Processo ativo

o necessário

1002048-38.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: dos Amigos
Partes e Advogados
Autor: o nece *** o necessário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Epp - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: ANNA
CAROLINA MAROSTICA ALBERTO (OAB 425579/SP)
Processo 1002048-38.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gvr Negocios Imobiliarios Eireli -
Ciência à exequente do resultado das pesquisas solicitadas. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP)
Processo 1002212-03.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - Certifique a Serventia se foram esgotados os meios de localização do requerido. Se negativo, forneça o autor o necessário
para citação do réu; se positivo, intime-se a parte requerente para que forneça a minuta do edital no e-mail indicado pela
Serventia, ficando, desde já, deferida a citação editalicia. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002222-91.2017.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Helenice da Costa Barreiros -
Terceiros Interessados, Incertos, Desconhecidos e Ausentes e outro - Cornelio Jose Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação
de usucapião urbana movida por HELENICE DA COSTA BARREIROS em face de IMOBILIÁRIA RAMOS DE FREITAS S/C
DE IMÓVEIS LTDA ME. DECIDO. Diante da inércia do terceiro interessado CORNÉLIO em cumprir o quanto determinado às
fls. 552/553, embora devidamente intimado (fls. 555), DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Assim, DESIGNO audiência mista de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2025, às 15h30min, por meio do aplicativo
Microsoft Teams. As partes ficam intimadas da realização da audiência virtual por meio de seus procuradores. Informe(m) o(s)
patrono(s), no prazo de 15 (quinze) dias, seu contato telefônico, WhatsApp e endereço eletrônico (e-mail), bem como da(s)
parte(s) e testemunha(s) a serem ouvidas, devendo as partes, ainda, informar sobre eventual existência de testemunha/vítima
que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes a fim de viabilizar o agendamento da audiência virtual. O
link para acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na
videoaudiência. Caso a(s) parte(s) não possua(m) os meios necessários para o acesso à videoaudiência poderá(ão) comparecer
ao fórum no dia e horário designado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser de no MÁXIMO DE
TRÊS para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar
ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo, ainda que se trate de testemunha que resida
fora da Comarca, sob pena de ser considerada a desistência da prova (CPC, art. 455). Por outro lado, INDEFIRO a produção
de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pois suas manifestações nos autos já indicam qual é a
controvérsia e que não haverá confissão quanto à matéria fática. Intime-se. - ADV: MARCELO FARIA OLIVEIRA (OAB 322634/
SP), SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB 291364/SP), CORNELIO JOSE SILVA (OAB 94293/SP), ROBERTO FRANCISCO
LEITE (OAB 35333/SP), ADILSON VIEIRA DA ROCHA (OAB 193104/SP)
Processo 1002234-61.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associacao dos Amigos
do Vila Verde - Ciência à requerente do resultado das pesquisas solicitadas. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB
143643/SP)
Processo 1002324-69.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular
andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB
226657/SP)
Processo 1002427-52.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio de Sousa
Porto - AVOCO. A presente ação foi ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Itapevi, sendo que na sentença prolatada
às fls. 200/203 constou no dispositivo o Estado de São Paulo. Portanto, há necessidade de retificar o erro material. Importa
consignar que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de não configurar violação à coisa julgada a correção
de erro material efetivada pelo prolator da sentença, de ofício ou a requerimento da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPRÓVIDO. 1. Com efeito, “a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material,
admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do
art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ” ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno impróvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Em assim, sendo RETIFICO o dispositivo da sentença de fls. 200/203, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para
CONDENAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) em favor de ROGÉRIO MENDES DE SOUZA PORTO. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. -
ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 1002457-14.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo
legal - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002487-59.2018.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gizelda Pereira da Silva - - Valdomiro da
Silva - Prefeitura de Itapevi e outro - Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura do Município de Itapevi e outros
- Defiro o pedido formulado pelo autor às fls. 328/329, para determinar a suspensão do processo pelo prazo 30 dias solicitado.
Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte, no prazo de 05 dias, independentemente de intimação. Int. - ADV:
DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP),
HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1002559-36.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular
andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1002598-67.2023.8.26.0271 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condomínio Andromeda Iii - Souza Camargo
Prestação de Serviços Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas movida por CONDOMÍNIO ANDROMEDA
III em face de CAMARGO ADMINISTRADORA E CONTABILIDADE DE CONDOMÍNIOS e ANDREA FERREIRA DE OLIVEIRA.
DECIDO. 1. De início, impende destacar que a adoção, pelas partes, de flagrante postura contrária ao princípio da cooperação
e da boa-fé objetiva, obstando o andamento dos autos, por meio de mútuas acusações e discussões alheias às questões
principais, que em nada contribuem para a celeridade, a efetividade e a garantia do interesse jurídico das partes, apenas
comprometerá a entrega da prestação jurisdicional, piorando a possível animosidade existente e impedindo um efetivo desfecho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:18
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