Processo ativo

o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §...

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O
pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso
determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Em caso de laudo judicial
concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento após oitiva
da parte autora (prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 dias), conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei
14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Sendo
favorável o laudo pericial, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de
todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias,
sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de
acordo, indicando os termos. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se
houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado. Eventual requerimento de tutela de
urgência será apreciado por ocasião da sentença. Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste
primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). O gozo
do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º,
do CPC). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa
corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se
vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC
(Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as
vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para
sentença. Goiânia, 6 de agosto de 2025. SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente)
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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Código da certidão: bQ19VxvmEYMXUXumT8oE4XZ4eny8lp
Cadastrado em: 09/08/2025 19:44
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