Processo ativo

o ônus

1010309-29.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o ô *** o ônus
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
tenha obtido respostas, proceda suas juntadas nos autos. - ADV: MARCELA ARANTES LEITE (OAB 301151/SP), MARCELA
ARANTES LEITE (OAB 301151/SP)
Processo 1010309-29.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Silva Santos - 1)
Ante agendamento da perícia informado nos autos, intimem-se as partes por seus representantes l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egais constituídos nos autos,
via DJE, bem como parte autora ou o atual ocupante do bem, ou ainda o INSS (quando o caso), também pessoalmente ou pelo
Portal, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem. 2) Deverão as partes ainda observarem o solicitado pelo (a) Sr.
(Sra) Perito (a), para o devido cumprimento. 3) Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para a fila “ag. Laudo”. - ADV: JOSÉ
CARLOS VIEIRA JUNIOR (OAB 219193/SP)
Processo 1010373-15.2020.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tab
Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Devanir Peres Munhoz e outro - Vistos. Tendo em vista a data convencionada
para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de
movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar
informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV:
JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), FABRICIO MARK
CONTATORE (OAB 245623/SP)
Processo 1011605-23.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helenice Longo Borges
- Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta
por HELENICE LONGO BORGES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Alega a parte autora que, em 10 de maio
de 2023, compareceu à unidade Mais Saúde da requerida para consulta médica com psiquiatra, quando foi abordada e agredida
física e verbalmente por uma pessoa desconhecida nas dependências do estabelecimento, sofrendo chutes na região pélvica
e em outras partes do corpo, o que lhe causou hematomas. Afirma que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte
dos funcionários da requerida e precisou retornar para casa sem atendimento médico. A parte autora requer a condenação da
requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e materiais, e R$ 10.000,00 por danos estéticos, totalizando
R$ 30.000,00. Em sua contestação, a requerida suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou
a inexistência de prova dos fatos alegados e ausência de ato ilícito, afirmando que a autora não trouxe qualquer comprovação
dos fatos ocorridos na unidade da operadora; não buscou auxílio via SAC ou ouvidoria; o boletim de ocorrência foi registrado
apenas dois dias após o suposto incidente; a ação foi ajuizada somente um ano após os fatos; não há comprovação de dano
moral ou estético. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e argumentos de mérito apresentados pela requerida,
ratificando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento. A requerida impugnou o valor atribuído à causa, alegando
ser exorbitante, e requerendo sua redução para valor compatível com a demanda. Sem razão a parte requerida. O valor da
causa foi fixado em R$ 30.000,00, correspondendo exatamente à soma dos pedidos de indenização por danos morais, materiais
e estéticos formulados pela parte autora, em estrita observância ao disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Ademais, o fato de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita não constitui fundamento para redução do valor da
causa, quando este está em conformidade com os critérios legais. A justiça gratuita tem por objetivo garantir o acesso à justiça,
não implicando limitação à pretensão econômica da parte. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou outras questões processuais pendentes. As partes
são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse processual está demonstrado, considerando a necessidade e
utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora. Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência da agressão física
contra a autora nas dependências da requerida; b) A omissão da requerida em prestar assistência à autora após o suposto
evento; c) A extensão dos danos morais, materiais e estéticos alegadamente sofridos pela parte autora; d) A existência de nexo
causal entre a conduta da requerida e os danos alegados; e) O valor da eventual indenização. Aplicável ao caso a regra de
distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No
caso concreto, não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica situação de hipossuficiência
técnica ou informacional da parte autora que justifique tal medida. A parte autora possui plenas condições de demonstrar a
ocorrência do evento danoso alegado e suas consequências. Indefiro o pedido de intimação da requerida para apresentação
do vídeo de segurança, considerando o significativo lapso temporal decorrido entre a data do suposto evento (10/05/2023) e o
ajuizamento da ação (10/03/2024), bem como a informação prestada pela própria parte autora na inicial de que, ao solicitar as
imagens à administração do hospital, foi informada que “as imagens provavelmente já teriam sido perdidas, pois, se grava dia
pós dia, uma gravação por cima da outra”. É notório que os sistemas de vigilância por câmeras normalmente armazenam as
imagens por período limitado, geralmente não superior a 30 dias, o que torna improvável a existência do registro na presente
data, passados mais de 18 meses do ocorrido. Considerando os pedidos de indenização por danos estéticos e a juntada de
fotografias e laudo de lesão corporal que indicam lesões na região da coxa da autora, entendo necessária a realização de perícia
médica para avaliar: a) A existência e extensão de eventuais danos estéticos; b) A compatibilidade das lesões documentadas
com a dinâmica descrita pela autora; c) A existência de eventuais sequelas permanentes. Portanto, determino a produção
de prova pericial médica, a cargo da parte autora. Assim, para realização do ato, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação
de médico perito conveniado para atuar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas
partes. Oportunamente, intime-se o perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). Laudo em 30 (trinta) dias a contar
do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente
será analisada e eventualmente deliberada quanto a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. - ADV:
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP)
Processo 1011894-29.2019.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdeci Donizete Guilherme - - Maria Nunes
de Alencar Guilherme - - Maria das Graças Guilherme - Com relação ao cumprimento da r. Decisão de fl. 63/64, certifico que
não foi expedido edital para citação dos réus desconhecidos e eventuais interessados. Certifico mais que foram citados e
apresentaram respostas todos os entes públicos:Procuradoria do Estado, mandado fls. 88 e resposta às fls. 101;Procuradoria
do Município, mandado fls. 84 e resposta às fls. 97/98;Procuradoria da União, mandado fls. 106 e resposta às fls 116. Certifico
ainda que, em relação à citação dos requeridos e confrontantes: Foram citados e não apresentaram contestação: 1) Espólio
de Candido da Silva Troca (Na pessoa de Regina Maura Troca Queiroz); 2) Espólio de Joaquim Desidério de Matos, na pessoa
de Regina Maura Troca Queiroz; 3) Espólio de Jorge Fagnani de Mattos, na pessoa de Regina Maura Troca Queiroz; 4) Devair
de Paula Maciel; 5) Wanda Silva; 6) Ana Maria Tavares. As tentativas de citação foram negativas: 1) Espólio de Clodomildo da
Silva Troca; 2) Eliana Aparecida Silva; 3) Espólio de Valter Joaquim Tavares; 4) Marcilio Corato; 5) Manoel Lourenço. À parte
interessada. - ADV: ELISETE D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP), ELISETE D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP), ELISETE
D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:06
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