com a incidência de custas de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024..
Intimem-se. - ADV: THIAGO BORGES RAFAEL (OAB 487153/SP)
Processo 1037883-58.2023.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - O.P.N. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 83/84, eis que tempestivos. No mérito, dou
provimento aos embargos, eis que de fato a sentença padece de obscuridade e omissões. Assim, para sanar os vícios, fica o
dispositivo da sentença substituído pelo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OCTAVIO
PINTO NICASTRO para o fim de: 1) RETIFICAR a matrícula 11128601551947400075192003252784 Livro de assentamento de
óbitos 075, às fls. 192, registro número 32527 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista
São Paulo do assento de ÓBITO de GIOVANNI NICASTRO para que onde consta que o falecido era natural da Itália passe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1036312-96.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Diogo Adolfi Saggio - Vistos. Defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III
e §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição interco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrente (§4º do
mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/
SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
NATÁLIA ROCHA DOS SANTOS FONTES (OAB 427047/SP)
Processo 1036510-65.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito
na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial do bem, facultada a venda pelo autor, na forma
do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Cumpra-se o disposto no art. 3º, §1º
do Decreto-Lei nº 911/69,com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Ante o princípio
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1036550-71.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - União Organização
Contábil S/S Ltda - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: MARINA GIACOMELLI
MOTA (OAB 300134/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
Processo 1036906-47.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Guerreiro Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 427/439 - Ciente quanto aos documentos
apresentados pelo requerido. No mais, defiro o prazo pleiteado pelo requerente, de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-
se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), SIMONE ZAIZE DE
OLIVEIRA (OAB 132830/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB
68931/SP)
Processo 1037051-59.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls.
214/217. Defiro a pesquisa de endereço no sistema PETRUS , em face do coexecutado Rogério Merola Medeiros. Intime-se. -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1037290-68.2019.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. -
Vistos. Defiro a expedição de alvará autorizando CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. requerer, mediante o
pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço da parte
ré eventualmente constante dos cadastros, EXCETO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL,
DETRAN, COMGÁS, SERASA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, cujas informações só podem ser requisitadas judicialmente
via on-line. Expeça-se o ofício, devendo o(a) autor(a) providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Intime-se. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
Processo 1037469-60.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Remaza
Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Fls. 117/118: No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo sem resolução do mérito, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial de conversão da ação para: a) indicar o
endereço atual da parte requerida. b) recolher o valor das despesas de citação postal. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Processo 1037618-22.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o mesmo, sem efetiva manifestação da parte autora, os
autos serão arquivados/extintos. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1037740-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia
Coelho - Vistos. 1) Nesta data foi anotado o novo valor da causa (R$25.069,73), conforme petição de fls. 58/59. 2) Fls. 58/59.
Indefiro o pedido de redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 43 do Código de Processo Civil e
em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, visto que a competência foi determinada no momento da propositura da
ação pelo autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação indenizatória distribuída
à 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu (suscitado) - Requerimento de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
pelos autores, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação para recolhimento das custas - Pedido acolhido -
Impossibilidade - Competência fixada no momento da propositura da ação - Princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (aplicação do
art. 43, do CPC) e do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da C.F.) - Precedentes desta C. Câmara Especial - CONFLITO PROCEDENTE
- Competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu). (TJSP; Conflito de competência
cível 0019791-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu
- Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos Distribuição inicial ao Juízo da 04ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que, após
determinação aos autores de comprovação, por meio da juntada de documentos, de que fazem jus à concessão da gratuidade
judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou de recolhimento das custas, determinou
a sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do mesmo Foro Regional, a requerimento da parte autora Desacerto da medida
- Conflito de competência suscitado pelo Mmº Juiz da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema Competência
que é fixada no momento da distribuição da demanda Inteligência do art. 43 do CPC Observância ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado (04ª Vara Cível da Comarca de Diadema). (TJSP; Conflito de
competência cível 0020265-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de
Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Cumpra a autora
a decisão de fls. 55/56, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição com
fulcro no art. 290, do CPC, com a incidência de custas de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024..
Intimem-se. - ADV: THIAGO BORGES RAFAEL (OAB 487153/SP)
Processo 1037883-58.2023.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - O.P.N. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 83/84, eis que tempestivos. No mérito, dou
provimento aos embargos, eis que de fato a sentença padece de obscuridade e omissões. Assim, para sanar os vícios, fica o
dispositivo da sentença substituído pelo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OCTAVIO
PINTO NICASTRO para o fim de: 1) RETIFICAR a matrícula 11128601551947400075192003252784 Livro de assentamento de
óbitos 075, às fls. 192, registro número 32527 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista
São Paulo do assento de ÓBITO de GIOVANNI NICASTRO para que onde consta que o falecido era natural da Itália passe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º