Processo ativo

o ônus da prova dos fatos constitutivos

1002827-77.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o ônus da prova dos *** o ônus da prova dos fatos constitutivos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o genitor retirar a criança no lar da avó materna às 09:00 horas e restituindo-a, no mesmo local, às 18:00 horas, sem pernoite e,
ainda, todas as quartas-feiras, retirando-a das 18:00 às 20:00 horas, caso não ajustados outros dias de melhor disponibilidade
pelas próprias partes; d) após os 03 (três) anos completos, quinzenalmente, podendo retirar a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riança no lar da avó materna às
09:00 horas do sábado, restituindo-a, no mesmo local, às 18:00 horas do domingo, com pernoite e, ainda, todas as quartas-
feiras, retirando-a das 18:00 às 20:00 horas, caso não ajustado outro dia de melhor disponibilidade pelas próprias partes. e) Em
relação ao período de festas de final de ano, no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e
o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes observadas as mesmas condições e
horários das visitas regulares, com evolução gradativa conforme o avanço da idade da criança, o mesmo deve ocorrer no
período de férias escolares e dias comemorativos. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou o feito por saneado. Tendo em vista a ausência de impugnação por parte do réu no que tange a regulamentação da
guarda unilateral em favor da genitora, torno este ponto incontroverso. Fixo como pontos controvertidos: a) trinômio necessidade-
possibilidade- proporcionalidade em relação à obrigação de prestar alimentos; b) a necessidade de intermediação da convivência
à menor por terceira pessoa, em decorrência da medida protetiva concedida à genitora desta e c) melhor regime de convivência.
Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos
de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Todavia,
o artigo 373, §1º, do Códex faculta ao julgador a alteração do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário. Nesse caso, deverá o réu provar que não tem condições de arcar com os valores pleiteados na inicial.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e prova técnica consistente na avaliação
psicológica das partes e da menor. Considerando que o requerido exerce atividade informal e diante da impossibilidade da parte
contrária de comprovar os ganhos do alimentante, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham
aos autos informações sobre os vínculos mantidos pelo réu com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Também
determino pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda do requerido. Com a vinda da
resposta, intime-se o réu por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas, dos três meses
anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado
que caso sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao requerido fazer prova desse fato
na mesma oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Deverá a parte requerente
também apresentar lista pormenorizada das despesas mensais da menor, indicando o valor do gasto e sua origem, acompanhados
dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Do mesmo modo, deverá a genitora juntar aos autos
comprovantes de pagamento de salário ou renda mensal atualizado, sob pena de presunção de que aufere renda semelhante a
do genitor, podendo arcar com as despesas da criança em igualdade de condições com o genitor. Fixo prazo comum de quinze
dias para juntada dos documentos pelas partes, sob pena de preclusão, exceto quanto aos extratos bancários do réu, pois em
relação a estes deverá ser observado o prazo a partir do ato ordinatório a ser lançado futuramente pela z. Serventia. Em relação
a avaliação psicológica, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação de datas para realização com as partes e a
menor. Observe-se. Observe-se a existência de proibição de contato entre os genitores, devendo os setores técnicos atentarem
que as entrevistas deverão ocorrer em dias ou horários distintos. Com o agendamento, intimem-se as partes por seus patronos
pela Imprensa Oficial para comparecimento. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil,
dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos
documentos colacionados por uma e outra. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou
encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do estudo acima determinado. Após a
entrega do laudo será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não obstante, observo
que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão,
manutenção ou revogação da medida protetiva que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a
proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019,
fls. 06/07). Sem prejuízo, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da
Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses da menor, que apresenta tenra idade e já enfrenta a questão objeto
da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada
PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI
DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233, localizado na UMC - Universidade de Mogi das
Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, devendo a
parte requerida comparecer no dia 13 de junho de 2025 e a autora no dia 08 de agosto de 2025, em ambas as datas o programa
se realizará das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de
quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa
educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de
reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência
de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O
programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem
maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática
para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem
lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas
resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a
lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não
visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização
familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim,
ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de
idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina
receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser
apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB
469835/SP)
Processo 1002827-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.J.T.F. - - C.T.F. -
E.M.P. - Vistos em saneador. Ante os documentos juntados defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se.
Não há preliminares ao mérito a serem analisadas. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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