Processo ativo

o encaminhamento, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB

2127602-08.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) AGRAVO
Partes e Advogados
Autor: o encaminhamento, no prazo de 05(cinco) dia *** o encaminhamento, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB
Nome: negativado. Ausência de irreversibilida *** negativado. Ausência de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o contrato firmado entre as partes desde 13/03/2024, bem como seja a ré compelida a se abster de cobrar a mensalidade
do período posterior, sob pena de multa. Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de
urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado úti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a
possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. A despeito da previsão contratual sobre o cumprimento de aviso prévio em
caso de rescisão, bem como apesar da redação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS,
prevalece o entendimento de que a denúncia do contrato não deve respeitar o prazo de 60 dias para passar a produzir efeitos,
posto que referido dispositivo da Resolução Normativa foi declarado nulo, por abusividade, no bojo da ação civil pública nº
0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região. A decisão é dotada de efeitos erga omnes. Nesse sentido: Agravo
de instrumento Plano de saúde Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer - Insurgência
contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a abstenção da cobrança das mensalidades do
período posterior à solicitação de cancelamento Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, que justificam a manutenção do
despacho Perigo de dano evidenciado pelo risco de anotação do valor cobrado nos órgãos de proteção ao crédito - Probabilidade
do direito decorrente da ilegalidade da exigência denotificaçãopréviade 60 dias pararescisãoimotivada Adoção do entendimento
proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que anulou o disposto no parágrafo único do art. 17,
da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o qualpreviaa antecedência mínima de 60 dias para arescisãounilateral
doscontratoscoletivos Precedentes do TJSP sobre o tema - Medida destituída de caráter irreversível Não provimento.Agravo
de Instrumento n. 2127602-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Enio Zuliani. Órgão julgador:4ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento:21/07/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido
liminar pugnando pela suspensão da cobrança de valores após a rescisão do plano de saúde pelo aderente - Ação Civil Pública
com efeito erga omnes que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS
Edição da Resolução Normativa nº 455/2020 pela ANS revogando expressamente referido dispositivo legal em razão da decisão
judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00136265-83.2013.4.02.51.01 Cobrança inexigível Recurso provido”.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2127355-90.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. Insurgência
contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores sobrados a título de aviso prévio.
Insurgência da operadora de saúde. Não acolhimento. Presença dos requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil)
a justificar a manutenção da tutela concedida. Cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para
cancelamento do plano de saúde fundamentada no parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo
na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Risco de difícil reparação evidenciado,
pois a requerida poderá ser seu nome negativado. Ausência de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338068-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro:
29/02/2024) O documento de fls. 20/22 demonstra que o pedido de cancelamento foi realizado em 13/03/2024. Sendo assim,
defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré o cancelamento do contrato, desde 13/03/2024, sem cobrança de
mensalidades ou multas pela rescisão, até decisão final da lide que ora se discute. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO
OFÍCIO, a ser encaminhado pela interessada à ré para cumprimento, com cópia dos documentos suficientes à instrução do
necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. Sem prejuízo, segue a presente com a carta
de citação. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será
emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1007093-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdomira Mikuska - Amar
Brasil Clube de Benefícios - ABCB - À réplica. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RUSLAN STUCHI (OAB
256767/SP)
Processo 1009329-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sindicato Rural de Araraquara
- Fls. 275/276: Ciência da interposição de agravo de instrumento, distribuído sob nº 2023687-98.2025.8.26.0000, contra a
decisão de fls. 266/267, apesar de não noticiada pela parte autora, fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. O E.
Tribunal de Justiça concedeu o efeito ativo, para deferir a tutela provisoria de urgência para o fim de determinar que a requerida,
ora agravada, mantenha em andamento os cursos já iniciados, bem como os previamente programados que já tenham sido
contratados nos termos da parceria existente entre as partes, ao menos até que a questão seja reapreciada pelo MM. Juízo
após a formação do contraditório. Servirá a presente, assinada digitalmente, como oficio, para intimação da ré do decidido em
recurso. Comprove o autor o encaminhamento, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB
161712/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP)
Processo 1010884-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Douglas Inacio - Fls. 235: No prazo de
05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada
com AR digital, código 120-1, R$ 32,75 por carta) para a citação do Sr. Nilson A. Laska, visto que as custas juntadas às fls.
143/145 foram destinadas ao código 447-2. - ADV: VERÔNICA DE SOUZA DOMINGOS VERGA (OAB 395187/SP)
Processo 1011359-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvio Alves Ribeiro - BANCO DAYCOVAL
S.A. - À réplica. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1011486-82.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luiz Ricardo Pereira - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass Pme - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
Reportar