Processo ativo
o medicamento Larotrectinib 100mg (Vitrakvi), conforme
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Identificação
Nº Processo: 0000417-16.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o medicamento Larotrectinib *** o medicamento Larotrectinib 100mg (Vitrakvi), conforme
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), nos *** de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000417-16.2025.8.26.0506 (processo principal 1041619-05.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Posse
- Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Vistos. Em que pese o teor das certidões de fls. 59 e 60, a guia de arrecadação de fls. 4/6,
tal como detectado pelo sistema, já foi utilizada em outro processo, em agosto de 2024. Assim, promova o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente o devido
recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARIANA LIZA NICOLETTI
MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000418-98.2025.8.26.0506 (processo principal 1008850-60.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Museu da Gula Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC,
intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do débito apurado (R$ 11.615,86), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), ANNA VICTÓRIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 414332/SP)
Processo 0000874-48.2025.8.26.0506 (processo principal 1012219-96.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Aparecida Santos Ferreira - BP Promotora de Venda Lta - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 11.683,02), com atualização monetária e juros de mora
até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO
(OAB 275115/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
Processo 0000883-10.2025.8.26.0506 (processo principal 1053257-54.2023.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos S.a - Vistos. 1- Ante a alegação de sucessão
empresarial, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de
Lucas Alves Bebidas. 2- Suspenda-se o andamento da execução, até o seu julgamento, na forma do art. 134, §3º, do Código de
Processo Civil, certificando-se naqueles autos. 3- Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze)
dias (art. 135 do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. 4- Sem prejuízo, corrija-se o polo passivo deste incidente,
para que conste *. Intime-se. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
Processo 0000885-77.2025.8.26.0506 (processo principal 1016687-69.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha de Novais - Loteamento Guatapará Spe Ltda - Vistos. 1- Na forma
dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 46.304,81), com atualização monetária
e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: LUIS GUSTAVO RAVASIO
(OAB 297815/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), PRISCILA
EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP)
Processo 0000897-91.2025.8.26.0506 (processo principal 1019475-22.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Dilamar de Jesus - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 4.130,52), com atualização monetária e juros de mora até
o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP), EDUARDO
MAGALHAES R BUSCH (OAB 144698/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0003654-92.2024.8.26.0506 (processo principal 1058154-28.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Laerte Zanardi Filho - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls.
121/128: Trata-se de impugnação oposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde ao cumprimento provisório de decisão
que lhe move Laerte Zanardi Filho, aduzindo a parte executada, em síntese, a inexigibilidade da multa que é objeto deste
incidente, tendo sido regularmente cumprida a obrigação de fornecimento de medicamentos. Aduz não possuir autorização
para realizar a comercialização ou estocagem de medicamentos, tendo promovido a entrega do produto ao exequente por meio
de empresa distribuidora, sendo esporádicos atrasos decorrentes do procedimento adotado por esta. Sustenta a inexistência
de comprovação de danos efetivos à saúde do requerente em razão de eventuais e pequenos atrasos, não se justificando a
imposição da multa arbitrada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa, afirmando ser excessivo o montante
apurado no caso. Realizou o depósito em garantia da quantia pleiteada pelo exequente. Intimado, o exequente manifestou-se
às fls. 132/135 aduzindo, em síntese, que a obrigação imposta à executada é de efetiva disponibilização da medicação, sendo
insuficiente a mera autorização para sua aquisição. Aponta a existência de risco na suspensão do tratamento e a necessidade
de seu fornecimento de forma periódica. Relata que no período objeto da cobrança o próprio requerimento de fornecimento do
medicamento foi realizado a destempo, sendo flagrante o descumprimento da determinação do juízo. Sustenta a inexistência
de desproporcionalidade no valor da multa aplicada, afirmando a modicidade do valor em relação ao custo do medicamento e
ao próprio valor desembolsado por si para a manutenção do seguro saúde. Requer o levantamento da quantia depositada nos
autos. DECIDO. A impugnação oposta pela executada deve ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos principais, a tutela
de urgência originalmente pleiteada pelo exequente para fornecimento do medicamento havia sido indeferida por este juízo, na
forma das decisões de fls. 55/56 e 109 dos autos de conhecimento. Interposto agravo de instrumento, foi concedida a antecipação
da tutela recursal determinando à requerida “disponibilizar ao autor o medicamento Larotrectinib 100mg (Vitrakvi), conforme
prescrição médica (fls. 29 [...]), no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), limitada, inicialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”, a qual foi confirmada, com idêntica redação, no julgamento
definitivo do recurso (Agravo de Instrumento nº2310189-27.2023.8.26.0000). De plano, não se vê qualquer excesso no valor
ou nos parâmetros de incidência da multa arbitrada pela superior instância, cuja revisão, no mais não caberia a este juízo.
Ressalta-se, contudo, sua adequação, eis que o valor arbitrado, de R$2.000,00 por dia de atraso, mostra-se compatível com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000417-16.2025.8.26.0506 (processo principal 1041619-05.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Posse
- Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Vistos. Em que pese o teor das certidões de fls. 59 e 60, a guia de arrecadação de fls. 4/6,
tal como detectado pelo sistema, já foi utilizada em outro processo, em agosto de 2024. Assim, promova o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente o devido
recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARIANA LIZA NICOLETTI
MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000418-98.2025.8.26.0506 (processo principal 1008850-60.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Museu da Gula Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC,
intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do débito apurado (R$ 11.615,86), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), ANNA VICTÓRIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 414332/SP)
Processo 0000874-48.2025.8.26.0506 (processo principal 1012219-96.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Aparecida Santos Ferreira - BP Promotora de Venda Lta - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 11.683,02), com atualização monetária e juros de mora
até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO
(OAB 275115/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
Processo 0000883-10.2025.8.26.0506 (processo principal 1053257-54.2023.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos S.a - Vistos. 1- Ante a alegação de sucessão
empresarial, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de
Lucas Alves Bebidas. 2- Suspenda-se o andamento da execução, até o seu julgamento, na forma do art. 134, §3º, do Código de
Processo Civil, certificando-se naqueles autos. 3- Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze)
dias (art. 135 do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. 4- Sem prejuízo, corrija-se o polo passivo deste incidente,
para que conste *. Intime-se. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
Processo 0000885-77.2025.8.26.0506 (processo principal 1016687-69.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha de Novais - Loteamento Guatapará Spe Ltda - Vistos. 1- Na forma
dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 46.304,81), com atualização monetária
e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: LUIS GUSTAVO RAVASIO
(OAB 297815/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), PRISCILA
EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP)
Processo 0000897-91.2025.8.26.0506 (processo principal 1019475-22.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Dilamar de Jesus - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I,
e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 4.130,52), com atualização monetária e juros de mora até
o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP), EDUARDO
MAGALHAES R BUSCH (OAB 144698/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0003654-92.2024.8.26.0506 (processo principal 1058154-28.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Laerte Zanardi Filho - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls.
121/128: Trata-se de impugnação oposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde ao cumprimento provisório de decisão
que lhe move Laerte Zanardi Filho, aduzindo a parte executada, em síntese, a inexigibilidade da multa que é objeto deste
incidente, tendo sido regularmente cumprida a obrigação de fornecimento de medicamentos. Aduz não possuir autorização
para realizar a comercialização ou estocagem de medicamentos, tendo promovido a entrega do produto ao exequente por meio
de empresa distribuidora, sendo esporádicos atrasos decorrentes do procedimento adotado por esta. Sustenta a inexistência
de comprovação de danos efetivos à saúde do requerente em razão de eventuais e pequenos atrasos, não se justificando a
imposição da multa arbitrada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa, afirmando ser excessivo o montante
apurado no caso. Realizou o depósito em garantia da quantia pleiteada pelo exequente. Intimado, o exequente manifestou-se
às fls. 132/135 aduzindo, em síntese, que a obrigação imposta à executada é de efetiva disponibilização da medicação, sendo
insuficiente a mera autorização para sua aquisição. Aponta a existência de risco na suspensão do tratamento e a necessidade
de seu fornecimento de forma periódica. Relata que no período objeto da cobrança o próprio requerimento de fornecimento do
medicamento foi realizado a destempo, sendo flagrante o descumprimento da determinação do juízo. Sustenta a inexistência
de desproporcionalidade no valor da multa aplicada, afirmando a modicidade do valor em relação ao custo do medicamento e
ao próprio valor desembolsado por si para a manutenção do seguro saúde. Requer o levantamento da quantia depositada nos
autos. DECIDO. A impugnação oposta pela executada deve ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos principais, a tutela
de urgência originalmente pleiteada pelo exequente para fornecimento do medicamento havia sido indeferida por este juízo, na
forma das decisões de fls. 55/56 e 109 dos autos de conhecimento. Interposto agravo de instrumento, foi concedida a antecipação
da tutela recursal determinando à requerida “disponibilizar ao autor o medicamento Larotrectinib 100mg (Vitrakvi), conforme
prescrição médica (fls. 29 [...]), no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), limitada, inicialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”, a qual foi confirmada, com idêntica redação, no julgamento
definitivo do recurso (Agravo de Instrumento nº2310189-27.2023.8.26.0000). De plano, não se vê qualquer excesso no valor
ou nos parâmetros de incidência da multa arbitrada pela superior instância, cuja revisão, no mais não caberia a este juízo.
Ressalta-se, contudo, sua adequação, eis que o valor arbitrado, de R$2.000,00 por dia de atraso, mostra-se compatível com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º