Processo ativo

o necessário, no prazo

1001315-45.2025.8.26.0495
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE REGISTROS
Partes e Advogados
Autor: o necessári *** o necessário, no prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Deverá o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, regularizar sua representação processual, na medida
em que o instrumento de mandato (fls. 13) não está subscrito pela parte. Da mesma forma, deverá proceder em relação à
declaração de hipossuficiência (fls. 14). 3. O proprietário registral é falecido (fls. 21 e 55). Diante disso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justifique o autor, no
prazo de 15 dias, a não-inclusão do espólio no polo passivo da ação. 4. Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao Oficial
de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre eventual óbice registral ao processamento do feito. Int. - ADV: TAYANE
GLACE BATISTA OMIYA (OAB 427979/SP)
Processo 1001315-45.2025.8.26.0495 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - V. - Vistos.
Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, tendo sido apresentada cópia da petição inicial (fls. 14/17) e da decisão (fls.
25) que concedeu a busca e apreensão do veículo no juízo de origem, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão
/ folha de rosto a ser cumprido nesta comarca, depositando-se o bem (marca Volkswagen, modelo Gol (I-Trend) G5 1.6, cinza,
ano/modelo 2010/2011, placa ATG7F15) com o autor, através de seus procuradores habilitados nos autos ou das pessoas
indicadas. Verifique a z. Serventia se houve o correto recolhimento das custas processuais e de condução do Oficial de Justiça,
cobrando-se, independentemente de novo despacho (ato ordinatório), eventual regularização pelo autor, no prazo legal, sob
pena de cancelamento da distribuição ou sobrestamento do feito até sua regularização. No momento oportuno, não havendo
mais providências a serem adotadas, o presente requerimento deverá ser remetido ao juízo no qual tramita a ação originária
para juntada aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001335-36.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.F., registrado
civilmente como V.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil endereçada à “VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP” (fls. 1). À evidência, não houve observância do artigo 1.197 das NSCGJ,
com o correto cadastramento junto ao sistema E-SAJ pelo patrono da parte autora, tendo dirigido a petição a juízo diverso
daquele indicado no peticionamento eletrônico. Sendo assim, determino o encaminhamento ao Distribuidor para cancelamento
do protocolo em cumprimento ao disposto no artigo 1.210 das NSCGJ, “in verbis”: “Art. 1.210. Nos Foros em que não estiver
configurada a funcionalidade de distribuição automática, o Serviço de Distribuição verificará a correta formação do processo,
procedendo ao cancelamento do protocolo do peticionamento eletrônico, com registro do motivo no sistema de processamento
eletrônico, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, nos seguintes casos: I - petição dirigida a varas
ou competências não digitais; II - petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III - envio de
documentos desprovidos de petição inicial e; IV - petição intermediária encaminhada por meio do peticionamento eletrônico de
iniciais.” Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
Processo 1001336-21.2025.8.26.0495 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Susanna
Ribeiro Dornelles - Por tais razões, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil defiro a reintegração da autora
na posse do imóvel localizado na Rua Elisabeth Moreira, 365, Bairro Arapongal, Registro/SP. Cite-se e intime-se a parte ré para
desocupação no prazo de 30 (trinta) dias e para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. Após
o transcurso de trinta dias para desocupação, na hipótese de descumprimento da medida, a requerimento da autora expeça-
se mandado de reintegração de posse, ficando, desde já, deferida uso de força policial, ne necessário. Defiro a prioridade na
tramitação (CPC, art. 1048, I - fls. 8). Int. - ADV: SANDRO RONALDO BERTELLI (OAB 300852/SP)
Processo 1001341-43.2025.8.26.0495 - Embargos à Execução - Compensação - Lucimara dos Santos Silva Souza - Vistos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a efetiva comprovação da
impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido, a Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV). Vale destacar que a declaração de pobreza, firmada por pessoa natural para fins
de obtenção da gratuidade processual, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe ao juízo analisar
a real condição econômico-financeira da parte e, na hipótese de existirem elementos a evidenciar suficiência de recursos,
determinar a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso concreto, há indícios de que a parte possui condições de pagar
as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente os valores mencionados nos autos
(a embargante assumiu voluntariamente o pagamento mensal de parcelas do financiamento em valor superior a um salário-
mínimo), e a contratação de advogada particular, dispensando-se a atuação da Defensoria Pública. Diante disso, concedo ao
litigante prazo de 10 (dez) dias para que apresente os seguintes documentos para comprovação da alegada hipossuficiência,
sob pena de indeferimento da gratuidade processual: a. Contracheque/holerite (ou outro documento equivalente comprobatório
de rendimentos/salários); b. Relatório de contas e relacionamentos a ser obtido pelo sistema Registrato do Banco Central do
Brasil; c. Extratos de todas suas contas bancárias (indicadas no sistema Registrato), em ordem cronológica, referentes aos
três últimos meses; d. Íntegra das declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos anos, inclusive da ficha Bens
e Direitos, ou declaração expressa de que, no referido período, a parte está isenta de apresentar a declaração de imposto de
renda à Receita Federal do Brasil, facultando-se, para tanto, a utilização do modelo sugerido no site da RFB (https://www.gov.
br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai); e. Caso a parte seja sócia de empresa,
íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda da respectiva pessoa jurídica; f. Na hipótese de a parte ser casada ou
conviver em união estável, os documentos acima mencionados também referentes ao cônjuge/companheiro. Alternativamente,
faculto ao requerente, também no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, comprovando-se nos autos. Int.
- ADV: CARLA CRISTINA ARNONI ALMEIDA (OAB 186787/SP)
Processo 1001352-72.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Eliane Ribeiro Alves Lima Moreira
- Vistos. 1. A despeito da resposta da parte ré (mensagem eletrônica de fls. 10), não foi juntada aos autos cópia do respectivo
requerimento administrativo, documento essencial ao conhecimento da causa. Assim, providencie o autor o necessário, no prazo
de 15 dias úteis (CPC, art. 321 c.c. art. 219). 2. Em razão da parcial correspondência do número de inscrição no CNPJ, verifica-
se que o Hospital Regional de Registro trata-se, aparentemente, de mero estabelecimento filial da matriz Instituto Sócrates
Guanaes. Conforme entendimento adotado pela Primeira Seção do C. STJ no julgamento do REsp nº 1.355.812, “É pacífico,
outrossim, o entendimento de que o estabelecimento não ostenta personalidade jurídica própria, não constituindo sujeito de
direitos. (...) Verifica-se, portanto, que a filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma
universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta”. Diante disso, justifique
a autora, no prazo de 15 dias úteis, a inclusão do Hospital Regional de Registro no polo passivo da demanda, procedendo-se, se
for o caso, à respectiva adequação da petição inicial. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001355-27.2025.8.26.0495 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006187-86.2023.8.16.0037 - Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná) - Município de Campina Grande do Sul - Vistos. Observo que a presente
carta precatória fora expedida nos autos de execução fiscal (0006187-86.2023.8.16.0037 - Vara da Fazenda Pública de Campina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:23
Reportar