Processo ativo

o medicamento Escetamina

2204748-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)”. Assim, neste início
Partes e Advogados
Autor: o medicament *** o medicamento Escetamina
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204748-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Teixeira
Leite - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da
ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para que a seguradora forneça ao autor o medicamento Escetamina
Intranasal, sob pena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 determinando a apresentação de caução real ou fidejussória
pelo autor. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada ao exigir caução para o fornecimento de medicamento
prescrito acaba por comprometer e intensificar a depressão que acomete o autor. Alega que o transtorno depressivo recorrente
possui três níveis e o mais severo é vivenciado pelo autor. Afirma que a exigência é excessivamente onerosa e que a Lei
14.454/2022 estabelece critérios para o fornecimento de medicamentos não integrantes do rol, que devem ser averiguados
durante a instrução processual. Requer a concessão de liminar para afastamento da exigência. Recurso tempestivo, preparo
recolhido (fls. 56). O fornecimento do medicamento em questão já foi enfrentado por esta Câmara: “APELAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais buscando o custeio do medicamento “SPRAVATO (escetamina
intranasal)”. Sentença de parcial procedência. Autor com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida.
Prescrição médica de tratamento psiquiátrico com o fármaco em questão. Medicação que possui registro regular na ANVISA com
indicação antidepressiva. Natureza taxativa do rol da ANS que admite flexibilizações. Inteligência da Súmula 102 deste TJSP.
Precedentes desta Câmara. Não cabimento do pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor em contrarrazões,
por inadequação da via utilizada para tal fim. Necessidade de interposição de apelação própria. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1016931-03.2024.8.26.0008; Relator):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)”. Assim, neste início
entende-se que se mostra desnecessária a exigência de caução para que haja o fornecimento do medicamento. Concedo,
pois, efeito suspensivo para afastar a necessidade de caução, mantida, no mais, a liminar como proferida. Comunique-se,
dispensadas as informações. Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mauricio Lourenço Cantagallo
(OAB: 253122/SP) - Andrea Magalhães Chagas (OAB: 415757/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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