Processo ativo

o envio de mensagens revelando apenas a exigência de providências em relação aos

1011529-19.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o envio de mensagens revelando apenas a *** o envio de mensagens revelando apenas a exigência de providências em relação aos
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habil *** legalmente habilitado, presumir-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema
Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação, bastando
a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou
bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV:
JOSÉ LÁZARO MESQUITA BARBOSA (OAB 44274/CE)
Processo 1011529-19.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Associação Cultural de São Paulo - Cite-se Guillaume
Achiles Clair Marie Isnard Filho e Yoo Na Kim, através de carta, para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art.
701, caput, do Código de Processo Civil, ficando, no caso de pagamento imediato ou entrega da coisa, isento do pagamento das
custas processuais, em conformidade ao artigo 701, parágrafo 1o, do mesmo diploma legal. Em igual prazo, poderá oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Caso o requerido não oponha embargos no prazo assinalado, deverá
indicar bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da
dívida, hipótese em que serão incluídos no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor do débito. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. - ADV: CHRISTIANE
APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 1011542-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condominio Oscar By
You - Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante
cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como
medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual
o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a
qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei
não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como
fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª
Edição, 2016, pág. 256). Aduz o autor o envio de mensagens revelando apenas a exigência de providências em relação aos
serviços prestados pela ré, pois não estaria realizando as manutenções e reparos previstos, cogitando, também, os termos para
eventual rescisão do contrato, porém, ausente formalização. Indica, ainda, que “apesar das múltiplas tentativas de resolução
amigável dos problemas enfrentados, o autor foi surpreendido em 19 de janeiro de 2025, com uma cobrança de multa contratual
no valor de R$ 149.799,63 (cento e quarenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos),
supostamente decorrente de uma rescisão contratual realizada pelo autor. Essa cobrança apresentou-se sem embasamento,
visto que não houve qualquer formalização de rescisão por parte do autor. No decorrer destas tratativas, e-mails trocados
revelam que o autor questionou a ré acerca de uma fatura cujo valor se apresentava inadequadamente abaixo do estipulado em
contrato. Em resposta a essa comunicação, a ré alegou que tal diferença se devia a uma suposta rescisão ocorrida no dia 04
de outubro de 2024. Contudo, nesta data, a única correspondência enviada pela equipe jurídica do autor à notificada tratava-se
de uma notificação que abordava os problemas enfrentados, mas que em nenhum momento formalizou a intenção de rescindir
o contrato. Tal confusão entre rescisão e notificação reflete uma clara falha na interpretação ou comunicação por parte da ré”
(fls. 4/5). A rescisão do contrato é um direito do contratante, ainda que eventualmente não esteja configurada a culpa imputável
à ré no cumprimento das obrigações assumidas, salientando-se que os reflexos de tal situação serão analisados por ocasião da
sentença. Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de eventual cobrança relativa
às parcelas previstas no contrato, inclusive a multa, bem como que a ré se abstenha de comunicar a existência de débito aos
cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício. Em atenção
ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se
a parte demandada (Elevadores Atlas Schindler S/A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no
prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-
se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1011729-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mixpartes Comercio e Servicos
Ltda - Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante
cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como
medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o
juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer
tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige
que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni
juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição,
2016, pág. 256). A rescisão do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou a Resolução Normativa
nº 455/2020 revogando expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, que estabelecia a
possibilidade de cobrança do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, presente a probabilidade do direito invocado e o
perigo de dano decorrente da manutenção da autora no plano, com as consequentes cobranças, de rigor a concessão da
tutela de urgência para determinar à requerida a rescisão do contrato e a abstenção de cobrança e comunicação aos órgãos
de restrição das parcelas posteriores à comunicação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada,
servindo a presente decisão como ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese
de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Associação de Beneficência e Filantropia São
Cristovão) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1011740-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Atd Tecnologia Em Dados Ltda -
Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição
sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias
que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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