Processo ativo
o medicamento antineoplásico Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/
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Identificação
Nº Processo: 2213732-59.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: o medicamento antineoplásico C *** o medicamento antineoplásico Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213732-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Amaury Ricardo de Santana Eboli - Vistos. 1. Amil Assistência Médica
Internacional S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 65/66 (a.p.) que, nos autos da ação de
obrigação de fazer cumulada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. compensação por danos morais ajuizada por AmaurY Ricardo de Santana Eboli, deferiu
a tutela de urgência para que a ré disponibilize ao autor o medicamento antineoplásico Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/
dia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. Argumenta a agravante, em breve síntese, que
a recusa de custeio se fundamentou no caráter ‘off label’ do uso do medicamento para a patologia que acomete o paciente.
Assim, afirma inexistir cobertura contratual para o tratamento pleiteado, uma vez que não está previsto no rol da ANS e não
há comprovação científica de sua eficácia. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso a fim de que seja revogada a tutela de urgência. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11 e 223). 4. Constam dos
relatórios médicos juntados na origem que o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna do fígado em estágio avançado,
sendo prescrito o tratamento por meio do medicamento antineoplásico oral Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/dia, conforme fls.
14/20 (a.p.). Em breve acesso ao sítio eletrônico da ANVISA, constata-se que o medicamento solicitado possui registro válido,
com indicação terapêutica antineoplásica. E em que pese o alegado pela agravante, há entendimento tranquilo do C. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de medicamentos sob a alegação de uso off
label (cf. AgInt no REsp 1900387-SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; AgInt no REsp
2047246-RS, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023, DJe 25/08/2023; AgInt na TutPrv no REsp 1987707-SC, 3ª Turma,
rel. Min. Humberto Martins, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; AgInt no AREsp 1553810-SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; AgInt no AREsp 1907687-PE, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023;
AgInt no REsp 1961491-SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/06/2023, DJe 23/06/2023; AgInt no REsp 1980042-SP, 4ª
Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023). A este mesmo propósito, o enunciado pela Súmula
102, deste E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Confira-se ainda os
precedentes deste TJSP em relação ao mesmo medicamento: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que, no curso de
ação cominatória visando o fornecimento de tratamento médico, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora
disponibilize e promova o custeio do medicamento prescrito ao beneficiário [Cabometyx (cabozantinibe 60mg/dia)] Probabilidade
do direito e perigo de dano devidamente demonstrados Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil Diagnóstico de sarcoma mixoide de alto grau de extremidade recidivado/metastático (CID C49) Providência
indispensável e ínsita ao tratamento da moléstia, conforme a recomendação médica Dever de cobertura pelo plano de saúde
de medicamentos relacionados ao tratamento de câncer Fármaco com comercialização autorizada pela ANVISA Irrelevância da
previsão no rol divulgado pela agência reguladora do setor suplementar de saúde (ANS) Precedente do Superior Tribunal de
Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158947-50.2025.8.26.0000; Relator (a):César
Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO CABOMETIX/CABOZANTINIBE, A PRETEXTO DE INEXISTIR COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA - DECISÃO QUE
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CABIMENTO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA
MALIGNO DE CÉLULAS RENAIS CLARAS METASTÁTICO EM LINFONODO TRATAMENTO ASSOCIADO À QUIMIOTERAPIA
RECOMENDADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO PACIENTE - MEDICAÇÃO APROVADA PELA ANVISA
COM USO RECOMENDADO PARA CASO QUE SE ASSEMELHA AO QUADRO DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO
CONFIGURADA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA DOENÇA GRAVE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 95
E 102 DESTE E. TJSP - PRECEDENTE DESTE E. TJSP - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR
À REQUERIDA O FORNECIMENTO E CUSTEIO DA MEDICAÇÃO, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM 48 HORAS,
SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00.(TJSP;Agravo de Instrumento
2393067-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Amaury Ricardo de Santana Eboli - Vistos. 1. Amil Assistência Médica
Internacional S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 65/66 (a.p.) que, nos autos da ação de
obrigação de fazer cumulada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. compensação por danos morais ajuizada por AmaurY Ricardo de Santana Eboli, deferiu
a tutela de urgência para que a ré disponibilize ao autor o medicamento antineoplásico Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/
dia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. Argumenta a agravante, em breve síntese, que
a recusa de custeio se fundamentou no caráter ‘off label’ do uso do medicamento para a patologia que acomete o paciente.
Assim, afirma inexistir cobertura contratual para o tratamento pleiteado, uma vez que não está previsto no rol da ANS e não
há comprovação científica de sua eficácia. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso a fim de que seja revogada a tutela de urgência. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11 e 223). 4. Constam dos
relatórios médicos juntados na origem que o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna do fígado em estágio avançado,
sendo prescrito o tratamento por meio do medicamento antineoplásico oral Cabozantinibe (Cabometyx) 40mg/dia, conforme fls.
14/20 (a.p.). Em breve acesso ao sítio eletrônico da ANVISA, constata-se que o medicamento solicitado possui registro válido,
com indicação terapêutica antineoplásica. E em que pese o alegado pela agravante, há entendimento tranquilo do C. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de medicamentos sob a alegação de uso off
label (cf. AgInt no REsp 1900387-SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; AgInt no REsp
2047246-RS, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023, DJe 25/08/2023; AgInt na TutPrv no REsp 1987707-SC, 3ª Turma,
rel. Min. Humberto Martins, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; AgInt no AREsp 1553810-SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; AgInt no AREsp 1907687-PE, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023;
AgInt no REsp 1961491-SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/06/2023, DJe 23/06/2023; AgInt no REsp 1980042-SP, 4ª
Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023). A este mesmo propósito, o enunciado pela Súmula
102, deste E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Confira-se ainda os
precedentes deste TJSP em relação ao mesmo medicamento: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que, no curso de
ação cominatória visando o fornecimento de tratamento médico, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora
disponibilize e promova o custeio do medicamento prescrito ao beneficiário [Cabometyx (cabozantinibe 60mg/dia)] Probabilidade
do direito e perigo de dano devidamente demonstrados Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de
Processo Civil Diagnóstico de sarcoma mixoide de alto grau de extremidade recidivado/metastático (CID C49) Providência
indispensável e ínsita ao tratamento da moléstia, conforme a recomendação médica Dever de cobertura pelo plano de saúde
de medicamentos relacionados ao tratamento de câncer Fármaco com comercialização autorizada pela ANVISA Irrelevância da
previsão no rol divulgado pela agência reguladora do setor suplementar de saúde (ANS) Precedente do Superior Tribunal de
Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158947-50.2025.8.26.0000; Relator (a):César
Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO CABOMETIX/CABOZANTINIBE, A PRETEXTO DE INEXISTIR COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA - DECISÃO QUE
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CABIMENTO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA
MALIGNO DE CÉLULAS RENAIS CLARAS METASTÁTICO EM LINFONODO TRATAMENTO ASSOCIADO À QUIMIOTERAPIA
RECOMENDADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO PACIENTE - MEDICAÇÃO APROVADA PELA ANVISA
COM USO RECOMENDADO PARA CASO QUE SE ASSEMELHA AO QUADRO DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO
CONFIGURADA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA DOENÇA GRAVE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 95
E 102 DESTE E. TJSP - PRECEDENTE DESTE E. TJSP - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR
À REQUERIDA O FORNECIMENTO E CUSTEIO DA MEDICAÇÃO, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM 48 HORAS,
SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00.(TJSP;Agravo de Instrumento
2393067-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º