Processo ativo
o encaminhamento do presente alvará. Com as respostas, ciência a parte interessada manifestando-se em cinco dias em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1016934-38.2022.8.26.0004
Vara: de
Partes e Advogados
Autor: o encaminhamento do presente alvará. Com as respostas, ciê *** o encaminhamento do presente alvará. Com as respostas, ciência a parte interessada manifestando-se em cinco dias em
Nome: do(s) requerido(s) acima mencionado(s), *** do(s) requerido(s) acima mencionado(s), com exceção daqueles do BACEN e Receita
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta para
intimação pessoal, com prazo de 60 dias. Caso não ocorra o pagamento das custas iniciais, certifique-se e expeça-se certidão
de inscrição de dívida ativa - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), LAISA
AR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IANE LIRA DELGADINHO (OAB 430554/SP)
Processo 1016934-38.2022.8.26.0004 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elenice Carpiagini de Paula - Elcio
Vassao de Paula - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o
Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: LUIZ RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 195073/SP), LUIS
ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP)
Processo 1017831-95.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Dulcineia
Barbosa da Silva Vieira - Vistos. 1) Defiro a pesquisa de endereços da(s) pessoa(s) acima indicada(s). Cumpra-se via Infojud/
Renajud/Sisbajud/Serasajud. Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar no prazo de 15 dias. 2) Com o
propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos
os cadastros de endereços em nome do(s) requerido(s) acima mencionado(s), com exceção daqueles do BACEN e Receita
Federal, mas incluídos os mantidos pelo IIRGD. O acesso ora assegurado dependerá, EXCLUSIVAMENTE, da apresentação,
pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas
públicas, autoridades e particulares, sob as penas da Lei e na forma do artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Para controle
de legalidade, as respostas das requisições judiciais deverão ser remetidas, EXCLUSIVAMENTE a este Juízo através do e-mail:
upj1a4civlapa@tjsp.jus.br. Desta forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem
como a fiscalização de sua utilidade. Por fim, observo que havendo recusa de atendimento da presente requisição judicial, a
parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação. Providencie o
autor o encaminhamento do presente alvará. Com as respostas, ciência a parte interessada manifestando-se em cinco dias em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1017970-47.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria da Gloria Santos Barros
- Banco Itaucard S.A. - Vistos. Aqui por engano, pois os autos se encontram em grau recursal. Aguarde-se o retorno à vara de
origem. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/
SP)
Processo 1019170-89.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 187: Defiro. Recolha as custas de diligência em 5 dias. Após, expeça-se
mandado para nova tentativa de cumprimento no(s) endereço(s) fornecido(s). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1019414-52.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. -
Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa via sistemas conveniados (Código
434-1), observando o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - ANEXO V (O valor das pesquisas variam entre 01 e 03
UFESP, conforme tabela abaixo) : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao -
ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1019436-89.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios da Industria Exodus Institucional - Metalúrgica Mauser Ind e Com Ltda. - - Antonio Carlos
Alves Miani e outros - Vistos. O pedido de desbloqueio havia sido apreciado em capítulo de decisão ainda não disponibilizada
nos autos e publicada. Assim, copio abaixo o capítulo da decisão em questão para fins de ciência do executado: “Trata-se
de pedido de desbloqueio formulado por Antonio Carlos Alves Miani, alegando a impenhorabilidade de verbas salariais e de
aposentadoria e de valores inferiores a 40 salários mínimos. Manifestação da exequente às fls. 816/824. Os documentos
juntados pelo executado não comprovam a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Verifico que do executado Antonio, foram
bloqueados em 12.03.25 R$28.303,96 na conta do Santander. Todavia, apesar da determinação de comprovação com a juntada
do extrato bancário, o executado não juntou o extrato da conta Santander para demonstrar que o valor bloqueado contém
salário e aposentadoria. Salienta-se que o comprovante de transferência de fls. 733/734 é de 15.01.25 e de 734 de 05.03.25,
mas havia necessidade do extrato para comprovar que o valor bloqueado era do valor recebido de salário. Quanto ao extrato
de fls. 752/753 se refere à conta da co-executada MET MAUSER, de modo que não cabe a alegação de impenhorabilidade
de salários ou de aposentadoria. Por fim, quanto ao fato de se tratar de saldo inferior a 40 salários mínimos, entendo que se
trata de regra aplicável à poupança. No caso dos autos,não há prova de que se trata de poupança, pelo que não se aplica a
almejada impenhorabilidade. Se assim não for, praticamente inviabiliza a presente execução e a satisfação do crédito. Ante o
exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determinei a transferência dos valores nesta data para fins de penhora.” Intime-se.
Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e
nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/
SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1020145-14.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Passeio
Vila Leopoldina - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco,
conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1021060-63.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Luiz Lentz - Vistos. Trata-se de
pedido condenatório à devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes do que é chamado como ‘Golpe do Pix’,
fazendo com que o autor efetuasse transações para as instituições financeiras requeridas. Em cognição sumária, não se verifica
verossimilhança nas alegações do autor para autorizar a pretensão de tutela; seja em face das requeridas, pela necessidade de
cognição exauriente e verificação do contraditório; muito menos pelo bloqueio em face de pessoas que sequer fazem parte dos
autos. Deste modo, INDEFIRO a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KATHERINE RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta para
intimação pessoal, com prazo de 60 dias. Caso não ocorra o pagamento das custas iniciais, certifique-se e expeça-se certidão
de inscrição de dívida ativa - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), LAISA
AR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IANE LIRA DELGADINHO (OAB 430554/SP)
Processo 1016934-38.2022.8.26.0004 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elenice Carpiagini de Paula - Elcio
Vassao de Paula - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o
Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: LUIZ RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 195073/SP), LUIS
ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP)
Processo 1017831-95.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Dulcineia
Barbosa da Silva Vieira - Vistos. 1) Defiro a pesquisa de endereços da(s) pessoa(s) acima indicada(s). Cumpra-se via Infojud/
Renajud/Sisbajud/Serasajud. Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar no prazo de 15 dias. 2) Com o
propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos
os cadastros de endereços em nome do(s) requerido(s) acima mencionado(s), com exceção daqueles do BACEN e Receita
Federal, mas incluídos os mantidos pelo IIRGD. O acesso ora assegurado dependerá, EXCLUSIVAMENTE, da apresentação,
pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas
públicas, autoridades e particulares, sob as penas da Lei e na forma do artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Para controle
de legalidade, as respostas das requisições judiciais deverão ser remetidas, EXCLUSIVAMENTE a este Juízo através do e-mail:
upj1a4civlapa@tjsp.jus.br. Desta forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem
como a fiscalização de sua utilidade. Por fim, observo que havendo recusa de atendimento da presente requisição judicial, a
parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação. Providencie o
autor o encaminhamento do presente alvará. Com as respostas, ciência a parte interessada manifestando-se em cinco dias em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1017970-47.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria da Gloria Santos Barros
- Banco Itaucard S.A. - Vistos. Aqui por engano, pois os autos se encontram em grau recursal. Aguarde-se o retorno à vara de
origem. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/
SP)
Processo 1019170-89.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 187: Defiro. Recolha as custas de diligência em 5 dias. Após, expeça-se
mandado para nova tentativa de cumprimento no(s) endereço(s) fornecido(s). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1019414-52.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. -
Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para pesquisa via sistemas conveniados (Código
434-1), observando o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - ANEXO V (O valor das pesquisas variam entre 01 e 03
UFESP, conforme tabela abaixo) : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao -
ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1019436-89.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios da Industria Exodus Institucional - Metalúrgica Mauser Ind e Com Ltda. - - Antonio Carlos
Alves Miani e outros - Vistos. O pedido de desbloqueio havia sido apreciado em capítulo de decisão ainda não disponibilizada
nos autos e publicada. Assim, copio abaixo o capítulo da decisão em questão para fins de ciência do executado: “Trata-se
de pedido de desbloqueio formulado por Antonio Carlos Alves Miani, alegando a impenhorabilidade de verbas salariais e de
aposentadoria e de valores inferiores a 40 salários mínimos. Manifestação da exequente às fls. 816/824. Os documentos
juntados pelo executado não comprovam a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Verifico que do executado Antonio, foram
bloqueados em 12.03.25 R$28.303,96 na conta do Santander. Todavia, apesar da determinação de comprovação com a juntada
do extrato bancário, o executado não juntou o extrato da conta Santander para demonstrar que o valor bloqueado contém
salário e aposentadoria. Salienta-se que o comprovante de transferência de fls. 733/734 é de 15.01.25 e de 734 de 05.03.25,
mas havia necessidade do extrato para comprovar que o valor bloqueado era do valor recebido de salário. Quanto ao extrato
de fls. 752/753 se refere à conta da co-executada MET MAUSER, de modo que não cabe a alegação de impenhorabilidade
de salários ou de aposentadoria. Por fim, quanto ao fato de se tratar de saldo inferior a 40 salários mínimos, entendo que se
trata de regra aplicável à poupança. No caso dos autos,não há prova de que se trata de poupança, pelo que não se aplica a
almejada impenhorabilidade. Se assim não for, praticamente inviabiliza a presente execução e a satisfação do crédito. Ante o
exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determinei a transferência dos valores nesta data para fins de penhora.” Intime-se.
Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e
nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/
SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1020145-14.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Passeio
Vila Leopoldina - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco,
conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1021060-63.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Luiz Lentz - Vistos. Trata-se de
pedido condenatório à devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes do que é chamado como ‘Golpe do Pix’,
fazendo com que o autor efetuasse transações para as instituições financeiras requeridas. Em cognição sumária, não se verifica
verossimilhança nas alegações do autor para autorizar a pretensão de tutela; seja em face das requeridas, pela necessidade de
cognição exauriente e verificação do contraditório; muito menos pelo bloqueio em face de pessoas que sequer fazem parte dos
autos. Deste modo, INDEFIRO a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KATHERINE RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º