Processo ativo

o número da conta em que

1037783-09.2024.8.26.0506
Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca:
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca:
Partes e Advogados
Autor: o número da *** o número da conta em que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-
62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca:
Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5) Defiro
a expedição de alvará, com prazo de noventa dias, autorizando o Espólio de A. B. (fls. 18), representado pelo inventariante V. B.
(fls. 2) a proceder o levantamento do saldo existente na contas corrente e poupança identificadas a fls. 108/109 e fls. 151/220.
6) Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: WANDERLEI DOS REIS LARA (OAB 295989/SP), WANDERLEI DOS REIS LARA
(OAB 295989/SP), WANDERLEI DOS REIS LARA (OAB 295989/SP), WANDERLEI DOS REIS LARA (OAB 295989/SP)
Processo 1037783-09.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdir Jose Torres - Vistos. Providencie o
inventariante a vinda para os autos, no prazo de trinta dias, da certidão de nascimento do de cujus e da certidão negativa de
débito municipal em relação ao imóvel inventariado. Após, voltem conclusos para que seja homologada a adjudicação. Intime-
se. - ADV: DEYSE TAYLA ROSSIL SILVA (OAB 333927/SP)
Processo 1038063-48.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Oferta - K.M.S.S. - - E.S.S. - Posto isso, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) fixar o direito de convivência paterna em todos os
finais de semana, alternando-se entre buscar o menor aos sábados, às 8h, e deixá-lo de volta no domingo, às 18h; e, no final
de semana seguinte, buscando às sextas-feiras às 8h e deixando-a aos domingos às 18h, além de ter o filho consigo no dia dos
pais e nos Natais, buscando o menor às 19h do dia 24/12 e devolvendo-o às 18h do dia 25/12. b) fixar a obrigação alimentar de
L. J. da S. C. de O. Em relação ao seu filho menor K. M. da S. de S., representado por E. dos S. S., no importe de 30% (trinta por
cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo adicional de férias, horas extraordinárias e 13º salário, e 30% (trinta por cento)
do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal.O valor deverá ser entregue diretamente à genitora do menor,
todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação de recibo, até que a genitora informe ao autor o número da conta em que
o depósito poderá ser feito. Em razão da ausência de resistência, deixo de condenar a parte requerida nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes
acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar,
não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado,
arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV:
AGENOR DE SOUZA NEVES (OAB 160904/SP), AGENOR DE SOUZA NEVES (OAB 160904/SP)
Processo 1043253-89.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.S. - - F.M. - Posto isso,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista
a gratuidade deferida aos autores (fls. 25/26, segundo parágrafo). Os autores deram causa a extinção do processo, razão pela
qual deixo de condenar o executado em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB
441734/SP), LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP)
Processo 1049168-51.2024.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Martha Asmar - Rosana
Aparecida Asmar dos Santos - - Rachel Ema Asmar Dias - - José Ricardo Asmar - - Rita de Cássia Asmar - Vistos. No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação,
não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
(STJ. 1ª Seção. REsp 1896526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 - Recurso Repetitivo - Tema 1074).
Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a inventariante
a juntada aos autos, no prazo de trinta dias, da certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line
(RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Sem prejuízo, deverá o
causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90485985835980)e possuir
os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF
do falecido; Despacho OU ordem judicial. Em igual prazo, providencie a inventariante a vinda para os autos das certidões de
casamento de todos os herdeiros e das certidões de casamento da de cujus e de óbito de seu cônjuge. Por fim, providencie a
inventariante o recolhimento do remanescente das custas processuais, como apurado a fls. 20. Cumpridas as determinações
supra, voltem conclusos para que seja apreciado o requerimento de expedição de alvará. Intime-se. - ADV: ISABELA LUCERA
MANFRIM (OAB 219183/SP), ISABELA LUCERA MANFRIM (OAB 219183/SP), ISABELA LUCERA MANFRIM (OAB 219183/SP),
ISABELA LUCERA MANFRIM (OAB 219183/SP), ISABELA LUCERA MANFRIM (OAB 219183/SP)
Processo 1053651-27.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1029167-21.2019.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Nulidade e Anulação de Testamento - Amaryllis Salomão - Vistos. Trata-se de ação de anulação de testamento público distribuída,
em 02/10/2024, por A.S., em face do espólio de N.A.P. (Nair), representado pelo inventariante, Sr. N.A.P. (Nelson), requerendo,
em síntese, a nulidade do testamento deixado por N.A.P. (Nair), junto ao 04º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto - SP (fls. 17)
(fls. 42/45) Fls. 98: Há em tramite, neste Juízo, ação de anulação de testamento (nº 1029167-21.2019.8.26.0506) que, não
obstante conter as mesmas partes, possui pedidos diversos entre si. O processo n° 1029167-21.2019.8.26.0506 (fls. 98) foi
distribuído por A.S. (ora autor nestes autos), em 28/08/2019, em face de N.A.P. (Nelson) e N.A.P. (Nair), falecida posteriormente
à distribuição daquela ação (em 28/01/2020 - fls. 29), no qual pleiteia-se a nulidade do testamento inscrito e registrado no 04º
Tabelionato de Notas, por N.A.P. (Nilce) (Livro n° 1680 pág. 220/222) Já, nessa ação, pleiteia-se a nulidade do testamento
deixado por N.A.P. (Nair), registrado no mesmo 04º Tabelionato de Notas, por N.A.P. (Nair) sob o Livro n° 1336 pág. 207/209 (fls.
37/40). Logo, cite-se e intime-se o requerido N.A.P. (Nelson), nomeado inventariante do inventário de N.A.P. (Nair) (processo
n° 1003401-29.2020.8.26.0506), advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu
ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha que acompanha o mandado,
para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:36
Reportar