Processo ativo

o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito

1020231-78.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: cível, porque o suposto bem não
Partes e Advogados
Autor: o ônus da prova dos fatos c *** o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito
Nome: de solteira. Por sua vez, o requerido concorda com o pedi *** de solteira. Por sua vez, o requerido concorda com o pedido de divórcio, bem como, a partilha dos bens móveis. Por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito
(inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da
controvérsia defiro somente a produção de prova documental, por ser a mais adequada ao caso e even ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tual prova pericial, o que
será apurado após esgotada a prova documental. Não obstante as partes aleguem ser detentoras dos direitos possessórios do
imóvel descrito na inicial, deverão esclarecer a origem do bem e comprovar documentalmente o alegado. Deverá a requerida
comprovar documentalmente as datas em que as benfeitorias alegadas foram realizadas e comprovar documentalmente o valor
de cada uma delas indicado na contestação. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada da prova documental pelas partes,
sob pena de preclusão. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes quanto aos documentos juntados por uma e outra.
Após o cumprimento integral desta decisão, tornem conclusos para novas deliberações ou encerramento da instrução. Intime-
se. - ADV: ANA LUIZA COLNAGO HASE (OAB 510836/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARMIRO
AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1020231-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.A.S. - E.M.S. - L.G.A.S. - - M.V.A.S.
- - G.R.A.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/06/2025 às 16:00h a se realizar NA
SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços:
alvesjulianaalvesdasilva545@gmail.com; samverri@yahoo.com.br; lucasferneda.adv@gmail.com; evandromarques1912@
hotmail.com; ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: SOLANGE ALVES DE MATTOS VÉRRI (OAB 236908/SP), SOLANGE ALVES
DE MATTOS VÉRRI (OAB 236908/SP), SOLANGE ALVES DE MATTOS VÉRRI (OAB 236908/SP), SOLANGE ALVES DE
MATTOS VÉRRI (OAB 236908/SP), LUCAS FERNEDA DIAS (OAB 420991/SP)
Processo 1020969-03.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.F.F. - M.F. - Vistos Nesta data
proferi decisão conjunta acerca dos embargos opostos no processo principal n° 1022187-66.2023.8.26.0361. Traslade-se cópia
para o presente feito. - ADV: EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1021090-94.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.S.J. - H.J.S. - Vistos em saneador. Trata-se
de ação de divórcio com partilha de bens ajuizado por M.J.S.J em face de H.J.S. Alega a parte autora que contraiu matrimonio
com o requerido aos 09 dias do mês de dezembro de 1982, sob o regime da comunhão universal de bens. Afirma que as partes
estão separadas de fato há 03 anos e que da união advieram 07 filhos, todos maiores. Afirma ainda, que as partes amealharam
bens móveis, quais sejam: 1 guarda-roupa, 1 cama de casal com colchão, 1 televisor, 1 mesa com duas cadeiras, 1 fogão, 1
geladeira, 1 sofá e alguns utensílios domésticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) os quais pretende a partilha igualitária.
Pretende ainda, que eventuais dívidas seja de responsabilidade de cada um de seus titulares. Por fim, pretende voltar a utilizar
o nome de solteira. Por sua vez, o requerido concorda com o pedido de divórcio, bem como, a partilha dos bens móveis. Por
outro lado, afirma que durante a constância do matrimonio, o casal amealhou os seguintes bens: a) Imóvel de residência do
Casal, situado na Rua Bom Jesus da Lapa, 1105 - Jardim Piatã, Mogi das Cruzes e b) Terreno - situado na Rua Belmont, s/n -
Piatã I, Mogi das Cruzes. Afirma que o item a teria sido cedido ao casal há mais de 30 anos e que os documentos estão com
a requerente. Sustenta, que o item b teria sido vendido pela autora em julho de 2023 pelo montante de R$40.000,00 (quarenta
mil reais) sem seu consentimento. Pretende a partilha igualitária destes. Aduz por fim, que as partes não estão separadas de
fato e que ainda residem no mesmo local. Diante da concordância do requerido quanto a partilha dos bens móveis e o divórcio,
torno estes incontroversos. Fixo como pontos controvertidos: a) a data da separação de fato e b) a partilha da posse dos bens
imóveis. No que concerne aos bens imóveis a propriedade se comprova com a matrícula, que não foi juntada aos autos. A
posse deve ser comprovada, e o ônus é do réu. Quanto ao terreno descrito no contrato de fls. 99 e seguintes, localizado na
Rua Belmonte, loteamento Jardim Piatã, não há prova de venda do bem pela autora mas por terceira pessoa “Caroline Soares
Jovêncio”. Ressalto que a partilha do bem somente será deferida se provada a posse atual dos bem. No caso de a posse do
terreno ter sido efetivamente transferida a terceiro a discussão deve ser resolvida na vara cível, porque o suposto bem não
mais integra o patrimônio do casal. Desta feita, defiro a produção de prova documental suplementar e prova oral consistente na
oitiva de testemunhas, ficando dispensados os depoimentos pessoais, pois desnecessários ao caso. Deverá portanto a parte
requerida providenciar a juntada de quaisquer documentos que comprovem os fatos alegados por este quanto aos bens imóveis.
Para colheita da prova oral, designo audiência HÍBRIDA de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, às 14:00.
Fica facultado comparecimento presencial a qualquer das partes ao ato que se realizará na sala de audiências da 1ª vara da
família e das sucessões do Fórum Central da Comarca. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão, bem como, no mesmo
prazo, informar o endereço eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas, se o caso) para envio de link
de acesso para realização de audiência por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone
com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo, pelo aplicativo Teams. No que se refere à intimação das testemunhas,
deverão as partes observar os termos do artigo 455 da nova ordem processual civil, que dispõe que cabe ao(à) patrono(a) da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo, salvo em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. Tal intimação
deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no máximo até três
dias antes da data da audiência, cópia da correspondência e comprovante de recebimento. A intimação por Oficial de Justiça
apenas acontecerá caso frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada. Do mesmo modo, a
parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha
resida em outra Comarca, deverá a parte interessada observar os termos do Provimento CSM nº 2644/2021, comunicando o
juízo de tal necessidade, observando, no entanto, que a audiência ora designada é HÍBRIDA, permitindo tanto comparecimento
pessoal, como virtual, na data designada. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Desde logo ADVIRTO as partes de que não havendo
informação acerca do endereço eletrônico da parte, respectivo Patrono e/ou testemunhas no prazo ora assinalado, presumir-
se-á que o comparecimento se dará de forma presencial, de modo que a ausência das testemunhas, seja de forma virtual ou
presencial, importará em desistência de sua inquirição. Atentem-se. Por fim, anoto que não será admitida a oitiva de testemunha
não arrolada previamente, a fim de preservar o contraditório e o devido processo legal. A intimação das partes quanto ao ato ora
designado se dará na pessoa de seus Patronos, pela Imprensa Oficial, salvo em se tratando de parte assistida pela Defensoria
Pública, que deverá ser intimada pessoalmente. Intime-se. - ADV: GABRIELA MIRANDA DOS SANTOS SOLANO (OAB 287845/
SP), RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS (OAB 182618/SP), GERALDO BARBOSA MARTINS (OAB 224930/SP), ANA
LUCIA BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 136964/SP)
Processo 1021239-90.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.R.M.S.
- - R.R.S. - G.V.M. - Vistos. Fls. 371/372: Em que pese o laudo já tenha sido entregue, por isonomia, acolho a indicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:05
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